Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.728, DE 27 DE dezembro DE 2021

(Projeto de Lei nº 669/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2022.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2022, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2022.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2022, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 82.758.515.690 (oitenta e dois bilhões, setecentos e cinquenta e oito milhões, quinhentos e quinze mil e seiscentos e noventa reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

Receitas Correntes

71.539.050.989

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

43.837.762.184

Receita de Contribuições

3.505.345.655

Receita Patrimonial

1.467.836.548

Receita de Serviços

271.862.740

Transferências Correntes

19.935.803.180

Outras Receitas Correntes

2.520.440.682

Receitas de Capital

5.555.809.963

Operações de Crédito

2.671.798.272

Alienação de Bens

57.503.496

Amortização de Empréstimos

19.296.280

Transferências de Capital

913.114.830

Outras Receitas de Capital

1.894.097.085

Receitas Intraorçamentárias

5.663.654.738

Receitas Correntes

5.663.654.738

Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Intraorçamentárias

2.059.344

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias

2.811.119.285

Receita Patrimonial Intraorçamentária

1.993.179

Receita de Serviços Intraorçamentária

187.195.976

Transferências Correntes

0

Outras Receitas Correntes Intraorçamentária

2.661.286.954

Receitas de Capital

0

Alienação de Bens Intraorçamentária

0

Transferências de Capital

0

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

0

TOTAL

82.758.515.690

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes R$1,00

Órgão/Descrição

Valor (em R$)

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo

884.488.039

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo

379.000.000

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

2.526.260

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

2.640.024

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

303.832.938

08 Fundo Municipal do Idoso

17.303.051

11 Secretaria do Governo Municipal

820.109.145

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras

2.088.381.272

14 Secretaria Municipal de Habitação

1.597.750.998

16 Secretaria Municipal de Educação

17.080.170.787

17 Secretaria Municipal da Fazenda

480.754.328

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

496.218.869

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

4.931.682.169

21 Procuradoria Geral do Município - PGM

256.677.018

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

1.130.630.528

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

168.199.538

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

113.268.300

25 Secretaria Municipal de Cultura

643.393.246

26 Secretaria Municipal de Justiça

3.896.913

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

441.615.765

28 Encargos Gerais do Município

14.370.779.162

29 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

659.327.779

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

168.087.596

32 Controladoria Geral do Município

31.718.610

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

144.196.707

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

88.099

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

21.166.919

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana

779.208.220

41 Subprefeitura Perus

29.883.048

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

40.854.599

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

36.520.179

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha

49.559.237

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi

36.898.614

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

37.004.697

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

38.799.179

48 Subprefeitura Lapa

45.809.043

49 Subprefeitura Sé

105.719.708

50 Subprefeitura Butantã

40.023.094

51 Subprefeitura Pinheiros

42.559.302

52 Subprefeitura Vila Mariana

44.534.373

53 Subprefeitura Ipiranga

39.122.951

54 Subprefeitura Santo Amaro

40.192.751

55 Subprefeitura Jabaquara

34.542.799

56 Subprefeitura Cidade Ademar

45.085.343

57 Subprefeitura Campo Limpo

51.949.802

58 Subprefeitura M'Boi Mirim

54.042.969

59 Subprefeitura Capela do Socorro

51.377.912

60 Subprefeitura Parelheiros

83.368.309

61 Subprefeitura Penha

40.616.502

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo

31.606.121

63 Subprefeitura São Miguel Paulista

46.929.108

64 Subprefeitura Itaim Paulista

53.647.372

65 Subprefeitura Mooca

42.954.814

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

43.509.416

67 Subprefeitura Itaquera

48.132.695

68 Subprefeitura de Guaianases

50.159.302

69 Subprefeitura de Vila Prudente

35.268.391

70 Subprefeitura São Mateus

54.683.813

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes

33.685.683

72 Subprefeitura Sapopemba

45.884.095

73 Secretaria Municipal de Relações Internacionais

30.673.852

75 Fundo Municipal de Parques

4.000

84 Fundo Municipal de Saúde

14.332.678.524

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

504.797.580

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

1.369.940.453

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

9.816

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer

616.600

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

68.952.935

92 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

1.000

93 Fundo Municipal de Assistência Social

1.453.588.176

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

25.757.179

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

1.120.560

96 Fundo Municipal de Turismo

1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

307.676

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano

492.975.348

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública

538.714.224

Poder Executivo - Administração Indireta

01 Autarquia Hospitalar Municipal

0

02 Hospital do Servidor Público Municipal

384.544.795

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

12.367.254.376

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo

162.878.909

05 São Paulo Urbanismo

50.959.671

06 São Paulo Turismo

131.852.391

15 Cinema e Audiovisual de São Paulo

27.294.556

33 Agência Reguladora de Serviços Públicos doMunicípio de São Paulo – SP Regula

87.947.429

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura

22.046.916

81.10 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

5.199.176

81.20 Fundo Municipal de Limpeza Urbana

863.899.842

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

165.006.230

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo

132.692.443

91 Fundo Municipal de Habitação

44.762.532

TOTAL

82.758.515.690

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2022, está fixada em R$ 11.794.129.233 (onze bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, cento e vinte e nove mil e duzentos e trinta e três reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

EMPRESA

VALOR (R$ 1,00)

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET

1.208.201.432

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação -PRODAM

369.341.792

São Paulo Obras - SP OBRAS

49.247.907

São Paulo Parcerias

15.121.478

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA

21.497.125

São Paulo Transporte S/A - SPTRANS

10.130.719.499

TOTAL

11.794.129.233

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 8º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta Lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas;

X - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes da aplicação do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produto de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta Lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput.

§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 12. As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no § 1º, do art. 7º, no art. 8º e no caput do art. 9º desta Lei.

§ 2º A abertura dos créditos previstos no caput deste artigo será precedida de análise da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 17.595, de 10 de agosto de 2021).

Art. 14. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 17.595, de 2021).

Art. 15. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 16. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 17. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos vinculados, sua utilização deverá preceder a dos recursos livres do Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.

Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos Anexos e Volumes desta Lei, para adaptá-las às alterações pertinentes da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, podendo, para tanto:

I - criar e remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo a sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Municipal;

IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e incisos deste artigo deverão observar os limites da receita e despesa aprovados nesta Lei.

Art. 19. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ANEXOS publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/04/2022 - Suplementos

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/12/2021, pg. 01, 03 a 05.