Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 4.060, DE 15 DE junho DE 1951

(Projeto de Lei nº 52/1950)

Revogada por Lei nº 8.685 de 1978


Institui normas relativas à admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos extranumerários diaristas e tarefeiros.

ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1.º — Esta lei estatui normas quanto a admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos extranumerários diaristas, ... VETADO ... e tarefeiros do Município da Capital.

Art. 2.º — Considera-se diarista o extranumerário admitido para as funções de natureza braçal e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho; tarefeiro, o extranumerário que percebe salário na base de produção por unidade.

 

CAPÍTULO II

Da Admissão 

Art. 3.º — O pessoal extranumerário, diarista ou tarefeiro, é admitido com salário fixo e subordinado ao respectivo quadro, organizado anualmente, pelos Departamentos competentes, de acôrdo com a dotação orçamentária.

Parágrafo único — É vedada a admissão do extranumerário diarista ou tarefeiro para exercer atribuições próprias do funcionalismo de quadro principal, bem como para serviços de escritório, de qualquer natureza ou peculiares às profissões liberais.

Art. 4.º — São condições indispensáveis para a admissão de extranumerário diarista ou tarefeiro;

a) ter mais de dezoito (18) anos de idade:

b) apresentar prova de estar em dia com o serviço militar;

c) não sofrer moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante, nem ter defeitos físicos que o impossibilite ao exercício do trabalho, requisitos esses verificados em exame de sanidade perante a repartição municipal competente.

Parágrafo único — A admissão de menores, entre quatorze (14) e dezoito (18) anos de idade, só será permitida para função de mensageiro ou como aprendiz, observadas as exigências contidas na alínea “c” dêste artigo e mais as seguintes:

a) a prova de estarem em dia com o serviço militar, os de dezessete (17) e dezoito (18) anos;

b) a prova de saber ler, escrever e contar;

c) a autorização do pai, mãe ou tutor e quando necessário, do Juiz de Menores.

Art. 5.º — Compete ao Prefeito a fixação das tabelas de salários, ouvidas preliminarmente as Secretarias.

Parágrafo único — Os salários dos diaristas constarão da tabela geral, instituída por decreto, e os de tarefeiros de tabelas especiais, aprovadas por despacho em processo próprio.

 

CAPÍTULO III

Do trabalho ordinário e extraordinário

Art. 6.º — É de oito (8) horas o dia ordinário de trabalho.

§ 1º — Excepcionalmente, por necessidade ou conveniência do serviço, poderão os extranumerários diaristas ser dispensados de trabalhar em dias previamente determinados, respeitada a exigência de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana. (Incluído pela Lei nº 6.932/1966)

§ 2º — O regime excepcional, a que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser adotado mediante autorização previa e expressa do Prefeito, precedida de proposta fundamentada do Diretor do Departamento em que estiverem em exercício os diaristas. Em se tratando de repartição não subordinada a qualquer Departamento, caberá ao chefe dessa repartição formular e fundamentar a proposta. (Incluído pela Lei nº 6.932/1966)

§ 3º — Os dias em que fôr o extranumerário diarista dispensado de trabalhar serão considerados como de efetivo exercício para os efeitos da legislação em vigor, desde que sejam cumpridas 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana. (Incluído pela Lei nº 6.932/1966)

§ 4º — Cada falta, em dia de trabalho, importará no desconto de salários correspondentes a 8 (oito) horas de serviço, mais as horas de compensação, bem como do descanso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 6.932/1966)

§ 5º — Serão considerados horas extras, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 7.º da Lei nº 4.060, de 14 de junho de 1951, exclusivamente as que excederem de 48 (quarenta e oito) horas por semana. (Incluído pela Lei nº 6.932/1966)

Art. 7.º — Em caso de necessidade, o dia ordinário de trabalho poderá ser aumentado de duas (2) horas suplementares, prorrogáveis por igual número de horas, quando se impuser atender-se a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Parágrafo único — Pagar-se-á hora suplementar com o acréscimo de vinte por cento (20%) sôbre o valor da hora do dia ordinário de trabalho.

Art. 8.º — No caso de calamidade púiblica, o trabalho poderá ser prorrogado independentemente de limite de horário, com remuneração não inferior à hora do dia ordinário.

Art. 9.º — O serviço noturno terá remuneração superior de vinte e cinco por cento (25%) à do diurno.

Art. 10 — Ao menor de dezoito (18) anos é vedado o trabalho noturno e mesmo diurno nos locais e serviços perigosos, insalubres ou prejudiciais à sua formação moral.

Parágrafo único — Considera-se noturno o trabalho realizado entre vinte e duas (22) e cinco (5) horas.

Art. 11 — A prorrogação do dia ordinário de trabalho de menor de dezoito (18) anos só se fará quando indispensável, verificada uma das seguintes hipóteses:

a) motivo de fôrça maior;

b) circunstância particularmente graves e o interêsse público o exigir;

c) prevenção de danos ou prejuízos materiais consideráveis.

Parágrafo único — O trabalho extraordinário de menor será remunerado na base do trabalho diário, acrescido de vinte e cinco por cento (25%).

Art. 12 — O extranumerário terá descanso semanal remunerado de vinte e quatro (24) horas, correspondente ao salário de um dia ordinário de trabalho e computado como dia de serviço prestado.

§ 1.º — Salvo razões de conveniência pública ou necessidade de serviço, esse descanso coincidirá com os domingos.

§ 2.º — Para os serviços que exijam trabalho aos domingos, ou dias feriados, estabelecer-se-á tabela de revesamento organizada mensalmente e afixada para conhecimento dos interessados.

Art. 13 — Somente se concederá descanso remunerado ao extranumerário que houver trabalhado seis (6) dias consecutivos anteriores ao de repouso previamente fixado.

Parágrafo único — Não prejudicarão a obtenção do descanso remunerado :

a) VETADO;

b) os dias de feriado nacional ou nos que por conveniência de Município não houver trabalho.

Art. 14 — VETADO.

 

CAPÍTULO IV

Dos deveres

Art. 15 — São deveres do extranumerário:

a) acatar as ordens recebidas;

b) prestar o devido respeito aos superiores hierárquicos;

c) manter exemplar comportamento;

d) dar cabal desempenho ao trabalho que lhes fôr designado, desenvolvendo sempre boa produtividade;

e) zelar pelos bens sujeitos à sua guarda ou que lhe forem entregues para o desempenho do seu trabalho, mantendo-os em boas condições, dando a conhecer imediatamente ao seu cheche ou encarregado de serviço, qualquer irregularidade verificada ou ocorrida com êles.

e) zelar pelos bens sujeitos à sua guarda ou que lhe forem entregues para o desempenho do seu trabalho, mantendo-os em boas condições, dando a conhecer imediatamente ao seu chefe ou encarregado de serviço, qualquer irregularidade verificada ou ocorrida com êles. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/06/1951, p.47 )

 

CAPÍTULO V

Das férias

Art. 16 — Os extranumetrários gozarão, anualmente, de um período de férias remuneradas, na seguinte conformidade:

a) vinte (20) dias úteis, aos que tenham trabalhado mais de duzentos e cinquenta (250) dias, durante o ano anterior;

b) quinze (15) dias úteis, aos que tenham trabalhado mais de duzentos (200) e menos de duzentos e cinquenta (250) dias durante o ano anterior;

c) dez (10) dias úteis, aos que tenham trabalhado mais de cento e cinquenta (150) e menos de duzentos (200) dias durante ano anterior;

d) VETADO;

e) VETADO;

f) VETADO.

d) — 25 dias úteis aos que contarem mais de 10 e menos de 20 anos de serviço e tenham trabalhado mais de 250 dias durante o ano anterior. (Incluído pela Lei nº 4.423/1953)

e) — 30 dias úteis aos que contarem mais de 20 anos de serviço e tenham trabalhado mais de 250 dias durante o ano anterior. (Incluído pela Lei nº 4.423/1953)

Art. 17 — As férias, cuja acumulação é vedada, só poderão ser gozadas após um ano, contado da admissão.

