Dispõe sobre concessão de licença-prêmio aos servidores municipais.
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MIGUEL COLASSUONO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de agosto de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — A concessão da licença-prêmio aos servidores públicos municipais passa a ser disciplinada pela presente lei.
Art. 2º — O servidor municipal, de qualquer categoria, terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias por quinquênio de efetivo exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa superior à de advertência.
Parágrafo único — O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acerretará diminuição na retribuição pecuniária total paga ao servidor pelo exercício do cargo ou função.
Parágrafo único — O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acarretará diminuição na retribuição pecuniária total paga ao servidor pelo exercício do cargo ou função. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20/08/1974, p.1)
Art. 3º — A requerimento do servidor, a licença-prêmio correspondente a um ou mais quinquênios poderá ser gozada, isolada ou cumulativamente, seguida ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo de licença relativo a cada quinquênio em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 4º — O servidor aquardará em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição do ato concessório da licença, sobre cuja oportunidade manifestar-se-ão, obrigatoriamente, as chefias imediata e mediata a que estiver subordinado.
Art. 4º — O servidor aguardará em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição do ato concessório da licença, sobre cuja oportunidade manifestar-se-ão, obrigatoriamente, as chefias imediata e mediata a que estiver subordinado. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20/08/1974, p.1)
Art. 5º — Caducará, automaticamente, a licença cujo gozo não seja iniciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do ato concessório.
Art. 6º — A pedido do servidor, serão computados, em dobro e para todos os efeitos, os dias de licença prêmio que não houver gozado.
Art. 7º — O servidor poderá optar pela conversão em pecúnia da metade ou totalidade do período de licença a que tiver direito.
§ 1º — A conversão em pecúnia da metade do período não prejudicará o direito ao gozo da outra metade.
§ 2º — Os pedidos de licença-prêmio correspondentes aos quinquênios completados sob a égide da Lei nº 4.060, de 14 de junho de 1951, obedecerão exclusivamente às suas disposições.
Art. 8º — Os cálculos para efeito de concessão de licença-prêmio serão efetuados com base na média do total da retribuição paga ao servidor nos últimos doze meses anteriores à data da opção.
Art. 9º — Fica assegurada a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio deixados de gozar pelo servidor falecido ou inativo, observada a prescrição legal.
§ 1º — No caso de falecimento, os benefícios de que trata este artigo poderão ser requeridos pelo cônjuge suparstite, pelos filhos e ascendentes do servidor, observado o prescrito na lei civil.
§ 2º — Para os efeitos deste artigo, serão considerados os vencimentos ou salários atribuídos ao servidor no mês que houver completado o quinquênio, exceto em relação ao último, quando serão observados os vencimentos ou salários do mês em que ocorreu o falecimento ou inatividade.
Art. 10 — As conversões em pecúnia e as averbações em dobro de que trata esta lei serão definitivas e irreversíveis.
Art. 11 — As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento.
Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de agosto de 1974, 421º da fundação de São Paulo.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de agosto de 1974, 421º da fundação de São Paulo. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20/08/1974, p.1)
Prefeito,
Miguel Colasuonno
Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,
Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
Secretário das Finanças,
Vicente de Paula Oliveira
Secretário de Obras,
Ivan Lubachescki
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Educação e Cultura,
Januário Juliano Júnior
Secretário de Higiene e Saúde
Aldo Fazzi
Secretário de Abastecimento,
Euclides Caril
Secretário de Serviços Municipais,
Werner Eugênio Zulauf
Secretário de Bem Estar Social,
Henrique Gamba
Secretário de Turismo e Fomento,
José Maria Mendes Pereira
Secretário Municipal de Transportes,
Mario Alves de Melo
Secretário Municipal de Esportes,
Paulo Machado de Carvalho
Secretário dos Negócios Extraordinários,
Luiz Mendonça de Freitas
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 9 de agosto de 1974.
Chefe do Gabinete
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN