Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.322, DE 25 DE setembro DE 1981


Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a espetáculos humorísticos com artistas brasileiros, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de diversão pública consistente na apresentação individual de artista brasileiro, em espetáculo humorístico.

Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo condiciona-se a requerimento prévio a cada espetáculo ou temporada, instruído com documentos comprobatórios das características do espetáculo e do artista, na forma e prazos regulamentares.

Art. 2º Ficam cancelados os débitos provenientes do Imposto devido pela prestação dos serviços referidos no artigo anterior, efetuada até a data da publicação desta lei.

Parágrafo Único. É vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas a título do Imposto.

Art. 3º A isenção ora concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito.

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Galvão Freire, Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente

Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1981.

Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/09/1981, pg. 08.