Parágrafo único — Em caso de indeclinável necessidade, poderão deixar de ser concedidas as férias em descanso, mediante pagamento em dôbro.

Art. 18 — Não se darão férias ao extranumerário que, durante o ano em que podería gozá-las:

a) demitir-se e não fôr readmitido dentro dos sessenta (60) dias subsequentes à sua saída;

b) deixar de trabalhar, com percepção de salário por mais de trinta (30) dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços;

c) fôr licenciado por período superior a seis (6) meses, embora descontínuo.

Art. 19 — Não prejudicarão a contagem de tempo necessário ao gôzo das férias:

a) ausência por motivo de acidente de serviço;

b) ausência por motivo de doença atestada pela Repartição Municipal competente excetuada a hipótese da alínea “c” do artigo anterior;

c) VETADO;

d) Os dias em que por conveniência do Município, não tenha havido trabalho.

Art. 20 — No caso de convocação para o serviço militar obrigatório, computar-se-á ao extranumerário o tempo de trabalho anterior à apresentação àquele serviço, desde que retorne à repartição nos noventa (90) dias seguintes à verificação da respectiva baixa.

 

CAPITULO VI

Das faltas

Art. 21 — Consideram-se justificadas as faltas por moléstias... VETADO...

Parágrafo único — Com a justificação ficará o extranumerário isento da sanção disciplinar cabível pela inobservância do dever de comparecer, embora com prejuízo do respectivo salário.

Art. 22 — Serão abonadas ao extranumerário as faltas ao serviço, até oito (8) dias, quando motivadas:

a) pelo luto, por falecimento do cônjuge, pais, filho, irmão ... VETADO ...

b) pelo casamento.

Parágrafo único — VETADO.

 

CAPÍTULO VII

Do salário-família

Art. 23 — Será concedido salário-família a todo e qualquer extranumerário, inclusive aos aposentados, ... VETADO ... O titular do salário-família receberá tantas quotas respectivas quantos sejam seus alimentários classificados no parágrafo primeiro.

§ 1.º — Considera-se dependente, desde que viva total ou parcialmente a expensas do extranumerário, o filho, mesmo adotivo, ou enteado; menor de dezoito (18) anos ou inválido de qualquer idade.

§ 2.º — VETADO.

§ 3.º — A invalidez, que caracteriza a dependência, é a incapacidade total ou parcial para o trabalho.

§ 4.º — O salário-familia, concedido mediante habilitação do interessado, será pago de acordo com a legislação vigente no Município.

§ 5.º — VETADO.

Art. 24 — Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido ao primeiro.

§ 1.º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependente sob sua guarda.

§ 2.º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3.º Ao pai e mãe equiparem-se o padrasto e a madrasta.

§ 3.º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/06/1951, p.47 )

§ 4.º Não será pago salário-familia por dependente que seja filho ou enteado de outro servidor ou inativo do Município, do Estado, da União, de outros municípios ou das entidades autarquicas, quando esse outro servidor ou inativo estiver percebendo idêntico beneficio em relação ao mesmo dependente.

Art. 25 — O salário-familia relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou o ato que lhe tiver dado origem embora verificado no último dia do mês. Deixará de ser devido o salário-familia relativo a cada dependente no mês seguinte ao fato ou ato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Parágrafo único — No caso de admissão ou dispensa do extranumerário observar-se-ão as regras do presente artigo.

Art. 26 — VETADO.

Art. 27 — Só será pago o salário-familia quando houver percepção de salário ou provento.

Parágrafo único — VETADO.

 

CAPÍTULO VIII

Do adicional e da licença-prêmio

Art. 28 — Tendo completado ... VETADO ... dez (10), quinze (15), vinte (20) e vinte e cinco (25) anos de serviço exclusivamente municipais, aos extranumerários pagar-se-ão adicionais sôbre o seu salário ordinário que passarão a fazer parte integrante dêste, correspondente a dez (10), quinze (15), vinte (20), vinte e cinco por cento (25%)... VETADO . . ., respectivamente, bem como lhe será concedida, no término de iguais períodos de tempo licença-prêmio remunerada de três (3) meses.

§ 1.º — Calcular-se-ão os adicionais sobre o salário ordinário percebido.

§ 2.º — Durante a licença-prêmio, que será considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado, pagar-se-ão os salários na base do salário ordinário de trabalho, ... VETADO.

§ 3.º — VETADO.

Art. 28 — Tendo completado cinco (5), dez (10), quinze (15), vinte (20), vinte e cinco (25) e trinta (30) anos de serviço exclusivamente municipal, pagar-se-á aos extranumerários diaristas e tarefeiros adicional sôbre seu salário ordinário. — que passará a fazer parte integrante deste — correspondente a cinco (5), dez (10), quinze (15), vinte (20), vinte e cinco (25) e trinta por cento (30%), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.428/1970)

Parágrafo único — Calcular-se-ão os adicionais sôbre o salário ordinário recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.428/1970)

Art. 29 —- Fica assegurado ao servidor mencionado nesta lei o direito a uma licença-prêmio de três (3) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal em que não haja sofrido ... VETADO ... penalidades administrativas ... VETADO.

§ 1.º — A licença-prêmio poderá ser gozada seguida ou parceladamente, dividindo-se neste caso o tempo de licença relativa a cada quinquênio em períodos não inferiores a trinta (30) dias, devendo o beneficiário para êsse fim, fazer expressa menção no requerimento em que pedir a concessão da licença, podendo ainda ... VETADO ... acumular as licenças-prêmio a que tiver direito para gozá-las de uma só vez.

§ 2.º —- Mediante requerimento poderá o servidor desistir de gozar a licença-prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, caso em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dôbro, ao de serviço do servidor para todos efeitos legais.

§ 3.º — Durante a licença prêmio, que será considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado, pagar-se-ão os salários na base do salário ordinário de trabalho. (Incluído pela Lei nº 7.428/1970)

Art. 30 — O servidor que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio a que tem direito, poderá optar, mediante expressa declaração, pelo gôzo de metade do respectivo período, recebendo os salários .. . VETADO ..., correspondentes a outra metade, inclusive os adicionais a que tiver direito, ficando certo que o servidor só terá direito ao benefício previsto neste artigo relativamente aos quinquênios completados a partir da data desta lei. (Revogado pela Lei nº 7.428/1970) (Restabelecida a vigência pela Lei nº 7.624/1971)

Art. 31 — VETADO.

Parágrafo único — VETADO.

 

CAPÍTULO IX

Da assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária

Art. 32 — Prestar-se-á ao extranumerário e sua família, gratuitamente, pela repartição municipal competente, assistência médica, hospitalar .. . VETADO ... de que necessitar.

§ 1.º — Sendo caso, a assistência médica será dispensada no domicílio do beneficiário.

§ 2.º — VETADO.

Art. 33 — Para os efeitos dêste capítulo, considera-se como família do extranumerário:

a) o cônjuge ou a companheira;

b) os filhos menores de dezoito (18) anos, os maiores inválidos e as filhas solteiras que vivam sob sua dependência econômica;

c) os pais, desde que também vivam sob sua exclusiva dependência.

Art. 34 — Ao filho do extranumerário se prestará, gratuitamente, toda assistência necessária, na repartição municipal competente, desde o nascimento e até completar cinco (5) anos de idade uma vez registrado e que siga o tratamento e indicação da clínica pediatra.

Parágrafo único — Nessa assistência é compreendida a alimentação prescrita, mesmo quando não hospitalizado.

Art. 35 — A Prefeitura regulamentará dentro de 30 dias a contar da promulgação desta lei, os benefícios estatuídos neste Capítulo.

Art. 36 — Aos pensionistas se aplicarão os mesmos benefícios do art. 32 desta lei.

 

CAPÍTULO X

Da licença para tratamento de saúde

Art. 37 — A licença por moléstia conceder-se-á por doença devidamente comprovada em inspeção médica, no próprio extranumerário ou em pessoas de sua família, entendendo-se como tais o cônjuge, os pais e filhos.

Art. 38 — Não se concederá licença por motivo de moléstia por tempo superior a seis (6) meses, admitindo-se, porém, prorrogações com igual prazo até o máximo de quatro (4) anos de licenciamento continuo, findo os quais permanecendo doente, o extranumerário será aposentado.

§ 1.º — 0 prazo de duração das licenças será contado seguidamente, incluídos quaisquer feriados.

§ 2.º — Se entre o término de uma licença e o inicio de outra não tiverem decorrido doze (12) meses, será a nova licença considerada em prorrogação para o efeito dos competentes descontos.

Art. 39 — Durante a licença e suas prorrogações, perceberá mensalmente na base do salário ordinário de trabalho, na conformidade seguinte:

I — Tratando-se de licença por doença na pessoa do extranumerário:

a) até o terceiro mês, sem nenhum desconto;

b) do quarto ao décimo segundo mês com desconto de um quarto (1/4);

c) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês com desconto de um têrço (1/3);

d) do vigésimo quinto mês em diante, com desconto da metade.

II — Tratando-se de licença por doença em pessoa da família do extranumerário, com os descontos seguintes:

a) da metade, até um mês;

b) de dois têrço (2/3), do segundo ao terceiro mês;

c) sem salário algum, a partir do quarto mês.

Art. 40 — À operária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, sem descontos.

Art. 41 — As inspeções de que trata esta lei serão, semipre, realizadas pela repartição municipal competente, salvo se a pessoa enferma estiver ausente do Município, caso em que se realizará pela forma determinada pela Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos pagas pelo requerente as despesas respectivas.

Art. 42 — O extranumerário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter revogada a licença e de ser demitido por abandono.

 

CAPÍTULO XI

Do acidente em serviço

Art. 43 — Aplica-se ao pessoal referido na presente lei a legislação vigente sôbre acidentes do trabalho.

Art. 44 — VETADO.

§1.º —VETADO.

§ 2.º — VETADO.

Art. 45 — Ao acidentado será prestada gratuitamente, pelo órgão municipal competente, tôda a assistência médica, farmacêutica hospitalar, dentária e serviço de prótese, desde o momento do acidente até a alta.

Parágrafo único — Recusando o acidentado submeter-se a tratamento médico, ou não o atendendo, conforme lhe fôr exigido abandonando antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica, o Município não responderá pelas agravações ou complicações do acidente.

Art. 46 — Contar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo em que o extranumerário estiver em tratamento por acidente em serviço.

Art. 47 — VETADO.

Parágrafo único — VETADO.

 

CAPÍTULO XII

Da estabilidade

Art. 48 — 0 Município poderá dispensar o extranumerário:

a) por diminuição de trabalho;

b) por compressão ou redução de dotação orçamentária;

c) por paralização do trabalho motivada por lei ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva atividade.

Parágrafo único — As dispensas previstas neste artigo serão indenizadas pelo Município na base de trinta (30) dias de salário ordinário por ano de serviço efetivo prestado, salvo se o extranumerário contar menos de um (1) ano de serviço.

Art. 49 — VETADO.

Art. 50 — VETADO.

Parágrafo único — VETADO.

Art. 51 — VETADO.

§ 1.º — VETADO.

§ 2.º — VETADO.

 

CAPÍTULO XIII

Da aposentadoria

Art. 52 — Conceder-se-á aposentadoria ao extranumerário:

a) no caso de incapacidade permanente por acidente em serviço ... VETADO.

b) por invalidez, seja qual fôr a idade, e que contar pelo menos cinco (5) anos de efetivo serviço na Prefeitura e tiver ficado inabilitado para o exercício de suas atividades normais e de outras quaisquer aptidões que a Prefeitura lhe possa atribuir;

b) por invalidez, seja qual fôr a idade, e que contar pelo menos cinco (5) anos de efetivo serviço na Prefeitura e tiver ficado inabilitado para o exercício de suas atividades normais e de outras quaisquer com igual salário, compatíveis com as suas aptidões que a Prefeitura lhe possa atribuir; (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/06/1951, p.47 )

c) que, contar 70 anos de idade, com os salários integrais, desde que conte com vinte anos de efetivo exercício e proporcionais se contar tempo menor;

r) VETADO;

d) VETADO; (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/06/1951, p.47 )

e) no caso previsto no art. 38;

d) VETADO;

f) VETADO; (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/06/1951, p.47 )

§ 1.º — Os proventos da aposentadoria previstos nas alíneas "a" ... VETADO ... serão concedidos com os salários integrais, e aos demais casos calcular-se-ão à razão de tantos trinta (30) avos do salário médio ordinário dos últimos três (3) anos de serviço completados, observadas as restrições do parágrafo seguinte.

§ 2.º — Nenhuma aposentadoria será superior aos salários normais da atividade e nem inferior a dois têrços (2/3) dos mesmos.

Art. 53 — A aposentadoria poderá ser a qualquer tempo, revista.

§ 1.º — Se o aposentado por invalidez tiver recuperado sua capacidade de trabalho, a Prefeitura poderá readmiti-lo ao serviço ativo com salário não inferior ao da atividade anterior revogando-se-lhe a aposentadoria no caso de recusa do reingresso ao serviço.

§ 2.º — Será, também, revogada a aposentadoria por invalidez ao aposentado que tendo recuperado a sua capacidade passar a trabalhar a serviço de pessoa ou entidade estranha à Prefeitura.

Art. 54 — Para efeito da aposentadoria e demais benefícios desta lei, levar-se-á apenas em conta o tempo de serviço efetivo, tendo por base o dia de oito (8) horas, o mês, de trinta (30/) dias e o ano de trezentos e sessenta dias.

Art. 55 — Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado à União, ao Estado e a quaisquer municípios do Estado.

 

CAPÍTULO XIV

Auxílio para funeral

Art. 56 — Ocorrendo o falecimento do extranumerário ativo ou aposentado, conceder-se-á aos membros de sua família auxilio para funeral.

§ 1.º — O auxílio para funeral equivalerá a um mês do último salário ou provento da aposentadoria do extranumerário falecido e serâ fornecido aos seus beneficiários, ou à pessoa de sua familia, que se mostre habilitada a recebê-lo.

§ 2.º — No caso de ser o enterramento promovido por pessoa estranha à família, e mediante apresentação de comprovantes, a Prefeitura — reembolsará a importância realmente dispendida, até o limite fixado no § 1.º. (Incluído pela Lei nº 4.262/1952)

§ 3.º — Nâo deixando beneficiário nem havendo quem promova o enterramento, a própria Prefeitura pela seção competente do Departamento do Expediente e do Pessoal, o fará às suas expensas. (Renumerado do §2º pela Lei nº 4.262/1952)

 

CAPÍTULO XV

Pensão

Art. 57 — A pensão, que corresponderá à metade dos proventos da aposentadoria que o extranumerário estiver percebendo ou da que recebería se aposentado fôsse com base no tempo de serviço, passará a ser paga a partir da data do falecimento.

 

CAPÍTULO XVI

Das penalidades

Art. 58 — Os extranumerários estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) dispensa.

Art. 59 — VETADO.

Art. 60 — VETADO.

Art. 61 — Será imposta a pena de suspensão:

a) quando já houver sido aplicada a pena de repreensão;

b) por desacato, por gesto, ato, palavra ou escrito, aos seus superiores hierárquicos;

c) por proceder de forma . . . VETADO . .. relapsa ou desidiosa no cumprimento dos seus deveres ou obrigações;

d) por atitude ou prática de atos ofensivos à moral ou prejudiciais ao bom conceito da respectiva repartição;

e) por promover desordens na repartição ou no local do trabalho;

f) por provocar desarmonias ou inimizades entre os companheiros.

Art. 62 — A pena de dispensa será aplicada:

a) por ato de improbidade;

b) por incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) por negociação habitual entre os companheiros de serviço;

d) por condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) pelo não comparecimento ao trabalho, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias interpolados, durante o exercício. (Redação dada pela Lei nº 8.143/1974)

e) por desidia ... VETADO ..., no desempenho das respectivas funções;

f) por embriaguês ... VETADO;

g) por ato de indisciplina ou de insubordinação;

h) por abandono do emprêgo;

i) por ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensa física contra os seus superiores hierárquicos, ou praticado no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Art. 63 — VETADO:

I — VETADO;

II — VETADO;

III — VETADO;

IV — VETADO;

a) VETADO;

b) VETADO;

c) VETADO.

Art. 63 — O servidor preso em flagrante ou preventivamente, por crime comum ou funcional, será considerado afastado do trabalho até a condenação ou absolvição passadas em julgado.  ( Redação dada pela Lei nº 8.143/1974)

§ 1º — Durante o afastamento, o servidor perderá um terço (1/3) do salário ordinário de trabalho, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.  ( Redação dada pela Lei nº 8.143/1974)

§ 2º — No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a dispensa do servidor, continuará ele afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, recebendo apenas um terço (1/3) do salário ordinário de trabalho.   ( Redação dada pela Lei nº 8.143/1974)

Art. 64 — A dispensa que dependerá de despacho será precedida ... VETADO ... de simples sindicância, processada pela Comissão Disciplinar Permanente, ... VETADO;

b) VETADO.

Parágrafo único — Contando o extranumerário - menos de um (1) ano de efetivo exercício a dispensa será proferida de plano.

Art. 65 — Dada a natureza ou gravidade do fato, a juízo do respectivo Secretário, o extranumerário, em vias de dispensa, poderá ser suspenso do serviço, com prejuízo dos salários e demais direitos, . . . VETADO.

§ único — No caso de não se justificar a dispensa solicitada, o extranumerário voltará ao serviço, na mesma ou em outra repartição municipal, ... VETADO . .., recebendo os salários correspondentes aos dias em que esteve suspenso, sendo contado o tempo como de efetivo exercício, ressalvados, porém, os efeitos de pena menor que lhe fôr aplicada.

Art. 66 — Para o efeito da alinea “h” do art. 62 é considerado abandono do emprêgo o fato de não comparecimento ao trabalho por espaço de trinta (30) dias consecutivos, ou de noventa (90) dias alternados, durante um (1) ano, ... VETADO.

Art. 66 —  Para o efeito da alínea “h” do artigo 62 é considerado abandono do emprego o não comparecimento ao trabalho por mais de trinta (30) dias consecutivos.    (Redação dada pela Lei nº 8.143/1974)

§ 1º — Contando o extranumerário mais de um (1) ano de serviço, será notificado pessoalmente . . . VETADO . .., para, no prazo máximo de cinco (5) dias, apresentar-se ou justificar a sua ausência.

§ 2.º — Não sendo encontrado, será notificado por edital, publicado por três dias alternados no órgão oficial do Município, para apresentar-se ou justificar-se em cinco dias, sob pena de demissão sem maiores formalidades.

 

CAPÍTULO XVII

Comissão Disciplinar Permanente

Art. 67 — Fica instituída a Comissão Disciplinar Permanente, com a função de processar as sindicâncias ... VETADO ... a que alude o art. 64, relatá-los e sugerir afinal as medidas cabíveis, ... VETADO.

Art. 68 — A Comissão compor-se-á de três (3) membros, ... VETADO ... designados pelo Prefeito um dos quais da carreira de Procurador ... VETADO .

Parágrafo único. — Os membros da Comissão serão substituídos nos seus impedimentos por quem designado pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Art. 69 — VETADO.

Art. 70 — No que respeita a pensão e auxilio para funeral, não se aplicam as disposições desta lei aos extranumerários de qualquer categoria atualmente inscritos ou que venham a se inscrever no Montepio Municipal, nos têrmos do art. 3.º do Ato n.º 874, de 19 de junho de 1935, embora essa inscrição venha a ser posteriormente cancelada.

Art. 71 — Os benefícios relativos a aposentadoria, auxilio para funeral e pensão serão inicial e provisoriamente concedidos independente de contribuição por parte dos extranumerários, sem prejuízo, porém, de sua oportuna sujeição, mediante lei, a contribuições, periodo de carência e quaisquer outras condições e restrições ou normas acaso recomendadas ou decorrentes de estudos atuariais a serem feitos, ou vigentes em instituições de previdência a que finalmente possam vir a ser filiados.

Art. 72 — Quando organizado em caráter definitivo o regime de previdência social para os extranumerários, a instituição criada para êsse fim passará a conceder na forma que a lei estabelecer, auxilio-enfermidade, aposentadoria, pensão e auxilio funeral, ficando o Município desobrigado dêsses encargos estabelecidos por esta lei.

§ 1.º — Na aposentadoria e pensão, a que se refere o artigo, estão incluídas as resultantes dos acidentes em serviço.

§ 2.º — A partir da data em que a instituição de previdência social iniciar a concessão do beneficio previsto neste artigo, incumbe ao Município a remuneração de licença prevista no art. 39, n.º I, alínea "a", respeitado o conceito de prorrogação fixado no art. 38, § 2.º, continuando a cargo da instituição de previdência social a remuneração pelo licenciamento por tempo maior, sob a forma de auxilio-enfermidade.

Art. 73 — VETADO.

Art. 74 — VETADO.

Art. 75 — Para os efeitos desta lei, salvo disposição especial, considera-se como família do extranumerário:

a) a mulher, o marido inválido, filhos menores de dezoito (18) anos ou inválidos e filhas solteiras;

b) o pai inválido e a mãe viúva;

c) irmãs solteiras, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas.

Art. 76 — Proceder-se-á a desconto em fôlha:

a) da importância da indenização, devida pelo extranumerário e decorrente dos danos ocasionados por desrespeito ao dever previsto no art. 15, letra “e”, não podendo o desconto mensal exceder da quinta parte da quantia líquida;

b) de prestação de alimentos, nos casos da lei civil;

c) nos casos autorizados por leis especiais da União, do Estado ou do Município.

Art. 77 — Para o cálculo dos salários a serem pagos durante férias, licença-prêmio, bem como dos adicionais e das indenizações devidas por acidente, em serviço tomar-se-á por base o salário médio ordinário percebido pelo extranumerário no ano imediatamente anterior à data do despacho que os conceder.

Art. 78 — VETADO.

§ único — VETADO.

Art. 79 — O salário-familia de que trata o Capitulo VII desta lei, passa a ser concedido pelo Departamento do Expediente e do Pessoal, a quem compete os interessados requerer.

Art. 80 — VETADO.

Art. 81 — VETADO.

Art. 82 — A Prefeitura, por intermédio de órgão competente do ensino, providenciará o necessário no sentido da alfabetização dos servidores enquadrados ou que venham a ser enquadrados no art. 1.º desta lei.

Art. 83 — Fica a Prefeitura autorizada a expedir a regulamentação e demais atos necessários à perfeita execução do disiposto nesta lei, o que deverá ser feito no prazo de noventa (90) dias, a partir desta data.

Art. 84 — As despesas decorrentes desta lei correrão no presente exercicio por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.

Art. 85 — Os benefícios constantes desta lei serão devidos a partir ... VETADO ... da publicação da presente lei.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de junho de 1951, 398º da fundação de São Paulo.

Prefeito,

Armando de Arruda Pereira

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,

Paulo Marzagão

O Secretário das Finanças,

José Scaciota

O Secretário de Obras,

Dario de Castro Bueno

O Secretário de Educação e Cultura, 1951

Cantídio Nogueira Sampaio

O Secretário de Higiene,

Paulo Ribeiro da Luz

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 14 de junho de 1951.

O Diretor,

Hedair Labre França

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 15/06/1951, p.59, republicado por haver incorreções no  Diário Oficial do Estado de São Paulo em 17/06/1951, p.46 e retificado por haver incorreções no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/06/1951, p.47