Dá nova redação aos artigos 4.o, 8.o, 11 e 12 da Lei n.o 5.062, de 18 de outubro de 1956.
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MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de outubro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o — Os artigos 4.o, 8.o, 11 e 12 da Lei n.º 5.062, de 18 de outubro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:
I — "Art. 4.o — A permissão de que trata esta lei será dada a título precário, sem direito a indenização caso seja determinada a remoção ou supressão da barraca ou banca, devendo os interesados na permissão apresentar, juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes comprovantes:
I — "Art. 4.o — A permissão de que trata esta lei será dada a título precário, sem direito a indenização caso seja determinada a remoção ou supressão da barraca ou banca, devendo os interessados na permissão apresentar, juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes comprovantes: (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)
a) prova de identidade;
b) folha corrida;
c) prova de sanidade;
d) prova de quitação com o serviço militar;
e) croquis cotado do local ppretendido.
e) croquis cotado do local pretendido. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)
II — "Art. 8.o — A permissão para exploração de barraca ou banca é pessoal e intransferível, não podendo o permissionário doar, vender, emprestar ou sublocar o seu ponto, salvo em se verificando o falecimento ou a aposentadoria definitiva do permissionário, quando o seu cônjuge ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores do permissionário, seus pais e irmãos, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e deveres do antecessor.
§1.o — Para obter o direito à sucessão por morte do permissionário, o pretendente deverá, dentro de 90 (noventa) dias da data do falecimento, apresentar requerimento, comprovando sua condição de conjunge ou parente do permissionário falecido e oferecendo a competente certidão de óbito e os documentos previstos no art. 4.o.
§1.o — Para obter o direito à sucessão por morte do permissionário, o pretendente deverá, dentro de 90 (noventa) dias da data do falecimento, apresentar requerimento, comprovando sua condição de cônjuge ou parente do permissionário falecido e oferecendo a competente certidão de óbito e os documentos previstos no art. 4.o. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)
§2.o — Para obter o direito à sucessão por aposentadoria definitiva do permissionário, o pretendente deverá, com anuência expressa do permissionário, requerer a transferência do ponto, comprovando sua condição de cônjuge ou parente e oferecendo os documentos previstos no artigo 4.o.
§3.o — Autorizada a transferência nos termos do parágrafo anterior, fica o permissionário obrigado a apresentar, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, a prova de sua aposentadoria sob pena de extinção automática da permissão.
§3.o — Autorizada a transferência nos termos do parágrafo anterior, fica o permissionário obrigado a apresentar, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, a prova de sua aposentadoria, sob pena de extinção automática da permissão. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)
III — "Art. 11 — A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença reajustada, anualmente, com base percentual dos novos índices salariais, fixados para o Município sendo as subseqüentes pagas aljantamente até o dia 10 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cassação da permissão.
III — "Art. 11 — A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença reajustada, anualmente, com base percentual dos novos índices salariais, fixados para o Município sendo as subseqüentes pagas adiantadamente até o dia 10 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cassação da permissão. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)
IV — "Art. 12 — Aos infratores desta lei será aplicada multa variável entre 1/2 (meio) a 1 (um) salário mínimo vigente no Município, à data em que for imposta, elevada ao dobro na reincidência e, persistindo, na cassação da permissão".
Artigo 2.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de novembro de 1974, 421.o da fundação de São Paulo
O Prefeito, Miguel Colasuonno
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira
O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas (Incluído pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 7 de novembro de 1974 — O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.