Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.212, DE 06 DE março DE 1975


Revogada por Lei nº 13.476 de 2002

Decreto nº 12.047/1975 - Regulamenta dispositivos desta Lei.
Vide Lei nº 9.801/1984
Dispõe sobre apresentação da declaração anual de dados, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Art. 2º Aos que deixarem de apresentar a declaração prevista no artigo anterior, ou o fizerem com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento, será aplicada multa de valor equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta de prestação de serviços relativa ao exercício anterior - período-base, observados os seguintes limites: a) valor mínimo, equivalente a 1 (um) salário-mínimo regional, inclusive para aqueles que não tenham auferido receita de prestação de serviços no período-base; b) valor máximo, equivalente a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional.

Art. 2º Aos que deixarem de apresentar a declaração prevista no artigo anterior, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma, condições e prazos estabelecidos pelo Executivo, será aplicada multa de valor equivalente a 150% da UFM. (Redação dada pela Lei nº 8435, de 15 de setembro de 1976)

Art. 3º O disposto nesta lei será objeto de regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE MARÇO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

O Secretário das Finanças, Klaus Dietmar Alvarez, Respondendo pelo expediente.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 6 de março de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/03/1975, pg. XX e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/03/1975, pg. XX.