Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.645, DE 21 DE novembro DE 1977

Projeto de Lei Nº 159/1977 - DO EXECUTIVO

Dispõe sobre a estruturação dos cargos de fiscalização tributária do Quadro da Fiscalização, reorganiza os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, e dá outras providências.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de outubro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a estruturação dos cargos de fiscalização tributária do Quadro da Fiscalização a que se refere o artigo 21, inciso IV, da Lei n.º 8.183, de 20 de dezembro de 1974, e reorganiza os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, em que se desenvolvem aquelas atividades.

DO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º - Os cargos de fiscalização tributária, observadas as diretrizes básicas e princípios da Lei n.º 8.183, de 20 de dezembro de 1974, são os constantes do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam denominação, lotação, referência e forma de provimento dos cargos integrantes da classe de Inspetor Fiscal, ora instituída. (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

Art. 3º — Os cargos de que trata esta lei são escalonados em graus, representados por letras de “A” a “E”, observada a ordem alfabética.

Parágrafo único — Todos os cargos ficam classificados inicialmente no grau “A” da respectiva referência e a ele retornarão quando vagos.

Art. 4º — As promoções na classe de Inspetor Fiscal far-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, e processar-se-ão, anualmente, em junho e dezembro, respectivamente.

Art. 5º — As promoções por antigüidade se processarão em conformidade com as normas estabelecidas no Capítulo II da Lei n.º 8.183, de 20 de dezembro de 1974.

Art. 6º — Serão promovidos anualmente, por merecimento, 20% (vinte por cento) do total de funcionários de cada grau, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no grau.

Art. 7º — Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante a sua permanência na classe, dos fatores capacidade e eficiência, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.

§ 1º — A aferição da capacidade do funcionário se fará por meio de concursos de provas, de títulos, ou de provas e títulos, atribuindo-se a esse fator até o máximo de 80 (oitenta) pontos.

§ 2º — Aos demais fatores previstos neste artigo serão atribuídos pontos até o máximo, conjuntamente, de 20 (vinte).

§ 3º — O merecimento resultará da soma aritmética de pontos obtidos de acordo com apuração procedida em Boletim de Merecimento, a ser elaborado com observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

§ 4º — Do total de pontos obtidos, serão deduzidos, quando for o caso, pontos negativos, que serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o ano que antecede a data da promoção, na seguinte conformidade:

a) cada falta injustificada — 1 (um) ponto;

b) cada advertência — 4 (quatro) pontos;

c) cada repreensão — 7 (sete) pontos;

d) cada suspensão disciplinar — 10 (dez) pontos, acrescidos de 1 (um) ponto por dia a partir do décimo sexto dia.

Art. 8º — Quando o concurso de aferição de capacidade for de provas e títulos, não se atribuirão aos títulos valor superior a 20 (vinte) pontos.

Art. 9º - Nos concursos previstos nesta lei, consideram-se títulos:

a) participação em Comissões ou Grupos de Trabalho;

b) exercício de cargos em comissão, função gratificada, ou substituição;

c) assessoramento ou assistência nos Gabinetes do Prefeito e do Secretário das Finanças;

d) trabalhos realizados, excedentes das atribuições normais;

e) participação em cursos ou congressos;

f) missões especiais, por designação do Secretário das Finanças;

g) pontos de produtividade fiscal excedentes do limite máximo previsto em lei para efeito de remuneração;

h) exercício de mandatos legislativos, de cargos de Secretário de Estado ou de Município, de direção de autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 10 — Os concursos de aferição de capacidade serão processados por Comissões de Concurso especialmente designadas, em cada caso, pelo Secretário das Finanças.

Parágrafo único — As Comissões de Concurso farão publicar editais nos quais se explicitarão o peso das provas e dos títulos e o que mais se referir a critério de julgamento, bem como serão fornecidos os demais esclarecimentos necessários à informação dos concorrentes.

Art. 11 — Nas promoções dos Inspetores Fiscais pelo critério de merecimento, observar-se-ão, supletivamente, no que couberem, as disposições do Decreto n.º 12.930, de 12 de maio de 1976.

Parágrafo único — Nos casos de empate na classificação, aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos concursos públicos.

Art. 12 — Nas promoções para o grau “B”, ao tempo no grau “A” será somado, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício nos antigos cargos isolados de Inspetor Fiscal.

Art. 13 — Ficam instituídas as escalas de padrões de vencimentos dos cargos de fiscalização tributária, compreendendo as referências e graus constantes do Anexo V, integrante desta lei.

Art. 14 — Compete privativamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 2º desta lei o exercício da atividade de fiscalização tributária, cujos objetivos básicos são: (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

a) os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

c) o impedimento da evasão tributária; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

d) a repressão da fraude fiscal. (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

Parágrafo único — Além de outras atribuições estabelecidas por lei ou regulamento, são funções específicas dos referidos cargos: (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - Efetuar ou homologar lançamentos tributários; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - Realizar levantamentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

III - Lavrar autos de infração e intimação; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

IV - Realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativas às atividades cuja competência tributária seja do Município; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

V - Orientar os contribuintes quanto ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

VI - Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da receita; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

VII - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

VIII - Informar processos e demais expedientes administrativos; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

IX - Planejar, executar ou participar de programas de pesquisa, treinamento ou aperfeiçoamento relativos à tributação; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

X - Assessorar ou dar assistência fiscal nos gabinetes de chefias, de diretores de divisão ou de departamento e do Secretário das Finanças. (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

Art. 15 — Os ocupantes dos cargos de fiscalização tributária estão sujeitos a regime especial de trabalho, consistente em: (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - Prestação de, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - Sujeição, mediante convocação, à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

III - Vedação do exercício de qualquer outra atividade pública; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

IV - Proibição do exercício de quaisquer atividades privadas, assim consideradas as: (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

a) exercidas na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo ou avulso; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) de comerciar ou de ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

c) de gerenciar ou administrar sociedades civis, ressalvados os casos de função ou mandato não remunerados exercidos em entidades filantrópicas, científicas, culturais, recreativas ou desportivas. (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 1º — Excluem-se da vedação prevista no inciso III deste artigo, as convocações obrigatórias por lei, os comissionamentos legais e o exercício de cargos eletivos. (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 2º — Não se incluem nas proibições previstas nos incisos III e IV deste artigo, quaisquer atividades relativas ao magistério, inclusive as realizadas sob a forma de conferência, palestra ou seminário.(Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 3º — A violação ao disposto neste artigo implicará na perda do cargo, mediante processo administrativo regular. (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

Art. 16 — Os Inspetores Fiscais que, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.º 7.623, de 28 de junho de 1971, deixaram de optar pela percepção da gratificação de produtividade fiscal, terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para manifestarem, sem efeito retroativo, a sua opção pelo regime especial de trabalho referido no artigo 15.

Art. 17 - Será devida gratificação de produtividade fiscal aos titulares dos cargos de fiscalização tributária sujeitos ao regime especial de trabalho de que trata o artigo 15, desde que estejam no efetivo exercício das funções específicas desses cargos e segundo os critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário.

Art. 17. Será devida, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, pelo exercício das atividades da Administração Tributária específicas do cargo e pelo cumprimento das metas do Programa de Modernização da Administração Tributária, a Gratificação de Produtividade Fiscal, levando-se em conta: (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - a contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, medida em número de pontos, na forma do inciso I do art. 18 desta lei; (Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - a avaliação do resultado global da Administração Tributária no cumprimento de metas de resultado, medida em número de pontos, na forma do inciso II do art. 18 desta lei.

§ 1º — Para os efeitos deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício: (Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 1º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de Produtividade Fiscal quando a legislação considerar seu afastamento ou licença como de efetivo exercício, hipótese em que lhe serão atribuídos: (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - Os afastamentos decorrentes de:

I - pontos por dia de afastamento ou licença, em número equivalente à média diária dos pontos efetivamente percebidos nos 3 (três) meses anteriores ao de seu afastamento ou licença, na parcela referente à contribuição individual; (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

a) férias, casamento e luto; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

c) moléstia comprovada, até 2 (dois) dias por mês, até o máximo de 10 (dez) por ano; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - As licenças:

II - pontos apurados na conformidade do § 3º do art. 18 desta lei, na parcela referente ao cumprimento de metas de resultado. (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

a) por acidente em serviço ou doença profissional; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica, na forma da lei, ou até a data do início da aposentadoria por invalidez ou da morte; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

c) especial, concedida a funcionária gestante; (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

d) por missão de estudos, quando autorizada pelo Prefeito, no território nacional ou no estrangeiro;(Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

e) a título de licença-prêmio. (Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

f) referida no artigo 146, com as reduções do artigo 147, ambos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979. (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)(Revogado pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 2º — Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.

§ 2º Durante os afastamentos e licenças referidas no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos pontos remunerados dos três meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor. (Redação dada pela Lei nº 14.184 de 1986)

§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal: (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 2º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo deprovimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal TributárioMunicipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, àGratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecida nos incisos I e II do art.18 da Lei nº 8.645/77: (Redação dada pela Lei nº 14.712 de 2008)

§ 2º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo deprovimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal TributárioMunicipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, àGratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecida nos incisos I e II do art.18 da Lei nº 8.645/77: (Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier aocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo dacarreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, alémdas vantagens decorrentes do exercício desse cargo, àGratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecidanos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 8.645/77: (Redação dada pela Lei nº 16.899 de 2018)

I - quando estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, para os cargos de referências DAS-14, DAS-15 ou DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - quando não estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, quando no exercício de funções de:(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - quando estiver prestando serviços na Secretaria Municipal de Finanças ou emoutras unidades no Poder Executivo Municipal, em cargos de referências: (Redação dada pela Lei nº 14.172 de 2008)

II - quando estiver prestando serviços na Secretaria Municipal de Finanças ou emoutras unidades no Poder Executivo Municipal, em cargos de referências: (Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

a) Ministro, Secretário de Fazenda no Estado de São Paulo ou Secretário da Receita Federal;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

a) DAS-13, como Chefe de Representação Fiscal, em valor equivalente ao cargo deDiretor de Departamento - PFC-04; (Redação dada pela Lei nº 14.712 de 2008)

a) DAS-13, como Chefe de Representação Fiscal, em valor equivalente ao cargo deDiretor de Departamento - PFC-04; (Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) DAS-13, nos demais cargos, em valor equivalente ao cargo de Assessor deDiretoria, PFC-03; (Redação dada pela Lei nº 14.712 de 2008)

b) DAS-13, nos demais cargos, em valor equivalente ao cargo de Assessor deDiretoria, PFC-03;(Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

c) DAS-12, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Divisão, PFC-02;(Inserido pela Lei nº 14.712 de 2008)

c) DAS-12, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Divisão, PFC-02;(Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

III - em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC04, quando o exercício das seguintes funções fora do Poder Executivo do Municípiode São Paulo: (Inserido pela Lei nº 14.712 de 2008)

III - em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC04, quando o exercício das seguintes funções fora do Poder Executivo do Municípiode São Paulo:(Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

a) Ministro ou Secretário da União, Secretário de Estado e Secretário Municipal; (Inserido pela Lei nº 14.712 de 2008)

a) Ministro ou Secretário da União, Secretário de Estado e Secretário Municipal;(Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, Estados emunicípios; (Inserido pela Lei nº 14.712 de 2008)

b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, Estados emunicípios;(Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

b) Presidente de autarquias, fundações públicas, empresaspúblicas e de sociedades de economia mista da União, Estadose Municípios; (Redação dada pela Lei nº 16.899 de 2018)IV - em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - PFC-01,quando no exercício, fora do Poder Executivo do Município de São Paulo, dasfunções de direção, coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria dosórgãos respectivos às funções mencionadas no inciso III. (Inserido pela Lei nº 14.712 de 2008)

IV - em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - PFC-01,quando no exercício, fora do Poder Executivo do Município de São Paulo, dasfunções de direção, coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria dosórgãos respectivos às funções mencionadas no inciso III. (Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

V - em valor equivalente à ocupação do cargo de AssistenteTécnico - ATC-01, quando no exercício, nos PoderesLegislativos Municipais, Estaduais ou Federal, inclusive seusTribunais de Contas, das funções de direção, coordenação,chefia, supervisão, assistência ou assessoria às funções devereador, deputado, conselheiro ou ministro. (Inserido pela Lei nº 16.899 de 2018)§ 3º — O Inspetor Fiscal que não estiver prestando serviços na Secretaria das Finanças, somente fará jus à gratificação de produtividade fiscal quando no exercício de funções junto ao Gabinete do Prefeito, de mandatos legislativos, de cargos de Secretário de Estado ou de Município, de cargos de direção de autarquias e sociedades de economia mista.

§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos previstos no inciso II do parágrafo anterior deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número de Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos. (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 3º. Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder ExecutivoMunicipal fora da Secretaria Municipal de Finanças previstos no inciso II e para oscargos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo deverão ser autorizadospelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniênciaadministrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número deAuditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, oscargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos. (Redação dada pela Lei nº 14.712 de 2008)

§ 3º. Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder ExecutivoMunicipal fora da Secretaria Municipal de Finanças previstos no inciso II e para oscargos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo deverão ser autorizadospelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniênciaadministrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número deAuditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, oscargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos. (Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidadesdo Poder Executivo Municipal fora da Secretaria Municipal daFazenda previstos no inciso II e para os cargos previstos nosincisos III, IV e V do § 2º deste artigo deverão ser autorizadospelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada aconveniência administrativa e o limite máximo de 2% (dois porcento) do número total de cargos efetivos de Auditores-FiscaisTributários Municipais, excluídos deste limite os cargos emcomissão junto ao Conselho Municipal de Tributos. (Redação dada pela Lei nº 16. 899 de 2006)

§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de ProdutividadeFiscal quando estiver afastado do serviço em razão de:

I - licenças para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pelo órgãocompetente;

II - licenças por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quandoverificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossívelde ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

III - licença paternidade;

IV - licença-adoção. (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.256 de 2006) § 5º. Para efeitos da aplicação dos índices de correção de produtividade fiscal,previstos na tabela do Anexo IV da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, oscargos de Chefe de Representação Fiscal - DAS-13, bem como os de referênciaDAS-14, DAS-15, DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM, equivalem aocargo PFC-04; e os demais cargos de referência DAS-13 e DAS-12, equivalem,respectivamente, aos cargos PFC-03 e PFC-02.(NR) (Inserido pela Lei nº 14.712 de 2008)

§ 5º. Para efeitos da aplicação dos índices de correção de produtividade fiscal,previstos na tabela do Anexo IV da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, oscargos de Chefe de Representação Fiscal - DAS-13, bem como os de referênciaDAS-14, DAS-15, DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM, equivalem aocargo PFC-04; e os demais cargos de referência DAS-13 e DAS-12, equivalem,respectivamente, aos cargos PFC-03 e PFC-02.(NR) (Redação dada pela Lei nº 14.865 de 2008)

Art. 18 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,043% (quarenta e três milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão FT-1A, não sendo remunerados os ponto excedentes a:

Art. 18 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,069% (sessenta e nove milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão do cargo efetivo, não sendo remunerados os pontos excedentes a: (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

Art. 18. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,091% (noventa e um milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao Padrão QPF-6-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.477 de 1997)

Art. 18. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensal e cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem baixados em regulamento, equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o valor do vencimento correspondente ao Padrão QPF-06-A, mensalmente, nas seguintes quantidades: (Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades daAdministração Tributária (NPI), segundo critérios a serem fixados em regulamento,equivalentes, cada um, a 0,0688889% (seiscentos e oitenta e oito mil e oitocentos e oitenta enove décimos de milionésimo por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária -VRT, mensalmente, nas seguintes quantidades:(Redação dada pela Lei nº 14.224 de 2019) a) 1.500 (um mil e quinhentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, referência FT-1;

a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, ReferênciaFT-1; (Redação dada pela Lei nº 9.720 de 1984)

a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, Referência FT.1 a FT.4; (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

a) 3.600 (três mil e seiscentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de Inspetor Fiscal, Referência QPF-6 a QPF-12; (Redação dada pela Lei nº 12.477 de 1997)

a) 3.600 (três mil e seiscentos), quando o servidor estiver no exercício de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, referências QPF-06 a QPF-12; (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) 1.700 (um mil e setecentos), quando o funcionário estiver no cargo de Inspetor Fiscal-Chefe de Subdivisão ou de Inspetor Fiscal Assistente, referência FC-1;

b) 3.400. (três mil e quatrocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fis­cal - Assistente, Referência FC-1; (Redação dada pela Lei nº 9.720 de 1984)

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal-Chefe de Subdivisão, Referência FC.1, ou de Inspetor Fiscal-Assistente, Referência FC.1; (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão ou de Assistente Técnico, Referência PFC-1; (Redação dada pela Lei nº 12.477 de 1997)

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão, de Assistente Técnico ou de Assistente Técnico do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-01; (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

c) 1.900 (um mil e novecentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de Inspetor Fiscal-Diretor de Divisão, referência FC-2, ou de Inspetor Fiscal-Assessor de Diretoria, referência FC-3;

c) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funciona rio estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal- Chefe de Subdivisão, Referência FC-1, de Inspetor Fisc.al - Diretor de Divisão, Referência FC-2 ou de Inspetor Fiscal - Assessor de Diretoria, Referência FC-3;(Redação dada pela Lei nº 9.720 de 1984)

c) 4.000 (quatro mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo do Inspetor Fiscal-Diretor de Divisão, Referência FC-2, ou de Inspetor Fiscal-Assessor de Diretoria, Referência FC.3; (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

c) 4.000 (quatro mil), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão ou Assessor Técnico, Referência PFC-2, ou de Assessor de Diretoria, Referência PFC-3; (Redação dada pela Lei nº 12.477 de 1997)

c) 4.000 (quatro mil), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão, de Assessor Técnico, de Conselheiro ou de Representante Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-02, ou de Assessor de Diretoria, referência PFC-03; (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

d) 2.100 (dois mil e cem), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de Inspetor Fiscal-Diretor de Departamento, referência FC-4.

