Dispõe sobre extensão, aos servidores não estatutários, do direito ao adicional por tempo de serviço, altera incisos do art. 2º da Resolução nº 6/93 e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃ0 PAULO resolve:
Art. 1º - Fica extensivo aos servidores não estatutários da Secretaria da Câmara o direito à percepção de adicional por tempo de serviço público, nas condições fixadas nos artigos 112 e 114 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo).
Parágrafo único - O adicional ora instituído é inacumulável com o assegurada pelos Atos nºs 334/90 e 344/91, cabendo ao servidor optar irretratavelmente, a qualquer tempo, pelo sistema decorrente desta Resolução.
Art. 2º - Os valores consignados nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução nº 6/93 ficam alterados, a partir de 12 de Janeiro de 1995, respectivamente para 726% (setecentos e vinte e seis por cento), 374% (trezentos e setenta e quatro por cento) e 726% (setecentos e vinte e seis por cento).
Art. 3º - As despesas para execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Câmara Municipal de São Paulo, 28 de dezembro de 1994
O Presidente,
Miguel Colasuonno
Publicado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 28 de dezembro de 1994.
O Diretor Geral,
Carlos Borromeu Tini