Permite, a título precário, nas praças públicas, o comércio, por ambulantes, de flôres e plantas ornamentais.
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José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de setembro de 1965, decretou a seguinte lei:
Art. 1º — É permitido, a título precário, nas praças públicas, o comércio, por ambulantes, de flôres e plantas ornamentais.
§ 1º — O comércio de que trata o presente artigo se será feito em carrinhos:
de duas rodas, padronizadas pela Prefeitura.
§ 2º — A Prefeitura concederá alvarás sómente aos ambulantes que se enquadrarem às exigências do parágrafo anterior.
Art. 2º — Serão aplicados aos ambulantes de flores, no que couber, os dispositivos legais que regulamnetam esta matéria.
Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 1965, 412º da fundação de São Paulo. — O Prefeito, José Vicente de Faria Lima — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Salim Sedeh — O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro — O Secretário de Obras, José Meiches — O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 7 de outubro de 1965 — O Diretor, Adriano Theodosio Serra.