MOTIVO DE EXTREMA URGÊNCIA: A apreciação de projetos tributários sujeitos ao princípio da anterioridade e de matérias orçamentárias, sujeitas para a sua eficácia, de aprovação até 31 de dezembro (artigos 140 da Lei Orgânica do Município e 344 do Regimento Interno), ajustam-se ao preceito de extrema urgência previsto no artigo 184, “caput”, e § único, do Regimento Interno, não sendo necessária a observância de antecedência mínima de 24 horas para a convocação de sessão extraordínária.
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O precedente encontra guarida em decisão anterior, proferida pelo Presidente Nelo Rodolfo, na apreciação do PL 754/98, que versava sobre o IPTU, convocando a realização da 84ª Sessão Extraordinária com intervalo de 15 minutos do término da 83ª Sessão Extraordinária, encerrada por falta de quórum. Após a não realização da sessão extraordinária de hoje, por falta de quórum, constando como item 1º da pauta o Orçamento para o próximo exercício, este Presidente acolheu tal orientação ao deferir requerimento - fundamentado no precedente anterior -, subscrito por mais de 1/3 dos Srs. Vereadores, para convocação de nova sessão extraordinária, com intervalo de 30 minutos.
Ambas as decisões foram proferidas após 15 de dezembro,prazo previsto no artigo 2º, § único, do Regimento Interno, para o término da sessão legislativa.
Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do artigo 313 do Regimento Interno, baseadas, inclusive, no precedente acima citado.
Dispositivos regimentais indicados: artigo 184, “caput”, e § único; artigo 2º, § único; artigo 344, do Regimento Interno.
Lido na 197ª Sessão Ordinária, de 18/12/02.
VEREADOR JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PRESIDENTE