Altera e revoga dispositivos que especifica da Resolução n.º 02 de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), e suas alterações.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 02 de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), e suas alterações:
“Art. 121 – O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança e mais 3 (três) Vereadores para exercerem a Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
Art. 172 - ...
VI – em caso de votação de proposições em grupo, em conformidade com o disposto no artigo 243 deste Regimento Interno.
Art. 175 - ...
IV - votação em grupo, em conformidade ao disposto no artigo 243 deste Regimento Interno.
Art. 225 - ...
VIII – encerramento de discussão de proposição, bem como o requerimento que solicitar o encerramento de discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no artigo 243 deste Regimento Interno.
§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 168 – Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do artigo 164, somente 2 (dois) Vereadores disporão de 5 (cinco) minutos cada, para apresentarem seu pronunciamento favorável, e 2 (dois) Vereadores terão o mesmo tempo para seu pronunciamento contrário.
Art. 243 - ...
Parágrafo único – Iniciada a Ordem do Dia e nessa fase dos trabalhos, poderá ser formulado, por qualquer Vereador, requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições constantes da Ordem do Dia, em grupo devidamente especificado, observado o quanto segue:
I – o requerimento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores e dependerá de deliberação do Plenário, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta de votos favoráveis;
II – o requerimento deverá especificar claramente quais proposições serão destacadas e agrupadas para votação em grupo;
III – para o agrupamento de proposições para votação, deverá ser observada a compatibilidade entre as mesmas, para composição e formação do grupo a ser votado, especialmente no que diz respeito ao “quorum” para deliberação;
IV – caso a proposição constante do requerimento tenha recebido substitutivo ou de emenda de uma ou de várias Comissões Permanentes em seus Pareceres, o requerimento deverá especificar claramente qual peça será submetida à votação: a proposição original, um de seus substitutivos ou uma de suas emendas, constante do parecer da respectiva Comissão Permanente;
V – através de um único processo de votação, o Plenário deliberará sobre todas as proposições constantes do requerimento aprovado;
VI – o requerimento não admitirá discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, devendo o Presidente dos trabalhos colocá-lo a votos quando de sua apresentação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver com a palavra;
VII – não será admitida a apresentação de substitutivos ou emendas em Plenário para as proposições que figurarem no requerimento aprovado;
VIII – aprovado o requerimento, as proposições nele constante serão, de uma única vez, submetidas à votação, não sendo admitido encaminhamento de votação;
IX – rejeitado o requerimento, as proposições constantes da Ordem do Dia serão discutidas e votadas conforme o disposto neste Regimento Interno;
X – o requerimento rejeitado poderá ser novamente formulado sempre que decorridos 30 (trinta) minutos da declaração de rejeição.
Art. 281 - ...
V – para dar conhecimento ao Plenário de apresentação de requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno, e para colocá-lo a votos.
Art. 284 - ...
IV – a requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno.
§ 1º - O encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, poderá ser proposto a qualquer tempo, durante a discussão, independente do número de oradores.
§ 2º - O encerramento da discussão e votação de preposições em grupo deverá observar o disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno.
§ 3º - Os requerimentos previstos nos incisos III e IV deste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto.
Art. 286 – Rejeitados os requerimentos previstos nos incisos III e IV do artigo 284 deste Regimento Interno, os mesmos poderão ser novamente apresentados sempre que decorridos 30 (trinta) minutos da declaração de rejeição.
Art. 303 - ...
Parágrafo único – Iniciada a fase dos trabalhos de declaração de voto, poderá ser proposto o encerramento da mesma, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador e deliberação do Plenário, observado o quanto segue:
I – o requerimento não comporta discussão, encaminhamento de discussão ou declaração de voto;
II – uma vez rejeitado o requerimento, o mesmo poderá ser novamente apresentado sempre que decorridos 15 (quinze) minutos da declaração de rejeição;
III – o Presidente dos trabalhos interromperá o orador que estiver com a palavra quando da proposição e para votação do requerimento.”
Art. 2º - Fica revogado o § 2º e designado “parágrafo único” o § 1º, do artigo 242 da Resolução n.º 02 de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), e suas alterações.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de junho de 1999.
O Presidente, Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de junho de 1999.
O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz.