Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.826, DE 29 DE novembro DE 1978

(Projeto de Lei nº 185/1978)

Confere nova redação ao artigo 12 da Lei nº 8.505, de 28 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 8.505, de 28 de dezembro de 1976, transformados seus parágrafos 1º e 2º em parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Parágrafo Único. O não pagamento de 8 (oito) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado, integral, do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito

Maria Kadunc, Secretário dos Negócios Jurídicos

Sérgio Silva de Freitas, Secretário das Finanças

Luis Filipe Soares Baptista, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 1978.

Erwin Friedrich Fuhrmann, Secretário-Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/11/1978, pg. 05-06.