Altera disposições da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º O art. 38, § 1º e § 2º da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ...
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente.
§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.
....”
Art. 2º O inciso VII do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ...
VII – Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 – sistema único de saúde e seguridade social;
2 – vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3 – segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
4 – programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial;
c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;
d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;
e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;
f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos,Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais,com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;
g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo.”
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 47. ...
X – Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social:
a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;
b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município;
c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;
e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município;
f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções.
XI – Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente:
a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;
g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de março de 2010.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de março de 2010.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman.