Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.296, DE 10 DE julho DE 1981


Revogada por Lei nº 13.637 de 2003


Dispõe sobre a Secretaria da Câmara, organiza as carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo e dá outras providências.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1.981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — A Secretaria da Câmara tem por objetivo proporcionar efetivo apoio aos Vereadores em todos os campos de sua atividade como representantes do povo.

Art. 2º — A estrutura da Secretaria da Câmara compreenderá os seguintes órgãos, além de outros que venham a ser criados em Resolução:

a) de consulta: o Conselho Consultivo Metropolitano;

b) de assessoramento especial: Gabinete da Presidência, Gabinetes dos Membros da Mesa e Líderes e Subsecretárias Parlamentares;

b) de assessoramento especial: o Gabinete da Presidência, Gabinetes dos Membros da Mesa, Gabinete dos Secretários-Suplentes e dos Líderes e trinta e três Subsecretárias Parlamentares; (Redação dada pelaLei nº 9.589, de 26 de janeiro de 1986)

c) de assessoramento geral: Assessorias e Setores de assessoramento para elaboração e estudo das proposições, alocação de recursos humanos e coordenação de atividades externas;

d) de suporte administrativo: a Diretoria Geral, Departamentos, Divisões, Seções Técnicas, Subsecretárias Administrativas e Seções;

d) de suporte administrativo: a Diretoria Geral, Departamentos, Gabinetes do Diretor Geral e do Secretário Geral, Subdivisões, Seções Técnicas, três Subsecretarias Administrativas, Seções e Serviços; (Redação dada pelaLei nº 9.589, de 26 de janeiro de 1986)

e) de deliberação coletiva: Comissão de Julgamento das Licitações, constituída por cinco membros, sob a presidência do Primeiro Secretário; Comissão de Direção, constituída pelos titulares dos cargos de Assessor Técnico Legislativo Chefe e Diretores de Departamento, sob a presidência do Diretor Geral e as comissões e subcomissões criadas pela Mesa;

f) de fim específico e caráter transitório: os grupos de trabalho.

Art. 3º — As atividades da Secretaria da Câmara serão submetidas à permanente supervisão da Mesa.

Parágrafo único — A supervisão exercer-se-á através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos da Secretaria, observada a linha de subordinação fixada na estrutura organizacional.

Art. 4º — A coordenação das atividades será exercida de modo permanente em todos os níveis.

Parágrafo único — Quando submetidos ao Presidente da Câmara ou à Mesa, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e harmônicas. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis, antes de levados os assuntos à decisão da chefia competente.

Art. 5º — A delegação de competência será utilizada com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Parágrafo único — O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 6º — Os cargos e funções da Secretaria da Câmara integram o Quadro de Pessoal do Legislativo (QPL) e obedecem ao sistema de classificação e níveis de vencimentos vigente no Executivo.

§ 1º — Ficam substituídas, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei, as partes e Tabelas instituídas pela Resolução nº 8/59, permanecendo válidas as Notas II e III da Tabela III, salvo quanto às Tabelas VII, IX e X.

§ lº — Ficam substituídas, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei, as partes e Tabelas instituídas pela Resolução nº 8/59, permanecendo válidas as Notas II e III da Tabela III. (Redação dada pela Lei nºLei nº 10333, de 06 de julho de 1987)

§ 2º — Consideram-se cargos técnicos os incluídos nas Tabelas I, II e V.

Art. 7º — Ficam desde logo extintos os seguintes cargos vagos: l (um) de Assistente Técnico de Direção II, ref. DA-11; 3 (três) de Assessor Técnico Legislativo, ref. DA-10; 9 (nove) de Assessor Legislativo, ref. DA-7; l (um) de Assistente de Departamento, ref. DA-7; 2 (dois) de Chefe de Secretaria, ref. 22; l (um) de Redator, ref. 22; 6 (seis) de Auxiliar de Biblioteca, ref. 12.

§ 1º — Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos, incluídos na Parte Suplementar das Tabelas anexas ou excedentes de lotação: 2 (dois) de Assessor Técnico Legislativo Chefe, ref. DA-14; 2 (dois) de Diretor Técnico de Departamento, ref. DA-13; 2 (dois) de Diretor de Divisão Técnica, ref. DA-12; 7 (sete) de Assessor Técnico Legislativo, ref. DA-12; 5 (cinco) de Assessor Técnico IV, ref. DA-11; 9 (nove) de Assistente Técnico de Direção IV, ref. DA-11; 1 (um) de Subdiretor, ref. DA-11; 16 (dezesseis) de Chefe de Seção Técnica III, ref. 24; 1 (um) de Chefe de Seção Técnica II (CT. 41), ref. 23; 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, ref. DA-9; 2 (dois) de Bibliotecário III, ref. 24; 13 (treze) de Taquígrafo Revisor III, ref. 24; 4 (quatro) de Assistente Técnico Especializado I, ref. 17; 1 (um) de Encarregado de Setor, ref. 17; 1 (um) de Auxiliar de Secretaria-Mecânico, ref. 15.

§ 2º — Antes da extinção prevista no parágrafo anterior, ficará vedado o provimento dos cargos das classes inferiores, a partir da inicial, das respectivas carreiras, em número igual ao dos cargos excedentes.

§ 2º - Antes da extinção dos cargos excedentes de Chefe de Seção Técnica III, ficará vedado o provimento, em igual número, dos cargos de Chefe de Seção II e I. (Redação dada pelaLei nº 9408, de 24 de dezembro de 1981)

Art. 8º — Os cargos de provimento em comissão ficam agrupados na Tabela X — Parte Permanente (X-PP), com exceção dos seguintes: (VideLei nº 10720, de 26 de dezembro de 1988)

a) Chefe de Gabinete da Presidência e Diretor Geral, ambos classificados na referência DA-15; Chefe de Gabinete e Chefe da Subsecretária Parlamentar, ambos da referência DA-14, um para cada unidade respectiva — incluídos na Tabela VIII-PP, Cargos de Direção Superior;

a) Chefe de Gabinete da Presidência e Diretor Geral, ambos classificados na referência DA-15; Chefe de Gabinete e Chefe da Subsecretária Parlamentar, ambos da referência DA-14, um para cada unidade respectiva — incluídos na Tabela VIII-PP, Cargos de Direção Superior, e Chefe de Subsecretária Administrativa, referência DA-14; (Redação dada pelaLei nº 9589, de 26 de janeiro de 1983)

b) Assessor Chefe do Serviço de Imprensa e Chefe do Cerimonial, ambos classificados na referência DA-13, e Chefe da Consultoria Parlamentar, referência DA-14 — incluídos na Tabela IX-PP, Cargos de Chefia.

c) Chefe de Subsecretária Administrativa, referência DA-14 (Incluído pelaLei nº 9589, de 26 de janeiro de 1983)

Art. 9º — Para os efeitos desta lei considera-se:

a) carreira, a combinação específica, prevista em lei, de duas ou mais linhas de acesso;

b) linha de acesso, o conjunto de cargos escalonados em diferentes níveis e que assegura, ao titular de cargo de menores responsabilidades e ven-cimentos, o direito de concorrer ao provimento de cargo vago no nível imediatamente superior;

c) classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento;

d) subclasse, o agrupamento, de acordo com a função específica, de cargos pertencentes à mesma classe;

e) nível, a posição relativa, na linha de acesso, de uma ou mais classes ou subclasses.

§ lº — Poderá haver carreira constituída de uma única linha de acesso.

§ 2º — As vagas existentes em um determinado nível poderão ser providas por titulares de cargos do nível mediato quando não existir cargo provido em qualquer dos níveis intermediários.

§ 3º — Sempre que não houver expressa referência a uma determinada subclasse, entender-se-á que a designação da classe abrange todos os cargos nela incluídos.

Art. 10 — Aplica-se, no que couber, às classes definidas nesta lei, a enumeração das atribuições fixadas em lei para as classes correspondentes das carreiras do Quadro Geral da Prefeitura.

Art. 11 — Admitem subclasses, de acordo com a especificação de funções constante do Anexo II, os seguintes cargos:

a) Assessor Técnico Legislativo e Assessor Técnico;

b) Assessor Técnico de Saúde;

c) Assistente Técnico Especializado.

§ lº — O conjunto dos cargos providos não pode, em nenhum caso, ser superior ao número de cargos indicados no Anexo II.

§ 2º — Os cargos de assistência de direção terão, no máximo, claros superiores a cinqüenta (50) por cento da lotação fixada para cada nível.

Art. 12 — O provimento dos cargos por acesso será feito mediante a aferição do mérito em concurso de títulos e avaliação do desempenho, observadas as linhas de acesso definidas no Anexo III, parte integrante desta lei.

Art. 13 — Consideram-se títulos, desde que tenham relação direta com o conteúdo ocupacional dos cargos da respectiva carreira:

1. Trabalhos realizados, tais como livros e artigos publicados, tese aprovada de Doutoramento, dissertação aprovada de Mestrado, trabalho apresentado em Congresso, Simpósio ou Sociedade Científica, trabalho premiado ou classificado em concurso — até o máximo de quarenta e cinco (45) pontos;

2. Certificado de conclusão de cursos pertinentes à função, promovidos, patrocinados ou indicados pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos, ou cursos universitários, em nível de graduação ou extensão, desde que expedidos certificados com base em avaliação do aproveitamento — até o máximo de dez (10) pontos quando realizados a qualquer tempo e até o máximo de vinte e cinco (25) pontos quando realizados durante a permanência do funcionário na classe;

3. Exercício de cargo em comissão ou em substituição ou de função gratificada do QPL, nos últimos 36 meses — até vinte (20) pontos, com o valor máximo por dia de três centésimos (0,03) de ponto;

4. Tempo de serviço na classe, dezoito centésimos (0,18) de ponto por mês, até o máximo de cento e vinte (120) meses; quinze centésimos (0,15) de ponto por mês, do centésimo vigésimo primeiro (121°) ao ducentésimo quadragésimo (240°) mês; um décimo (0,1) de ponto, a partir do ducentésimo quadragésimo primeiro (241°) mês;

5. Tempo de exercício de cargo ou função na Secretaria da Câmara: até quarenta e cinco (45) pontos atribuídos segundo os mesmos critérios estalelecidos no item anterior.

§ lº — Para o efeito deste artigo, considera-se mês o período de trinta (30) dias consecutivos a contar do início do exercício, deduzidos os dias de afastamento para tratar de interesses particulares.

§ 2º — Ao servidor que não houver participado de nenhum concurso de acesso, os pontos relativos aos itens um (1) a quatro (4) serão contados relativamente a todo o período de exercício como titular de cargo ou função de qualquer natureza na Secretaria da Câmara.

Art. 14 — A avaliação do desempenho será feita através de um sistema que contenha por base a composição dos seguintes padrões analíticos:

a) conhecimento do trabalho;

b) qualidade do trabalho;

c) interesse no trabalho;

d) produtividade;

e) aperfeiçoamento profissional;

f) capacidade de assimilação;

g) responsabilidade;

h) ética;

i) disciplina;

j) iniciativa;

l) auto-suficiência;

m) capacidade de liderença;

n) relacionamento humano;

o) equilíbrio emocional;

p) outros padrões especificados em regulamento.

Art. 15 — O processo de avaliação compreende:

a) testes e pesquisas de desempenho realizados pela unidade competente da Assessoria Técnica de Recursos Humanos;

b) preenchimento, pela chefia imediata do funcionário, de fichas de avaliação;

c) preenchimento, pela Comissão de Direção, de fichas de avaliação.

§ lº — Os procedimentos serão realizados anualmente, podendo o referido na alínea “a” realizar-se em cada semestre.

§ 2º — Por chefia imediata se entende o funcionário efetivo imediatamente superior a que estiver o servidor subordinado.

§ 3º — Inexistindo a subordinação referida no parágrafo anterior, os pontos de que trata a alínea “b” do art. 16, serão atribuídos pela Comissão de Direção.

Art. 16 — A cada uma das avaliações corresponderá uma nota de:

a) até cinco (5) pontos para testes e pesquisas;

b) até quinze (15) pontos para a avaliação da chefia imediata;

c) até vinte e cinco (25) pontos para a avaliação da Comissão de Direção.

Parágrafo único — A nota final corresponderá à soma das médias ponderadas de cada item, observados os seguintes pesos:

a) dois (2), para o primeiro ano;

b) três (3), para o segundo ano;

c) cinco (5), para o terceiro ano.

Art. 17 — Da soma dos pontos positivos serão deduzidos os pontos negativos na proporção de um (1) por falta injustificada.

Art. 18 — A atribuição de pontos positivos e negativos será feita considerando-se o período de trinta e seis (36) meses anteriores a 30 de junho de cada ano.

Art. 19 — Os concursos de acesso serão realizados a cada ano, observado rigorosamente o seguinte cronograma:

Art. 19 — Os concursos de acesso serão realizados em cada ano, observado rigorosamente o seguinte cronograma: (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

a) até 28 de fevereiro, realização de provas destinadas a avaliar o aproveitamento em cursos de treinamento promovidos pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos relativos ao último semestre do ano anterior ;

a) até 31 de março, realização de provas destinadas a avaliar o aproveitamento em cursos de treinamento promovido pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos relativos ao ano anterior; (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

b) até 30 de março, complementação de testes e pesquisas relativos ao desempenho durante o ano anterior;

b) até 31 de maio, complementação de testes e pesquisas relativos ao desempenho durante o ano anterior; (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

c) até 31 de julho, realização de provas destinadas a avaliar o aproveitamento em cursos de treinamento relativos ao primeiro semestre do ano;

c) até 15 de setembro, preenchimento das fichas de avaliação pelas chefias imediatas; (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

d) até 30 de setembro, complementação de testes e pesquisas relativos ao desempenho durante o primeiro semestre do ano, se essa forma de avaliação for realizada semestralmente;

d) até 15 de outubro, preenchimento das fichas de avaliação pela Comissão de Direção; (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

e) até 15 de outubro, preenchimento das fichas de avaliação pelas chefias imediatas;

e) até 30 de outubro, publicação das listas de aferição do mérito e avaliação do desempenho; (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

f) até 15 de novembro, preenchimento das fichas de avaliação pela Comissão de Direção;

f) até 10 de novembro, recebimento de recursos dirigidos à Mesa; (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

g) até 5 de dezembro, publicação das listas finais;

g) até 31 de dezembro, decisão dos recursos, homologação do concurso e publicação das listas finais de classificação, com vigência no período de lº de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

h) até 8 de dezembro, recebimento de recursos contra a classificação; (Revogado pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

i) até 15 de dezembro, julgamento dos recursos e envio das listas à apreciação da Mesa; (Revogado pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

j) até 31 de dezembro, homologação do concurso pela Mesa. (Revogado pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

Parágrafo único — Uma vez homologadas, as listas de classificação passam a ter vigência no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 20 — São condições para concorrer ao acesso:

a) ter o interstício de três (3) anos na classe, salvo se nenhum dos integrantes da classe satisfizer a esse requisito;

b) ser titular de cargo de classe ou subclasse do nível imediatamente inferior da respectiva linha de acesso, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 9º;

c) possuir habilitação legal e qualificações que couberem em cada caso;

d) não ter sofrido qualquer penalidade nos trinta e seis (36) meses correspondentes ao período de avaliação.

Art. 21 — Em cada ano, haverá cursos específicos para cada classe.

Parágrafo único — Quando o número de vagas no curso for inferior ao número de integrantes da classe, os candidatos serão selecionados por concurso de títulos e provas, atribuindo-se a estas até o máximo de cem (100) pontos.

Art. 22 — Todos os integrantes da classe serão inscritos “ex-oficio” no respectivo concurso e receberão notas. Serão, contudo, excluídos da classificação os que não tiverem condições de acesso, nos termos do art. 20 ou que expressamente renunciarem ao acesso.

Art. 23 — Só poderá haver transferência para os cargos reservados, no Anexo I, a essa forma de provimento, de funcionário que satisfaça aos requisitos do artigo 25 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e que conte mais de trinta e quatro (34) anos de serviço público.

Parágrafo único — A transferência não prejudica o direito do funcionário de concorrer ao acesso.

Art. 24 — Pelo menos vinte (20) e, no máximo, sessenta (60) por cento das vagas das classes iniciais de cada carreira do QPL serão providas por transposição, salvo quando não houver candidato classificado no respectivo processo seletivo.

Parágrafo único — O processo seletivo compreenderá obrigatoriamente a realização de provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, atribuindo-se ao conjunto delas o máximo de cem (100) pontos, os quais serão acrescidos aos pontos constantes da lista de classificação que estiver em vigência.

Parágrafo único — O processo seletivo compreenderá obrigatoriamente a realização de provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, atribuindo-se ao conjunto delas o máximo de duzentos (200) pontos aos quais serão acrescidos os pontos relativos à aferição do mérito constantes da lista de classificação que estiver em vigência. (Redação dada pelaLei nº 9501, de 01 de julho de 1982)

Art. 25 — Os concursos de acesso para os cargos de Assessor Técnico Legislativo Chefe e Assessor Técnico Supervisor serão realizados conjuntamente.

Art. 26 — No computo do tempo na classe será levado em conta o tempo de exercício:

a) do cargo da mesma denominação;

b) do cargo anterior de denominação diferente, desde que não tenha sido modificado o nível do cargo na respectiva linha de acesso;

c) do cargo anterior, quando o funcionário vier, a partir desta lei, a ser transferido;

d) do cargo de Chefe de Seção, para os que exerceram ou estão exercendo cargos de Chefe de Seção Técnica.

Art. 27 - No primeiro concurso de acesso ao cargo de Assessor Técnico Supervisor será considerado, como título, o exercício de fato de função de chefia em setores de estudo e elaboração das proposições.

Parárafo único — O disposto neste artigo não se aplica, porém, ao provimento de cargo de direção superior.

Art. 28 - Inexistindo vagas a prover, as listas de classificação para acesso, elaboradas nos termos da legislação anterior, perderão validade na data desta lei.

Art. 29 — Ressalvadas as situações protegidas por lei, inclusive os direitos dos atuais titulares e dos funcionários que, até 31 de dezembro de 1978, eram titulares de cargos pertencentes às classes incluídas nos dois níveis imediatamente inferiores das respectivas linhas de acesso, serão exigidos, para os cargos enumerados no Anexo IV, os títulos e qualificações ali indicados.

Art. 30 — O valor das gratificações de gabinete será sempre expresso em frações do limite estabelecido em lei, o qual é considerado valor de referência.

Art. 31 — Ficam reclassifícados:

a) na referência DA-1, com a denominação “Auxiliar de Gabinete I” o Auxiliar de Gabinete II, referência 15;

b) na referência DA-2, com a denominação “Auxiliar de Gabinete II”, o Auxiliar de Gabinete I;

c) na referência DA-5, o Oficial de Gabinete de Subsecretária Parla-mentar.

Art. 32 — A Mesa poderá revalidar a nomeação ou acesso de funcionários do QPL e, observado o disposto no § lº do artigo 41 da Lei nº 8.184/74, expedir novos títulos em substituição aos anteriores.

Art. 33 — Ao servidor do QPL que, há mais de cinco anos, sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido, em caráter efetivo, em comissão ou em substituição, cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, ficam incorporadas as vantagens decorrentes desse exercício.

§ 1º — Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, serão atribuídas:

I — as vantagens do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos;

II — as vantagens do cargo de padrão imediatamente inferior cujo exercício, acrescido o tempo em cargo de padrão igual ou superior, some, no mínimo, dois anos.

§ 2º — Os prazos estabelecidos neste artigo serão reduzidos à metade no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória ou, ainda, se o funcionário requerê-la até 30 de junho de 1982.

§ 3º —  Não será considerada, para os efeitos deste artigo, as interrupções inferiores a 30 (trinta) dias quando o funcionário não houver, no exercício imediatamente anterior, gozado férias regulamentares. (Incluído pela Lei nº 9501, de 1 de julho de 1982)

§ 4º — O disposto neste artigo se aplica igualmente ao funcionário que, nas condições estabelecidas, houver prestado serviços em períodos anteriores à sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 9501, de 1 de julho de 1982)

§ 5º — O servidor que, pelo implemento dos prazos, tiver assegurada a incorporação prevista neste artigo, fará jus, no mês que anteceder a sua aposentadoria ou disponibilidade, à percepção da vantagem pecuniária respectiva, independentemente de se encontrar, nesse momento, no exerício de cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, inclusive às majorações havidas posteriormente a tal incorporação. (Incluído pela Lei nº 9502, de 1 de julho de 1982)

Art. 34 — Seis (6) cargos de Consultor Parlamentar, referência DA-12, são incluídos na Tabela X. (VideLei nº 10720, de 26 de dezembro de 1988)

Art. 35 — Nos concursos públicos que se realizarem após a data desta lei será exigido dos candidatos que se submetam ao regime de jornada H-40, atribuindo-se-lhes a gratificação correspondente.

§ lº — O regime de jornada H-40 é obrigatório para os titulares dos cargos das Tabelas I, VIII, IX e X.

§ 2º — É vedado o pagamento de gratificações por serviços extraordinários aos titulares dos cargos das Tabelas I, II e V, os quais ficam sujeitos ao regime de trabalho e retribuição vigente até 20 de dezembro de 1974.

Art. 36 — São consideradas parlamentares tão somente as subsecretárias a que se refere o artigo 2º do Ato nº 17/76, com exceção das duas últimas ali enumeradas.

Art. 37 — Aplicam-se aos servidores da Câmara vitimados por acidente do trabalho as normas aplicáveis aos agentes da administração direta.

Art. 38 — Os beneficiários das pensões pagas pela Câmara Municipal terão direito a um abono de Natal a ser pago nas mesmas condições estabelecidas em lei para os que recebem igual benefício da Prefeitura.

Parágrafo único — Salvo expressa disposição em contrário, as pensões referidas neste artigo serão sempre reajustadas nas bases fixadas para aquelas pagas pela Prefeitura.

Art. 39 — Os proventos dos inativos cuja situação, quando em atividade, tenha correspondência com os enquadramentos estabelecidos nesta lei, serão reajustados de acordo com o novo valor de referência, classificação e disciplina legal, observado o mesmo critério de vigência adotado para o pessoal em atividade.

Art. 40 — Aos extranumerários mensalistas, admitidos tendo em vista a necessidade de preencher claros de lotação, aplica-se, em relação a esta lei, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.184/74.

§ 1º — Os servidores de que trata este artigo participarão dos concursos de acesso do nível correspondente às suas funções.

§ 2º — Obtendo classificação que autorizaria o acesso, serão reclassificados em função análoga à do nível superior correspondente.

§ 3º — A execução do disposto neste artigo não diminuirá o número de vagas reservado ao acesso do pessoal efetivo.

§ 4º — Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições sobre aposentadoria e normas de pessoal compatíveis com a não efetividade; ocorrendo a incompatibilidade, aplicar-se-á supletivamente a legislação do trabalho.

Art. 41 — Para os efeitos desta lei, a Câmara reconhece, além das dos seis partidos nacionais, a liderança do governo municipal exercida por Vereador por indicação do Prefeito Municipal.

Art. 42 — Na identificação dos cargos enumerados na “Situação Atual” das Tabelas anexas, ficam adotadas as seguintes convenções:

1. cargos cujos titulares efetivos contem mais de três (3) anos de exercício na classe e tempo de serviço público: superior a trinta e cinco (35) anos: (a); superior a trinta (30) anos: (b); superior a vinte e cinco (25) anos:(c); superior a vinte (20) anos: (d);

2. cargos cujos titulares efetivos tenham exercido, antes da Lei nº 8.184/74, os cargos de: “Assessor Auxiliar”, em caráter efetivo: (e); “Secretário” ou, por mais de quatro anos, servido como Secretário de Comissão permanente, especial ou administrativa: (f);

3. funcionário de maior tempo na Secretaria da Câmara: (g);

4. funcionário com tempo de aposentadoria completo: (h);

5. funcionário que tenha concluído qualquer dos cursos enumerados no art. 11, letra “n” da Lei nº 8.724/78: (i);

6. cargos vagos: (v).

Art. 43 — Consideram-se da mesma natureza a gratificação a que se refere o art. l° da Lei nº 7.840/73 e a que houver sido concedida para substituí-la, aplicando-se-lhes o disposto na Resolução nº 4/56.

Art. 44 — Nos concursos de acesso realizados até o fim do corrente exercício, as fichas de avaliação se referirão a todo o período de lº de julho de 1978 e 30 de junho de 1981 e serão preenchidas com observância do disposto no artigo 15, alíneas “b” e “c”, dispensada a avaliação de que trata a alínea “a” do mesmo artigo.

Art. 45 — Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 8.882, de 2 de abril de 1979 e, sem prejuízo do disposto no artigo 8º e das remissões ora feitas, a Lei nº 8.184, de 20 de dezembro de 1974, na parte que se refere a pessoal.

Art. 46 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 47 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; contudo, as diferenças de vencimentos dela decorrentes serão pagas:

a) vinte e cinco por cento, a partir de 1º e julho de 1981;

b) pela metade, a partir de lº de outubro de 1981;

c) por inteiro, a partir de lº de janeiro de 1982.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de julho de 1.981, 428º da fundação de São Paulo

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/07/1981, pg. 01.