Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.215, DE 08 DE março DE 1975


Revoga o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.747, de 27 de junho de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 7.865, de 15 de março de 1973; regula a concessão de gratificação de representação ou gabinete; restabelece em novos termos o artigo 37 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.747, de 27 de junho de 1972, com a nova redação que lhe conferiu o artigo 5º da Lei nº 7.865, de 15 de março de 1973.

§ 1º — O disposto neste artigo vigorará a partir de 1º de março de 1975 para os servidores incluídos nos grupos III, IV e V, e a partir de 1º de julho de 1975 para os servidores dos grupos I e II, todos do Anexo II da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974.

§ 2º — Fica ressalvado o direito de incorporação aos proventos de aposentadoria previsto no artigo 1º da Lei nº 8.907, de 12 de agosto de 1974, observado o prazo constante do artigo 40 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974.

§ 2º — Fica ressalvado o direito de incorporação aos proventos de aposentadoria previsto no artigo 1º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, observado o prazo constante do artigo 40 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/03/1975)

Art. 2º - A gratificação de representação ou de gabinete, a que se referem os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.747, de 27 de junho de 1972, fica fixada em 30% (trinta por cento) do valor do grau A da referência do respectivo cargo ou do padrão inicial da carreira nos casos de cargos não abrangidos pela Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974. (Revogado pela Lei nº 8.989/1979)

Parágrafo único — O disposto neste artigo observará as datas de vigência estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 8.989/1979)

Art. 3º — O serviço extraordinário somente será retribuído quando for considerado de absoluta necessidade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo observará as datas de vigência estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo anterior. (Revogado pela republicação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/03/1975)

Parágrafo único — A convocação para a prestação de serviço extraordinário dependerá de prévia autorização do Prefeito.

Art. 4º — A partir de 1º de março de 1975, a retribuição máxima do serviço extraordinário não será superior a 15% (quinze por cento) do vencimento ou salário do servidor.

Art. 5º — Os servidores e os inativos da Prefeitura não poderão receber retribuição mensal ou provento excedente a duas vezes o valor atribuído à maior referência da escala de vencimentos do pessoal, conforme Anexo I, parte B, da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de

Art. 5º — Os servidores e os inativos da Prefeitura não poderão receber retribuição mensal ou provento excedente a duas vezes o valor atribuído à maior referência da escala de vencimentos do pessoal, conforme Anexo I, parte B, da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/03/1975)

Parágrafo único — O limite de retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão e verba de representação, se houver.

Art. 6º — O Prefeito poderá conceder gratificação a servidores convocados para dois períodos de trabalho, com a prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de serviço. (Vide Lei nº 10.430/1998)

§ 1º — Esta gratificação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor do padrão do respectivo cargo e só será atribuída a Secretários Municipais, Chefe do Gabinete do Prefeito, Coordenador das Administrações Regionais, Coordenador Geral de Planejamento, bem como a servidores em exercício nos Gabinetes do Prefeito, dos Secretários Municipais, do Coordenador das Administrações Regionais e do Coordenador Geral de Planejamento, desde que exerçam cargo ou função de chefia, direção, assistência ou assessoramento.

§ 2º — A gratificação ora instituída é inacumulável com a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 7º — No caso de acumulação das gratificações a que se referem os artigos 2º e , a gratificação de representação ou de gabinete fica fixada em 20% (vinte por cento) do valor do grau “A” da referência do respectivo cargo ou do padrão inicial da carreira nos casos de cargos não abrangidos pela Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974. (Revogado pela Lei nº 8.989/1979)

Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito, Coordenador das Administrações Regionais e Coordenador Geral de Planejamento. (Revogado pela Lei nº 8.989/1979)

Art. 8º — É instituído o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos cujo provimento exija formação em nível universitário. (Vide Lei nº 10.337 de 1987)

§ 1º — A colocação no regime ora instituído será efetuada por categorias profissionais, tendo em vista as necessidades da Administração, e definidas em decreto a ser baixado pelo Prefeito.

§ 2º — A inclusão de cada funcionário pertencente à categoria profissional colocada no referido regime dependerá de autorização do Prefeito, mediante prévia indicação feita pelo Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito, Coordenador das Administrações Regionais ou Coordenador Geral de Planejamento a que estiver subordinado o funcionário.

§ 3º — Aos titulares dos cargos incluídos no regime que trata este artigo fica vedado o exercício profissional respectivo em qualquer modalidade própria da profissão, a não ser no desempenho do cargo ou função.

Art. 9º — Em compensação pela restrição estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior e em razão da fixação em 40 (quarenta) horas da jornada semanal de trabalho a que fica sujeito, o funcionário terá direito a um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo de que for titular.

Art. 9º — Em compensação pela restrição estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior e em razão da fixação em 40 (quarenta) horas da jornada semanal de trabalho a que fica sujeito, o funcionário terá direito a um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao padrão de vencimentos do cargo de que for titular. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/03/1975)

Parágrafo único — Para os funcionários de nível universitário, inscritos nos regimes especiais de trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, que forem incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, fica assegurada a percepção da diferença entre o adicional calculado nos termos dos regimes extintos pelo citado artigo 12 e o adicional previsto no caput deste artigo.

Art. 10 — A gratificação devida aos funcionários incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva é inacumulável com qualquer outra gratificação vinculada a regimes especiais de trabalho.

Art. 11 — Fica assegurado aos ocupantes de cargos, cuja categoria profissional tenha sido incluída no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, o direito de opção pelo ingresso nesse regime.

Parágrafo único — A opção de que trata este artigo será expressa em requerimento dirigido ao Prefeito e poderá ser realizada a qualquer tempo, quando a categoria profissional respectiva for incluída no regime.

Art. 12 — As transgressões ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva sujeitarão o funcionário às sanções disciplinares cabíveis, inclusive a perda do cargo.

Art. 13 — Serão obrigatoriamente comunicadas aos órgãos fiscalizadores das respectivas profissões, as inscrições de servidores no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva.

Art. 14 — O Regime de Dedicação Profissional Exclusiva será objeto de regulamentação do Executivo.

Art. 15 — O artigo 37 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, entra em vigor com a seguinte redação:

Art. 37 — Respeitado o disposto nos artigos 23 e 25, os atuais funcionários e extranumerários mensalistas e diaristas, bem como os servidores inativos, serão classificados em função do tempo de exercício na carreira em que se encontram, na seguinte conformidade:

I — No grau E, se tiverem vinte e cinco anos ou mais na carreira;

II — No grau D, se tiverem vinte anos ou mais na carreira;

III — No grau C, se tiverem quinze anos ou mais na carreira;

IV — No grau B, se tiverem dez anos ou mais na carreira;

V — No grau A, se tiverem menos de dez anos na carreira.

§ 1º — Para os deste artigo considera-se como tempo na carreira acrescendo-o:

I— O tempo em cargos de chefia correspondentes à carreira;

II — O tempo em cargo isolado transferido para carreira e para cujo exercício tenha sido exigido a mesma habilitação profissional prevista para o ingresso carreira.

II — O tempo em cargo isolado transferido para carreira e para cujo exercício tenha sido exigido a mesma habilitação profissional prevista para o ingresso na carreira. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/03/1975)

§ 2º — No caso de cargo isolado, será computado, para os efeitos deste artigo, o tempo de exercício no cargo.

§ 3º — O primeiro enquadramento previsto neste artigo terá como base o tempo na carreira completado em 1º de julho de 1975 e para os inativos, na data da aposentadoria.

§ 4º — Na apuração do tempo a que se refere o parágrafo anterior serão arrendondadas para um ano as frações superiores a 330 dias.

§ 5º - No caso de extranumerários mensalistas e diaristas, será considerado o tempo de exercício na função em que se encontram, nos termos e para os efeitos do disposto neste artigo.”

Art. 16 — O artigo 41 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 - Será computado para efeito de contagem dos prazos previstos no artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, o tempo de exercício, a qualquer título de servidor da Prefeitura em cargo de chefia, assessoramento ou em comissão dos quadros da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e das autarquias municipais.”

Art. 41 - Será computado para efeito de contagem dos prazos previstos no artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, o tempo de exercício, a qualquer título, de servidor da Prefeitura em cargo de chefia, assessoramento ou em comissão dos quadros da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e das autarquias municipais.” (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/03/1975)

Art. 17 — O artigo 28 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único — Não havendo cargos de mesma denominação, o reajuste será efetuado, mediante decreto, no grau “A” da referência do cargo assemelhado ou análogo, tendo presente os grupos ocupacionais definidos no artigo 6º.”

Art. 18 — A gratificação de produtividade fiscal, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.623, de 28 de junho de 1971, será devida:

I — No caso de afastamento decorrente de licença para gestante;

II — Aos Inspetores Fiscais ocupantes, inclusive em substituição, de cargos, ou que exercerem as funções, de direção, chefia, assistência ou assessoramento no Gabinete do Prefeito e na Secretaria das Finanças.

§ 1º — No caso previsto no inciso I deste artigo, a referida gratificação será calculada, para efeito de pagamento, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.623, de 28 de junho de 1971.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a gratificação de produtividade será paga por inteiro a partir da vigência desta lei.

Art. 19 — O disposto na Lei nº 7.623, de 28 de junho de 1971, aplica-se, a partir da vigência da presente lei, aos inativos, aposentados antes ou depois da vigência da referida Lei nº 7.623/71, ficando revogado o artigo 12 da citada lei.

Art. 20 — Ficam revalorizadas em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de março de 1975:

I — A gratificação de produtividade fiscal;

II - As pensões vitalícias, pagas pela Prefeitura;

III — O valor do salário esposa e do salário família, por alimentário.

Parágrafo único — Ficam arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa importância, resultante da revalorização prevista neste artigo.

Art. 21 — O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao pessoal dos quadros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e das autarquias municipais.

Parágrafo único — Continuam em vigor as disposições legais específicas que regulam os direitos, vantagens, restrições e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 22 — Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 7.747, de 27 de junho de 1972.

Art. 23 — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/03/1975)

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de março de 1975, 422º da fundação de São Paulo.

Prefeito,

Miguel Colasuonno

Secretário Negócios Internos e Jurídicos,

Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/03/1975)

Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

Secretário das Finanças,

Klaus Dietmar Alvarez, respondendo pelo Expediente

Secretário de Obras,

Ivan Lubachescki

O Secretário Municipal de Educação,

Roberto Ferreira do Amaral

Secretário de Higiene e Saúde

Aldo Fazzi

Secretário de Abastecimento,

Euclides Caril

Secretário de Serviços Municipais,

Werner Eugênio Zulauf

Secretário de Bem Estar Social,

Henrique Gamba

Secretário de Turismo e Fomento,

José Maria Mendes Pereira

Secretário Municipal de Transportes,

Mario Alves de Melo

Secretário Municipal de Esportes,

Paulo Machado de Carvalho

Secretário Municipal de Cultura,

Luiz Mendonça de Freitas, Respondendo pelo Expediente

Secretário de Negócios Extraordinários

Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 7 de março de 1975

Chefe do Gabinete

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 08/03/1975, p.1, republicada por haver incorreções no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/03/1975, p.1, e retificada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/03/1975, p. 1.