Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.195, DE 18 DE dezembro DE 1980


Revogada por Lei nº 16.402 de 2016



Regulamentada pelo Decreto nº 17.112/1980

Dispõe sobre as áreas urbanizáveis e de expansão urbana do Município para fins dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 5 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. lº — Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos do Imposto Predial ou do Imposto Territorial Urbano, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação — inclusive à residencial de recreio —, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:

I — As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II — As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III — As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV — As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

§ lº — Para fins de incidência dos impostos, não será considerado urbano o imóvel que, comprovadamente, se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. (Revogado pela Lei nº 10.439, de 02 de março de 1988)

§ 2º — As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:

§ 2º - As áreas referidas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas: (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 25 de agosto de 2004)

a) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso Z-9;

b) no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.

I. no caso do inciso I, na ZMp aquelas não classificadas como ZEIS no PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras a ele complementares; (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 25 de agosto de 2004)

II. no caso do inciso III, na zona de uso ZM - 1; (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 25 de agosto de 2004)

III. no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 25 de agosto de 2004)

Art. 2º — Fica o Executivo autorizado a promover a regularização, a partir do exercício de 1981, da situação fiscal dos imóveis situados nas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de que trata esta lei.

§ lº — Para os fins previstos neste artigo, poderá ser concedida a remissão total do crédito tributário relativo aos impostos predial ou territorial urbano, que forem devidos até o corrente exercício.

§ 2º — Ficam anistiadas as infrações relativas à falta de inscrição imobiliária ou a atraso de recolhimento dos impostos predial e territorial urbano, nos casos de que trata este artigo, sem prejuízo do cumprimento daquela obrigação em 1981 e do pagamento do respectivo imposto relativo ao mesmo exercício.

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1980.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 19/12/1980.