Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.809, DE 31 DE outubro DE 1978


Estabelece normas aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. lº — O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.

Art. 2º — O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares serão lançados com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM. (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

Parágrafo único — A notificação de lançamento conterá: (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

I- O nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

II- O valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

III- A disposição legal relativa ao crédito tributário; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

IV- A indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

V- O prazo para recolhimento do crédito tributário. (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

Art. 3º — O Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 4º — O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.

Art. 5º — A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.

§ lº — O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviço sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofíssionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos a inscrição única. (Revogado pela Lei nº 11.085, de 06 de setembro de 1991)

§ 2º — Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 3º — O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

§4º — A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 6º — Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

Parágrafo único — O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 7º — A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º — Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 8º - Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 13.071, de 24 de dezembro de 2003)

Art. 9º — É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

Art. 10 — O procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com: (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

I- A lavratura do auto de infração; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

II- A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

III- A impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dela decorrente. (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

Art. 11 — O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

II- Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

III- Por edital publicado no Diário Oficial do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores. (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

Parágrafo único — Obedecerá ao disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. (Revogado pela Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003) (Vide Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005)

Art. 12 — O procedimento fiscal relativo à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 13 — O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

I- Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

II- Desobrigado a emissão dos documentos referidos no inciso anterior, não apresentar recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço.

II — Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer: (Redação dada pela Lei nº 9.060, de 15 de maio de 1980) (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; (Redação dada pela Lei nº 9.060, de 15 de maio de 1980) (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; (Redação dada pela Lei nº 9.060, de 15 de maio de 1980) (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

c) cópia da ficha de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 9.060, de 15 de maio de 1980) (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

Parágrafo único — O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

Art. 14 — Para retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).

Art. 14 - Para retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 13, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002) (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

Art. 15 — O artigo 74, “caput”, e o inciso VII do artigo 77 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) “Art. 74 — O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês”.

b) “VII — igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços, quando apurado por procedimento fiscal ou após seu início”.

Art. 16 — Nos casos em que, na forma da tabela anexa à Lei nº 8327, de 28 de novembro de 1975, o cálculo da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares é fixado em função do número de empregados, observar-se-ão as seguintes regras:

I - O primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarados na inscrição inicial;

II - Os demais, com base no número de empregados existentes a 1 de janeiro de cada exercício.

Art. 17 — O artigo lº da Lei nº 8330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. lº — Para o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores dos serviços mencionados nos incisos I a VIII e XI a XIII da lista de serviços prevista no artigo 49 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela letra “F” do artigo lº da Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, tomar-se-á o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo — UFM”.

Art. 18 — Renumerado como inciso VI, nos termos do artigo seguinte, o inciso VII da tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, substituída pelo artigo 2º da Lei nº 8330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - artigo 49, inciso XLVII:

a) auto-escolas, escolas de cabeleireiros e escolas de danças — 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

b) ensino pré-escolar, de lº Grau, de 2º Grau, complementar, suplementar e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino — 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços”;

Art. 19 — Ficam revogados os incisos IV e VIII da tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, substituída pelo artigo 2º da Lei nº 8330, de 3 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo artigo lº da Lei nº 8573, de 2 de junho de 1977, renumerados os seus incisos V, VI, VII, IX e X nos de números IV a VIII, respectivamente.

Art. 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de outubro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 1978.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/11/1978, pg. 01 - 02.