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionario estiver no exercício do cargo de Inspetor Fis­cal - Diretor de Departamento, Referência FC-4".(Redação dada pela Lei nº 9.720 de 1984)

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal-Diretor de Departamento, Referência FC.4. (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Referência PFC-4.(Redação dada pela Lei nº 12.477 de 1997)

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, referência PFC-04 ou de Chefe de Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-03; (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 1º – As quotas fixadas nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo serão pagas por inteiro aos ocupantes dos cargos a que se referem.

§ 1º As quotas fixadas nas alíneas "b"; "c", e "d" deste artigo serão pagas por inteiro aos respectivos ocupantes, no próprio mês a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

§ 2º — A gratificação de produtividade fiscal será apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente, segundo critérios de atribuição de pontos a serem fixados em regulamento.

§ 2º As quotas fixadas na alínea "a", deste artigo, para os ocupantes de cargos de Inspetor Fiscal, referência FT.1 a FT.4, serão apuradas e pagas no próprio mês do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos fixados em regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

I - Se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1.500 pontos, as insuficiências verificadas nos 12 meses subsequentes; (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

II - A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Inspetor Fiscal será deduzida da produção do mês seguinte. (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII) equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, conforme Anexo III desta lei, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos), e apurados na forma do § 3° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultadopelas unidades da Administração Tributária (NPII), apurados na forma do § 3ºdeste artigo, equivalentes, cada um, a 0,128% (cento e vinte e oito milésimos porcento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, não sendoremunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos). (Redação dada pela Lei nº 15.510 de 2011)

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês, pelo valor correspondente à soma dos valores nos incisos I e II do "caput" deste artigo. (Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês pelovalor correspondente à soma das seguintes parcelas:(Inserido pela Lei nº 15.510 de 2011)

I - quantidade de pontos apurada referente à contribuição individual para asatividades da Administração Tributária (NPI), a que se refere o inciso I do "caput"deste artigo, multiplicada pelo respectivo Fator de Multiplicação constante da colunaNPI do Anexo VI desta lei, conforme o enquadramento do servidor nos níveis ecategorias da carreira; e(Inserido pela Lei nº 15.510 de 2011)

II - quantidade de pontos apurada referente ao cumprimento de metas de resultadopelas unidades da Administração Tributária (NPII), a que se refere o inciso II do"caput" deste artigo, multiplicada pelo respectivo Fator de Multiplicação constanteda coluna NPII do Anexo VI desta lei, conforme o enquadramento do servidor nosníveis e categorias da carreira. (Inserido pela Lei nº 15.510 de 2011)

§ 2º Se houver excesso de quantidade de pontos em relação ao limite de percepção mensal estabelecido no inciso II do "caput", será ele utilizado para a atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado dos 12 (doze) meses seguintes ao da apuração.(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 3º O número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII), que em nenhuma hipótese será inferior a zero, será apurado na seguinte conformidade:(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

NPII = Pm x [(At - Mm) / (Mi - Mm)], onde:(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

Pm = número de pontos remuneráveis máximo por mês, conforme estabelecido no inciso II deste artigo;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

At = arrecadação obtida no período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

Mm = valor da meta mínima de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

Mi = valor da meta ideal de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - a apuração do número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII) será efetuada nos seguintes meses:(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

a) junho, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a março do mesmo exercício, para pagamento nos meses de julho, agosto e setembro do exercício da apuração;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) setembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a junho do mesmo exercício, para pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício da apuração;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

c) dezembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a setembro do mesmo exercício, para pagamento nos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício seguinte ao da apuração;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

d) março, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, para pagamento nos meses de abril, maio e junho do exercício da apuração;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - as metas de resultado (Mm e Mi) serão estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças, por exercício civil e distribuídas, cumulativamente, nos períodos tratados no inciso anterior, observados os seguintes parâmetros:(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - as metas de resultado (Mm e Mi), aprovadas em conjunto pelo Secretário Municipal da Fazenda, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete, serão definidas por exercício civil e distribuídas cumulativamente nos períodos referidos no inciso I deste parágrafo, observados os seguintes parâmetros: (Inserido pela Lei nº 17.856 de 2022)

II - as metas de resultado (Mm e Mi) serão propostas pelo Secretário Municipal daFazenda e submetidas à apreciação e deliberação de comissão intersecretarial composta pelosSecretários Municipais de Governo, de Gestão e da Fazenda, por exercício civil e distribuídas,cumulativamente, nos períodos referidos no inciso I deste parágrafo, observados os seguintesparâmetros: (NR) (Redação dada pela Lei nº 17.224 de 2019)

a) o valor da meta mínima de arrecadação (Mm) para cada período tratado no inciso anterior será correspondente à previsão de arrecadação para o respectivo período, calculada na forma do inciso III deste parágrafo, ajustado pelos reflexos, positivos ou negativos, da previsão de crescimento econômico sobre cada imposto do Município;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) as metas de arrecadação (Mm e Mi) poderão ser revistas, por meio de uma reestimativa das receitas, caso sobrevenham fatos jurídicos ou macroeconômicos que venham a afetar as estimativas anteriormente efetuadas;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

III - a previsão de arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso anterior deverá considerar a arrecadação obtida em cada período tratado no inciso I deste parágrafo, referente ao exercício anterior, corrigida mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o mês da fixação das metas para o exercício corrente, bem como os efeitos:(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

a) da ampliação de base de cálculo ou de aumento de alíquotas ou da instituição de novos impostos;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

b) das renúncias de receita, assim consideradas, para os efeitos desta lei, a instituição de isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, modificação de base de cálculo ou alíquota, extinção de impostos;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

c) de qualquer outra alteração que implique em um aumento ou redução dos montantes a serem arrecadados;(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

IV - o número de pontos referente ao cumprimento de metas de resultado será atribuído igualmente a todos os Auditores-Fiscais Tributários Municipais ativos em efetivo exercício.(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

V - até 31 de março de cada exercício, doravante denominadoexercício “t”, no ato em que forem estabelecidas as metas Mme Mi, na forma prevista no inciso II deste parágrafo, caberá aoSecretário Municipal da Fazenda apurar e dar publicidade aosseguintes indicadores, todos referentes à arrecadação doexercício imediatamente anterior, doravante denominadoexercício “t-1”, frente à arrecadação do segundo exercícioimediatamente anterior, doravante denominado exercício “t-2”:

a) indicador de efetividade de arrecadação do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,IIPTU(t-1)/(t-2);

b) indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre aTransmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", a qualquer título,por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bemcomo cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, IISS/ITBI(t-1)/(t-2);

c) indicador de efetividade de arrecadação própria de impostosmunicipais, IEAP(t-1)/(t-2);

VI - o indicador IIPTU(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmulaIIPTU(t-1)/(t-2) = [AIPTU(t-1) / (AIPTU(t-2) x 0,99)] -1, onde:a) AIPTU(t-1) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício“t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daqueleexercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;b) AIPTU(t-2) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício“t-2”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro do exercício“t-1”, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;

VII - o indicador IISS/ITBI(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmulaIISS/ITBI(t-1)/(t-2) = AISS/ITBI(t-1) / [AISS/ITBI(t-2) x (1+PIB%(t-1))] -1,onde:

a) AISS/ITBI(t-1) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI,referentes ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 dedezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice quevenha a substituí-lo;

b) AISS/ITBI(t-2) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI,referentes ao exercício “t-2”, corrigida mês a mês, até 31 dedezembro do exercício “t-1”, pelo IPCA, ou outro índice quevenha a substituí-lo;

c) PIB%(t-1) é a variação percentual real do produto internobruto apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE, referente ao exercício “t-1”;VIII - o indicador IEAP(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IEAP(t1)/(t-2) = {IIPTU(t-1)/(t-2) x [(AIPTU(t-1) / (AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]} +{IISS/ITBI(t-1)/(t-2) x [(AISS/ITBI(t-1) / (AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]};

IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o valor dereferência tributária limite – VRTL, será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimoigual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1. (Redação dada pela Lei nº 16.899 de 2018) (Alterado pelo art. 33 da Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do mesmo dispositivo)

IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o Valor de Referência Tributária Limite – VRTL será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1 + fii, onde “fii” é o fator incremental incentivado, produto da divisão da receita de programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado pela receita corrente referentes ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o produto do resultado do “fii” não poderá ser superior à variação do IPCA no exercício anterior. (Redação dada pelo art. 33 da Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do mesmo dispositivo)

§ 4º A chefia imediata, mediante despacho fundamentado, poderá descontar pontos, da parcela de produtividade fiscal a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, até o limite de 3.600 (três mil e seiscentos), no mês, dos servidores que não contribuírem para o cumprimento de metas de resultado, prejudicando a eficiência da Administração Tributária, em função de desídia ou negligência, cabendo recurso voluntário à Comissão de Modernização da Administração Tributária.(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, multas, juros e correção monetária a eles relativos, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Finanças.(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 6º O Valor da Referência Tributária - VRT, citado no Anexo III, será corrigido no mesmo momento e pelo mesmo percentual de reajuste dos valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadaçãoespecificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo nãoincluem a arrecadação decorrente de adesões a programasextraordinários de parcelamento incentivado. (Alterado pelo art. 33 da Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do mesmo dispositivo)

§ 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado. (Redação dada pelo art. 33 da Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do mesmo dispositivo)

§ 9º O novo valor de referência tributaria – VRT seráestabelecido em decreto, para viger a partir de 1º de abril doexercício “t” até o limite do VRTL, respeitada adisponibilidade orçamentária e financeira, observando-sesempre, no mínimo, o valor de referência tributária atribuídono exercício anterior.

§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2018, o SecretárioMunicipal da Fazenda apurará e dará publicidade aosindicadores de que trata o § 3º, V, deste artigo até o dia 31 dedezembro, e o decreto a que se refere o § 9º deste artigoproduzirá efeitos a partir da data de sua publicação. (NR) (Redação dada pela Lei nº 16.899 de 2018)

Art. 18-A. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal faz jus, em decorrência das atividadesreferidas no art. 6º-A da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, à Gratificação de FunçãoFederativa - GFF.

§ 1º A GFF corresponde ao valor mensal de 2,92 (dois inteiros e noventa e doiscentésimos) do Valor de Referência Tributária - VRT, multiplicado pelo respectivo Fator deCategoria da GFF estabelecido no Anexo VII desta Lei, observando-se:

I - quando em exercício de função de confiança, o servidor receberá a GFF com aditivoequivalente a:

a) 16,222% (dezesseis inteiros e duzentos e vinte e dois milésimos por cento) do Valorde Referência Tributária - VRT, para a de referência ATC-1;) do Valor de Referência Tributária - VRT, para as de referências ATC-2 ou ATC-3;

c) 48,666% (quarenta e oito inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos porcento) do Valor de Referência Tributária - VRT, para a de referência ATC-4;

II - o aditivo previsto no inciso I deste parágrafo será multiplicado pelo Fator deCategoria da GFF, previsto no Anexo VII desta Lei;

III - o pagamento da GFF com o aditivo previsto no inciso I deste parágrafo ocorrerásem prejuízo do disposto no inciso III do art. 24 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

§ 2º A GFF será paga na mesma data do pagamento das demais parcelasremuneratórias, de proventos ou pensão e sobre ela incidirão contribuição previdenciária eimposto de renda. (NR)

Art. 18-B. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando ocupar cargo de provimentoem comissão, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, aorecebimento da GFF com o devido aditivo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 18-A destaLei, em valor equivalente ao devido aos ocupantes de função:

I - ATC-1, nas hipóteses dos incisos IV e V do § 2º do art. 17 desta Lei;

II - ATC-2, na hipótese da alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei;

III - ATC-3, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei;

IV - ATC-4, nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II, e do inciso III, todos do§ 2º do art. 17 desta Lei.

§ 1º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que, nos termos do § 1º do art. 10 daLei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e art. 25 da Lei nº 15.510, de 2011, já tenhamalcançado a permanência da gratificação devida pelo exercício de cargos em comissão oufunções em confiança, e venham a exercer cargos, comissionados ou efetivos, ou funções dehierarquia inferior, farão jus a receberem a GFF com o aditivo relativo ao cargo ou função demaior hierarquia, já tornado permanente.

§ 2º Para efeitos da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os cargos de Chefe deRepresentação Fiscal - DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS-16 ou deSecretário Municipal, referência SM, equivalem à função ATC-4; e os demais cargos dereferência DAS-13 e os de referência DAS-12 equivalem, respectivamente, às funções ATC-3 eATC-2. (NR)

Art. 18-C. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a GFF quando alegislação considerar seu afastamento ou licença como de efetivo exercício, hipótese em quelhe será atribuído montante equivalente à totalidade da gratificação dividida pelo número dedias do mês em que ocorrer ou perdurar o afastamento, multiplicado pelo número de diasafastado.

Parágrafo único. Aplica-se à GFF o disposto no § 4º do art. 17 desta Lei. (NR) (Inserido pela Lei nº 17.224 de 2019)Art. 19 — A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á aos proventos da inatividade pela média de pontos obtidos nos 5 (cinco) anos que antecederem a aposentadoria.

Art. 19 - A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á aos proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores quotas mensais percebidas, passando o cálculo daquela produtividade a ser feito, para tal incorporação, com base no vencimento correspondente ao padrão em que se encontrar o servidor no momento de sua aposentação ou colocação em disponibilidade, respeitados os direitos adquiridos em face da Lei nº 9498, de 30 de junho de 1982. (Redação dada pela Lei nº 10.186 de 1986)

Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)

Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade,nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco)anos de recebimento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.256 de 2006)

I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o vencimento correspondente ao padrão em que se encontrar o servidor no momento de sua aposentação, disponibilidade ou instituição da pensão; (Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades daAdministração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritméticadas 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira,multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão,pelo valor do ponto definido no inciso I do art. 18; (Redação dada pela Lei nº 14.256 de 2006)

II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, passando o cálculo da parcela de produtividade a ser feito com base no Valor de Referência Tributária - VRT.(Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultadoglobal, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta)maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, paraefeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do pontodefinido no inciso II do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 14.256 de 2006)

§ 1º — O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

§ 1º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 166 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Inspetor Fiscal tenha completado um quinquênio de percepção da gratificação de produtividade fiscal, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido. (Redação dada pela Lei nº 10.186 de 1986)

§ 1º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II, do art. 166, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 1 (um) qüinqüênio de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido. (redação dada pela Lei nº 14.133 de 2006)§ 2º — A incorporação de que trata este artigo não implicará que os proventos excedam à remuneração percebida na atividade.

§ 1º. Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez oucompulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60(sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscalreferente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou àpensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mêsimediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão,multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês depercepção realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.256 de 2006)

§ 2º O inspetor Fiscal que, no momento da aposentação, fizer jus a proventos de cargo em comissão, incorporados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pela Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9497, de 29 de junho de 1982, terá assegurada a incorporação da gratificação de produtividade fiscal relativa ao cargo em comissão incorporado. (Redação dada pela Lei nº 10.184 de 1986)

§ 3º Para o cálculo da média de pontos que se incorporam à aposentadoria ou disponibilidade, os pontos obtidos antes da vigência da Lei nº 9720, de 29 de junho de 1984, serão computados em dobro.(Inserido pela Lei nº 10.184 de 1986)

§ 4º Se a aposentação ocorrer sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 1 (um) qüinqüênio de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido. (Inserido pela Lei nº 14.133 de 2006)

§ 4º. Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez oucompulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60(sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscalreferente à contribuição pelo cumprimento de metas de resultado global, estaincorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples detodas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria,disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.(NR) (Redação dada pela Lei nº 14.256 de 2006)

"Art. 19-A. A GFF integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria,disponibilidade ou instituição de pensão, observado o prazo mínimo de recebimento daGratificação de Produtividade Fiscal previsto no caput do art. 19 desta Lei, pela médiaaritmética das 60 (sessenta) maiores quantidades de Valores de Referência Tributáriapercebidas a título de GFF durante todo o tempo na carreira até o mês imediatamente anteriorà aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão.

Parágrafo único. Nos casos de falecimento, disponibilidade, aposentadoria porinvalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60(sessenta) meses de percepção da parcela da GFF, esta incorporar-se-á aos seus proventosou à pensão, pela média aritmética simples de todas as gratificações percebidas até o mêsimediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicadapela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada. (NR) (Inserido pela Lei nº 17.224 de 2019)

Art. 20 — Os efeitos decorrentes da reclassificação operada por esta lei se estendem aos aposentados anteriormente à sua vigência, tão somente com relação aos padrões de vencimento, observada a regra contida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.

DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS

Art. 21 — O Departamento de Rendas Imobiliárias - R.I. é a unidade da Secretaria das Finanças responsável pelas atividades relativas à tributação municipal incidente sobre a propriedade imobiliária, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Manter o cadastro imobiliário fiscal;

II - Efetuar o lançamento de tributos;

III - Analisar e decidir as reclamações e recursos dos contribuintes;

IV - Gerenciar a cobrança dos tributos;

V - Expedir certidões sobre o cadastro imobiliário fiscal e sobre a posição fiscal;

VI - Propor a legislação e a regulamentação necessárias;

VII - Manter atualizado o cadastro e o mapa de logradouros.

