Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.060, DE 15 DE maio DE 1980




Dispõe sobre emissão de documentos fiscais, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. lº — Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Parágrafo único — Ficam ressalvados os casos em que os serviços tomados se enquadrarem nos incisos I a VIII, XI a XIII, XXIX e LXVII do artigo 49 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 — com as alterações dadas pela Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969 — sendo, todavia, necessária a adoção de recibo.

Art. 2º — O inciso II do artigo 13 da Lei nº 8809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II — Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a)recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b)comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c)cópia da ficha de inscrição”.

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º, e seus parágrafos lº e 2º, da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de maio de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 1980.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/05/1980, pg. 01.