Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.725, DE 02 DE julho DE 1984

(Projeto de Lei nº 87 de 1984)

Revogada por Lei nº 16.402 de 2016


Dispõe sobre a transferência de potencial construtivo de imóveis preservados; estabelece incentivos, obrigações e sanções, relativas à preservação de imóveis, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O potencial construtivo dos imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por Lei municipal, poderá ser transferido, por seus proprietários, mediante instrumento público, obedecidas as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Parágrafo Único. Os imóveis de que trata este artigo são aqueles enquadrados como zona de uso especial Z8-200, de acordo com o disposto na alínea "d" do artigo 1º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 2º Considera-se potencial construtivo o produto da área do lote, pelo coeficiente de aproveitamento da zona de uso onde o imóvel estiver localizado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 3º No cálculo do potencial construtivo do imóvel preservado será utilizado o coeficiente máximo de aproveitamento da zona de uso contígua mais permissiva. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 4º O potencial construtivo do imóvel preservado será calculado pela diferença entre o potencial construtivo do lote e a área construída nele existente. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Parágrafo Único. No cálculo do potencial construtivo do lote serão consideradas todas as restrições da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes sobre o local onde o imóvel estiver localizado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 5º Será permitida a transferência de 60% do potencial construtivo do imóvel preservado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Parágrafo Único. Será admitida a transferência de 100% do potencial construtivo quando o imóvel preservado for destinado à instalação de atividades que possibilitem a fruição do público, permitidas, caso a caso, pela Comissão de Zoneamento, mediante pedido do proprietário. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 6º Caso tenha sido transferido mais de 60% do potencial construtivo do imóvel preservado e seja desatendida a destinação estabelecida no parágrafo único do artigo 5º desta Lei, será aplicada multa no valor de 50 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - U.F.M. renováveis a cada 30 dias, enquanto perdurar a irregularidade. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 7º A transferência do potencial construtivo só será admitida para imóveis situados no perímetro de zona de uso circundante ao imóvel preservado, atendidas as seguintes disposições: (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

I - O potencial construtivo poderá ser transferido, no todo ou em parcelas, para um ou mais lotes; (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

II - O potencial construtivo fica vinculado ao imóvel para o qual se transferiu, não sendo admitida nova transferência; (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

III - No lote que receber a transferência do potencial construtivo admite-se, sem diminuição da taxa de ocupação, um acréscimo de até 25% no coeficiente de aproveitamento máximo permitido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, atendidas as disposições da legislação edilícia. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 8º Apenas nas zonas de uso Z2, Z3, Z4, Z5, Z8, Z8, Z11, Z12 e Z13 será admitida a operação da transferência do potencial construtivo. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Parágrafo Único. Na zona de uso Z2, a transferência de potencial construtivo só poderá ser efetuada para imóvel contido integralmente dentro de um círculo de 1.000,00m (hum mil metros) de raio, com seu centro em qualquer ponto do imóvel preservado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 9º Aos imóveis residenciais preservados, localizados nas zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, será concedida, por requerimento do proprietário, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que passará a vigorar no exercício seguinte ao da concessão, perdurando enquanto atendida a destinação residencial. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 10 - A aprovação de projetos de reforma e restauração de imóveis preservados, fica isenta do pagamento de taxas. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 11 - O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal do Planejamento, que expedirá, mediante requerimento: (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

I - Declaração de potencial construtivo, ao proprietário do imóvel preservado; (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

II - Certidão de potencial construtivo transferido. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 1º - A declaração de potencial construtivo superior a 60% só será fornecida mediante comprovação dá instalação de atividade de fruição do público, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 5º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 2º - A declaração de que trata o item I deste artigo será válida enquanto não houver alteração da zona de uso onde o imóvel preservado estiver localizado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 3º - A expedição da certidão a que se refere o item II deste artigo ficará condicionada à apresentação de instrumento público de cessão do potencial construtivo, averbado no Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel preservado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 4º - Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem potencial construtivo transferido deverá ser apresentada a certidão de que trata o item II deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 5º - A Secretaria Municipal do Planejamento manterá um registro de todas as transferências de potencial construtivo dos imóveis preservados. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 12 - A conservação e reparos dos imóveis preservados constituem obrigação do proprietário. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Parágrafo Único. A não observância do disposto neste artigo, bem como o não atendimento das determinações do artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, com a redação conferida por esta Lei, sujeitará o infrator à multa de 15% do valor venal da construção existente e à obrigação de repor o imóvel nas condições anteriores. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 13 - A demolição ou destruição de imóvel preservado produz as seguintes consequências imediatas: (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

I - Extinção da faculdade de transferência do potencial construtivo; (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

II - Cessação das isenções constantes dos artigos 9º e 10 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 1º - No lote que resultar da destruição ou demolição de prédio declarado preservado, só será permitido o uso residencial, através da construção de uma residência unifamiliar, com área construída máxima de 72m² (setenta e dois metros quadrados). (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 2º - Se o ato de demolição ou destruição for praticado com o concurso ou resultante de omissão de servidor público, fica ele sujeito à responsabilidade funcional. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 14 - As atividades que se beneficiarem do disposto nas Leis nº 8006, de 08 de janeiro de 1974, nº 8076, de 26 de junho de 1974, e nº 8211, de 06 de março de 1975, não poderio receber o potencial construtivo transferido de imóvel preservado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 15 - Os imóveis enquadrados como zona de uso especial Z8-200 serão classificados em níveis de preservação, por decreto do Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA e da Secretaria Municipal de Cultura - SMC. (Regulamentado pelo Decreto nº 37.688/1998) (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 16 - As propostas de enquadramento de imóveis como zona de uso Z8-200, nos termos da alínea "d" do artigo 1º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, deverão receber parecer favorável da Secretaria Municipal do Planejamento e da Secretaria Municipal de Cultura. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 17 - Ficam enquadrados na zona de uso especial Z8-200, os imóveis constantes do Quadro nº 8M, anexo a esta Lei. (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

Art. 18 - O artigo 2º da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

"Art. 2º - Na zona de uso especial Z8-200, os remembramentos de lotes, desmembramentos de glebas ou desdobres de lotes, as demolições, reformas, ampliações, reconstruções ou novas edificações, bem como o corte de vegetação de porte arbóreo, ficam sujeitos à prévia autorização da Secretaria Municipal do Planejamento, tendo em vista a preservação das características urbanas e ambientais existentes. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 1º - Os pedidos referentes ao disposto neste artigo serão apreciados e decididos no prazo de 90 (noventa) dias, pela Secretaria Municipal do Planejamento, a qual ouvirá a Secretaria Municipal de Cultura e, quando necessário, para os fins de direito, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

§ 2º - As normas para a apreciação dos casos que se enquadrem neste artigo serão baixadas por ato do Executivo." (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 19 - As dúvidas referentes à aplicação da transferência do potencial construtivo e à concessão das isenções previstas nesta Lei serão dirimidas pela Comissão de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 20 - Os casos referentes a imóveis enquadrados como zona de uso especial Z8-200, com a finalidade de preservação da vegetação de porte arbóreo existente, serão analisados, um a um, pela Secretaria Municipal do Planejamento, a qual, ouvida a sua Comissão de Zoneamento, fixará as diretrizes de ocupação a serem obedecidas. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 21 - Faz parte integrante desta Lei, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, o Quadro nº 8M anexo, do arquivo da Secretaria Municipal do Planejamento. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1.984, 431º da fundação de são Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÊIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

GIANFRANCESCO GUARNIERI, Secretário Municipal de Cultura

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de maio de 1.984

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA, Secretário do Governo Municipal

QUADRO ANEXO (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016))


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 03/07/1984, pg. 05.