Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 10, DE 06 DE abril DE 2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/13
VEREADORES ORLANDO SILVA - PC do B, LAÉRCIO
BENKO - PHS, FLORIANO PESARO - PSDB, PAULO FRANGE
- PTB, NOEMI NONATO - PSB, ALFREDINHO - PT E RICARDO
NUNES - PMDB




Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 38; do inciso VIII e das alíneas “f” do inciso VII e “i” do inciso IX do art. 47 e acresce o inciso XII ao art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ...

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnicolegislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública. (NR)

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.” (NR)

Art. 2º A alínea “f” do inciso VII do art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida.” (NR)

Art. 3º O inciso VIII do art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ...

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais:

a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo;

e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins;

f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;

g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras.” (NR)

Art. 4º A alínea “i” do inciso IX do art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.” (NR)

Art. 5º O art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar acrescido de um inciso XII, com a seguinte redação:

“XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública:

a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;

b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;

d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;

e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;

f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;

g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança;

h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo;

i) sugerir políticas de integração entre a Guarda Civil Metropolitana, a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública.” (NR)

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de abril de 2013.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de abril de 2013.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar. 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/04/2013, p. 72