Art. 22 - O Departamento de Rendas Imobiliárias é constituído de:

Art. 22 - O Departamento de Rendas Imobiliárias é constituído de: (Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

I - Gabinete do Diretor;

I - Gabinete do Diretor;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

II - Divisão Administrativa, composta de:

II - Divisão Administrativa, composta de:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

a) Seção de Controle Operacional, com:

a) Seção de Controle Operacional, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1. Setor de Protocolo;

1 - Setor de Protocolo;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2. Setor de Controle Estatístico;

2 - Setor de Controle Estatístico;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

3. Setor de Controle de Processamento;

3 - Setor de Controle de Processamento;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

4 - Setor de Triagem e Distribuição;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

b) Seção de Atividades Complementares, com:

b) Seção de Atividades Complementares, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Setor de Pessoal;

1 - Setor de Pessoal;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Setor de Patrimônio e Almoxarifado;

2 - Setor de Patrimônio e Almoxarifado;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Expediente;

3 - Setor de Expediente;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

4 - Setor de Zeladoria;

4 - Setor de Zeladoria;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

5 - Setor de Controle Orçamentário;

5 - Setor de Controle Orçamentário;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

III - Divisão do Mapa de Valores, composta de:

III - Divisão do Mapa de Valores, composta de:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

a) Subdivisão de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários, com:

a) Subdivisão de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Setor de Pesquisa;

1 - Seção de Pesquisa de Valores;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Setor de Preparação de Dados;

2 - Seção de Preparação de Dados;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Avaliação; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

4 - Setor de Arquivo; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

b) Subdivisão de Cartografia Fiscal, com:

b) Subdivisão de Cartografia Fiscal, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1. Setor de Desenho;

1 - Seção de Desenho;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2. Setor de Reprografia;

2 - Seção de Reprografia;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

3. Setor de Arquivo;

3 - Seção de Arquivo;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

c) Subdivisão de Cadastro de Logradouros, com:

c) Subdivisão de Cadastro de Logradouros, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1. Setor de Denominação de Logradouros;

1 - Seção de Cadastramento, com 1 (um) Setor de Atualização do Cadastro e 1 (um) Setor de Operações Especiais;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2. Setor de Informações sobre Logradouros;

2 - Seção de Manutenção do Mapa, com 1 (um) Setor de Vistorias, 1 (um) Setor de Desenho e 1 (um) Setor de Serviços Diversos;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

3. Setor de Manutenção do Mapa;

3 - Seção de Denominação de Logradouros;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

4. Setor de Controle de Qualidade;

4 - Seção de Arquivo e Informações, com 1 (um) Setor de Informações, 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Arquivo;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

5 - Setor de Arquivo; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

IV - Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal, composta de:

IV - Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal, composta de:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

a) Subdivisão de Informações Cadastrais, constituída de:

a) Seção de Microfilmagem, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Seção de Arquivo, com Setor de Indexação de Microfilmes; Setor de Arquivo Nominal; e 3 (três) Setores de Arquivo Imobiliário;

1 - Setor de Expediente;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Seção de Análise e Informações, com 3 (três) Setores de Pesquisa e Informações;

2 - Setor de Triagem e Preparação;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Microfilmagem e Indexação de Microfilmes;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

4 - Setor de Laboratório de Microfotografia;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

b) Subdivisão de Certidões de Tributos Imobiliários, com:

b) Seção de Informações e Arquivo, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Setor de Análise;

1 - Setor de Expediente;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Setor de Informações Pré-Emitidas;

2 - Setor de Arquivo Imobiliário;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Planilhamento e Junção de Posição Fiscal;

3 - Setor de Análise e Informações;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

4 - Setor de Datilografia; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

5 - Setor de Controle de Qualidade; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

c) Seção de Certidão sobre Tributos Imobiliários, com:(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Setor de Expediente;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Setor de Recepção e Entrega;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Análise e Instrução;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

4 - Setor de Emissão e Conferência;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

V - Divisão de Expedição de Documentos Fiscais, composta de:

V - Divisão de Serviços Especiais, composta de:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

a) Subdivisão de Serviços ao Público, constituída de:

a) Subdivisão de Serviços ao Público, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Seção de atendimento ao Público, com Setor de Cadastramento Rural; Setor da Declaração do Imposto Predial e Territorial; Setor de Guichês de Entrega de Notificações e Avisos; e Setor de Certidões de Tributos Imobiliários;

1 - Seção de Cadastramento e Informações ao Público, com 1 (um) Setor de Cadastramento Rural, 1 (um) Setor de Inscrição e Declaração Imobiliária e 1 (um) Setor de Informações ao Público;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Seção de Publicidade e Arquivo, com Setor de Notificação por Correspondência; Setor de Publicações de Editais; e Setor de Arquivo de Comprovantes;

2 - Seção de Controle de Entrega, com 1 (um) Setor de Entregas Espe­ciais e Editais e 1 (um) Setor de Arquivo de Comprovantes;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

b) Subdivisão de Expedição, constituída de:

b) Subdivisão de Expedição de Documentos Fiscais, com:(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Seção de programação e Preparação de Expedição, com Setor de Programação de Roteiros; Setor de Preparação de Entregas; e Setor de Distribuição;

1 - Seção de Programação e Preparação de Expedição, com 1 (um) Setor de Programação de Roteiros e I (um) Setor de Preparação e Distribuição de Tarefas;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Seção de Entrega de Notificações e Avisos, composta de 9 (nove) Setores de Entrega de Notificações e Avisos;

2 - Seção de Entrega de Notificações e Avisos, com 1 (um) Setor de Guichês de Entrega de Notificações e Avisos e 4 (quatro) Setores de Entregas de Notificações e Avisos;(Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

c) Subdivisão de Imunidades, Isenções e Apoio Fiscal, com:(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Setor de Lançamento de Taxa de Pavimentação;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Setor de Lançamentos Manuais;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Conferência;(Incluído pela Lei nº 9.204 de 1980)

VI - Inspetoria de Revisão de Lançamento, composta de:

VI - 4 (quatro) Inspetorias de Fiscalização Tributária, cada uma com­posta de 3 (três) Subinspetorias Fiscais, com 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Atividades Auxiliares em cada Subinspetoria. (Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980)

a) Subinspetoria de Recepção de Reclamações e Recursos, com: (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Setor de Informações ao Público; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Setor de Protocolo de Reclamações e Recursos; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Análise, Triagem e Distribuição de Processos; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

b) 3 (três) Subinspetorias de Revisão de Lançamento, com um Setor de Controle de Qualidade em cada Subinspetoria; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

c) Subinspetoria de Taxa de Pavimentação e Apoio Fiscal, com: (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

1 - Setor de Lançamento da Taxa de Pavimentação; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

2 - Setor de Imunidades e Isenções; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

3 - Setor de Lançamentos Manuais; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

4 - Setor de Controle de Qualidade; (Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

Parágrafo único — Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá um Setor de Expediente.

Parágrafo único — Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá 1 (um) Setor de Expediente. (Redação dada pela Lei nº 9.204 de 1980).

VII - 3 (três) Inspetorias de Fiscalização Tributária, cada uma composta de 3 (três) Subinspetorias Fiscais, com um Setor de Controle de Qualidade em cada Subinspetoria.(Revogado pela Lei nº 9.204 de 1980)

DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS

Art. 23 - O Departamento de Rendas Mobiliárias - R.M. é a unidade da Secretaria das Finanças responsável pelas atividades relativas à tributação municipal incidente sobre as atividades econômicas, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Manter o cadastro mobiliário fiscal;

II - Efetuar o lançamento dos tributos;

III - Analisar e decidir as reclamações e recursos dos contribuintes;

IV - Gerenciar a cobrança dos tributos;

V - Expedir certidões sobre o cadastro mobiliário fiscal e sobre a posição fiscal;

VI - Propor a legislação e a regulamentação necessárias.

Art. 24 - O Departamento de Rendas Mobiliárias é constituído de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão Administrativa, composta de:

a) Seção de Controle Operacional, com:

1. Setor de Protocolo;

2. Setor de Controle Estatístico;

3. Setor de Controle de Processamento;

b) Seção de Atividades Complementares, com:

1. Serviço de Pessoal;

2. Serviço Patrimonial e de Almoxarifado;

3. Serviço de Expediente;

4. Serviço de Zeladoria;

5. Setor de Controle Orçamentário;

III - Divisão de Serviços Especiais, composta de:

a) Subdivisão de Imunidades, Isenções, Consultas e Regimes Especiais;

b) Subdivisão de Autos de Infração, com:

1. Setor de Emissão de Autos de Infração;

2. Setor de Emissão de Certidões de Dívida;

3. Setor de Controle de Autos de Infração;

IV - Divisão de Desenvolvimento, composta de:

a) Subdivisão de Planejamento e Organização;

b) Subdivisão de Programação e Controle de Fiscalização;

V - Divisão do Cadastro Mobiliário Fiscal, composta de:

a) Subdivisão de Cadastramento, com:

1. Setor de Cadastramento;

2. Setor de Expedição;

3. Setor de Balcão de Informações ao Público;

b) Subdivisão do Cadastro, com:

1. Setor de Arquivo Geral;

2. Setor de Informações em Processos e Documentos;

c) Subdivisão de Certidões de Tributos Mobiliários, com:

1. Setor de Recepção e Entrega;

2. Setor de Análise e Preparação;

d) Subdivisão de Controle de Livros e Documentos Fiscais, com:

1. Setor de Livros e Documentos Fiscais;

2. Setor de Encerramento de Firmas;

e) Subdivisão de Expedição de Avisos, com:

1. Setor de Expedição de Correspondência;

2. Setor de Controle e Entrega de Avisos;

VI - Divisão de Apoio Fiscal, composta de:

a) 2 (duas) Subdivisões de Apoio e de Fiscalização de Taxas, com 5 (cinco) Setores de Fiscalização em cada Subdivisão;

b) Seção de Apoio Interno, com:

1. Setor de Controle de Autos de Infração;

2. Setor de Informações em Encerramentos;

3. Setor de Controle e Estatística;

VII - 3 (três) Inspetorias Fiscais, compostas, respectivamente, de 3 (três) Subinspetorias Fiscais.

§ 1º - Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá um Setor de Expediente.

§ 2º — Junto à Primeira Subinspetoria Fiscal, da Primeira Inspetoria Fiscal haverá um Setor de “Habite-se”.

Art. 25 — Fica estabelecido o Quadro de cargos e funções de direção, chefia, assistência e assessoramento dos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, na forma dos Anexos I a III integrantes desta lei.

Art. 26 — O provimento dos cargos em comissão, que compõem o Anexo I desta lei, implicará na extinção das funções gratificadas criadas pela Lei n.º 7.623, de 28 de junho de 1971.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 — Fica vedada a concessão das gratificações previstas no artigo 2º da Lei n.º 8.215, de 7 de março de 1975, aos Diretores de Departamento de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.

Art. 28 — Ficam introduzidas as seguintes alterações no Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Secretaria das Finanças, constantes dos Anexos I a IV que integram a presente lei, de acordo com as regras a seguir:

a) extintos os que, figurando na “Situação Atual”, não figurem na “Situação Nova”;

b) criados os que, não figurando na “Situação Atual”, figurem na “Situação Nova”;

c) mantidos, com as transformações efetuadas, os contantes em ambas as situações.

c) mantidos, com as transformações efetuadas, os constantes em ambas as situações. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/12/1977, p. 9)

Art. 29 — A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 30 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n.º 7.623, de 28 de junho de 1971, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de novembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário dos Negócios Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças

HÉLIO MARTINS DE OLIVEIRA, Secretário de Serviços Internos

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 21 de novembro de 1977.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete

ANEXO I (Vide art. 2 da Lei nº 9.204 de 18 de dezembro de 1980, que altera este anexo)

ANEXO II (Vide art. 2 da Lei nº 9.204 de 18 de dezembro de 1980, que altera este anexo)

ANEXO III (Vide Lei nº 8.729 de 1978, que altera este anexo) (Vide art. 2 da Lei nº 9.204 de 18 de dezembro de 1980, que altera este anexo)

ANEXO IV

ANEXO V


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/11/1977, p. 1-6 e retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/12/1977, p. 9.