Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.204, DE 18 DE dezembro DE 1980

(PROJETO DE LEI Nº 243/80, DO EXECUTIVO,APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Altera a organização do Departamento de Rendas Imobiliárias — RI, estabelecida pela Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1.977, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1.980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — O artigo 22 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 — O Departamento de Rendas Imobiliárias é constituído de:

I — Gabinete do Diretor;

II — Divisão Administrativa, composta de:

a) Seção de Controle Operacional, com:

1 — Setor de Protocolo;

2 — Setor de Controle Estatístico;

3 — Setor de Controle de Processamento;

4 — Setor de Triagem e Distribuição;

b) Seção de Atividades Complementares, com:

1 — Setor de Pessoal;

2 — Setor de Patrimônio e Almoxarifado;

3 — Setor de Expediente;

4 — Setor de Zeladoria;

5 — Setor de Controle Orçamentário;

III — Divisão do Mapa de Valores, composta de:

a) Subdivisão de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários, com:

1 — Seção de Pesquisa de Valores;

2 — Seção de Preparação de Dados;

b) Subdivisão de Cartografia Fiscal, com:

1 — Seção de Desenho;

2 — Seção de Reprografia;

3 — Seção de Arquivo;

c) Subdivisão de Cadastro de Logradouros, com:

1 — Seção de Cadastramento, com 1 (um) Setor de Atualização do Cadastro e 1 (um) Setor de Operações Especiais;

2 — Seção de Manutenção do Mapa, com 1 (um) Setor de Vistorias, 1 (um) Setor de Desenho e 1 (um) Setor de Serviços Diversos;

3 — Seção de Denominação de Logradouros;

4 — Seção de Arquivo e Informações, com 1 (um) Setor de Informações, 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Arquivo;

IV — Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal, composta de:

a) Seção de Microfilmagem, com:

1 — Setor de Expediente;

2 — Setor de Triagem e Preparação;

3 — Setor de Microfilmagem e Indexação de Microfilmes;

4 — Setor de Laboratório de Microfotografia;

b) Seção de Informações e Arquivo, com:

1 — Setor de Expediente;

2 — Setor de Arquivo Imobiliário;

3 — Setor de Análise e Informações;

c) Seção de Certidão sobre Tributos Imobiliários, com:

l — Setor de Expediente;

2 — Setor de Recepção e Entrega;

3 — Setor de Análise e Instrução;

4 — Setor de Emissão e Conferência;

V — Divisão de Serviços Especiais, composta de:

a) Subdivisão de Serviços ao Público, com:

1 — Seção de Cadastramento e Informações ao Público, com 1 (um) Setor de Cadastramento Rural, 1 (um) Setor de Inscrição e Declaração Imobiliária e 1 (um) Setor de Informações ao Público;

2 — Seção de Controle de Entrega, com 1 (um) Setor de Entregas Especiais e Editais e 1 (um) Setor de Arquivo de Comprovantes;

b) Subdivisão de Expedição de Documentos Fiscais, com:

1 — Seção de Programação e Preparação de Expedição, com 1 (um) Setor de Programação de Roteiros e 1 (um) Setor de Preparação e Distribuição de Tarefas;

2 — Seção de Entrega de Notificações e Avisos, com 1 (um) Setor de Guichês de Entrega de Notificações e Avisos e 4 (quatro) Setores de Entregas de Notificações e Avisos;

c) Subdivisão de Imunidades, Isenções e Apoio Fiscal, com:

1 — Setor de Lançamento de Taxa de Pavimentação;

2 — Setor de Lançamentos Manuais;

3 — Setor de Conferência;

VI — 4 (quatro) Inspetorias de Fiscalização Tributária, cada uma composta de 3 (três) Subinspetorias Fiscais, com 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Atividades Auxiliares em cada Subinspetoria.

Parágrafo único — Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá 1 (um) Setor de Expediente.”

Art. 2º — O Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Secretaria das Finanças, constantes do Anexo I, Parte A, Anexo II e Anexo III, Parte B, que integram a Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1.977, fica alterado na conformidade dos Anexos à presente lei, observadas as regras a seguir:

a) extintos os que, figurando na “Situação Atual”, não figurem na “Situação Nova”;

b) criados os que, não figurando na “Situação Atual”, figurem na “Situação Nova”;

c) mantidos, com as transformações efetuadas, os constantes de ambas as situações.

Art. 3º — As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1.980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

JOÃO LOPES GUIMARÃES, Secretário Municipal da Administração

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1.980

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 19/12/1980, pg. 04.