Revoga isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza concedidas a:
I - Empresas que exploram serviços de táxis no Município de São Paulo;
(Revogado pela Lei nº 12.286, de 27 de dezembro de 1996)
II - Serviços de infraestrutura de transporte de natureza não estritamente municipal, consistentes na manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários;
III - Serviços de diversões públicas consistentes na apresentação individual de artista brasileiro, em espetáculo humorístico.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
a) a Lei nº 9399, de 23 de dezembro de 1981;
b) a Lei nº 9269, de 5 de junho do 1981;
c) a Lei nº 9322, de 25 de setembro de 1981.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 26 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 1989.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal