Dispõe sobre condições para desdobro de lote dá outras providencias.
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MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O desdobro de lote, em qualquer zona de uso, só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, edificado ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento, previstas para as diferentes categorias de uso.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo, quando se tratar de desdobro de lote ocupado por edificações residenciais unifamiliares, devidamente regularizadas, exigindo-se porém que, em cada um dos lotes resultantes, sejam observadas as dimensões mínimas de lote, previstas para a categoria de uso RI, na respectiva zona de uso.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 1984, 4319 da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÊ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÊIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento (Retificado pelo Diário Oficial de São Paulo de 18/12/1984)
NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 1984.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal