Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 2, DE 13 DE março DE 1997

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(PROJETO DE RESOLUÇÃO 10/97)
(Mesa da Câmara)




Altera a destinação de cargos para Lideranças de Bancada, altera disposições referentes à gratificação de Apoio Legislativo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º- Mantida a atual lotação dos cargos de de II Bancada, ficam excluídos os do Chefe de Gabinete da Tabela I a que se refere o Anexo da Resolução 7/92, para a Liderança de incluídos os destinados ao PFL e PRONA e excluídos os do PV e PSB.

Parágrafo único - Fica alterada para PPB a sigla do PPR , em decorrência de seu atual registro junto à Justiça Eleitoral.

Art. 2º - O artigo 3º, "caput" da Resolução 5/93 passa a ter a seguinte redação:

"Os servidores lotados nos cargos de Auxiliar de Gabinete I e II, Auxiliar de Gabinete da Presidência, Auxiliar de Gabinete de Subsecretaria e Assistente de Gabinete de Subsecretaria, ou comissionados nos Gabinetes de Subsecretarias Parlamentares, poderão dirigir veículos da frota de serviço parlamentar, atendidos os seguintes requisitos:"

Art. 3º - O parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução 6/93 passa a ter a seguinte redação:

"Para efeito dos limites fixados neste artigo, nenhum servidor poderá receber, individualmente, gratificação de gabinete em valor superior ao estabelecido no artigo 102 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979."

Art. 4º - Ressalvado aos atuais titulares e inativos o direito de opção, a qualquer tempo, pelo sistema anterior, os percentuais correspondentes à Gratificação de Gabinete previstos no artigo 2º, da Resolução 6/93, calculada na forma da Resolução 2/94 e alterações posteriores, ficam revalorizados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 5º - Ressalvado o direito da opção, a anterior, os percentuais correspondentes à Gratificação de Gabinete previstos no artigo 3º, da Resolução 6/93, calculada na forma da Resolução 2/94 e alterações posteriores, ficam revalorizados em 30% (trinta por cento).

Art. 5º - Ressalvado aos atuais titulares e inativos o direito de opção, a qualquer tempo, pelo sistema anterior, os Percentuais correspondentes a Gratificação de Gabinete previstos no artigo 3º da Resolução 6/93, calculada na forma da Resolução 2/94 e alterações posteriores, ficam revalorizados em 30% (trinta por cento), tratamento igualmente devido as gratificações cujos percentuais não estejam mencionados na presente resolução. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 19 de março de 1997)

Art. 6º - Ressalvado o direito da opção, a anterior, os percentuais correspondentes à GAL, calculada na forma da Resolução 2/94 e alterações posteriores, ficam revalorizados em 30% (trinta por cento).

Art. 7º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias será constituído Grupo de Trabalho, formado por 5 (cinco) Vereadores, respeitada a proporcionalidade partidária, para apresentar Projeto de reestruturação do Quadro de Pessoal Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 8º - As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos pecuniários a partir do dia primeiro do mês de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de março de 1997.

O Presidente,

Nelo Rodolfo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São aulo, em 13 de março de 1997.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/03/1997, pg. 39 e 40 e republicada, em inteiro teor, no Diário Oficial do Município de São Paulo em 19/03/1997, pg. 35.