Disciplina a composição e atribuições da Comissão de Julgamento de Licitações e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art . 1º - As licitações realizadas pela Câmara Municipal de São Paulo observarão as disposições pertinentes da legislação federal e municipal aplicáveis, e serão processadas e julgadas por Comissão Permanente de Julgamento de Licitação - C.J.L.
Art. 2º - A C.J.L., órgão de deliberação coletiva, compõem-se de 5 (cinco) membros, cuja designação atenderá às seguintes disposições:
I - A Presidência da Comissão caberá a integrante designado pelo Primeiro Secretário da Câmara Municipal, funcionário do QPL ou colocado à disposição da Câmara, que possua diploma de Bacharel em Direito e que seja inscrito na O.A.B;
I - A Presidência da Comissão caberá ao Primeiro Secretário da Câmara Municipal, podendo este delegar tal função a servidor da Câmara ou colocado a sua disposição, que possua diploma de Bacharel em Direito e que seja inscrito na O.A.B.; (Redação dada pela Resolução nº 9, de 19 de junho de 1995)
II - Dois membros serão designados pela Mesa, dentre os funcionários do QPL da carreira de Assessor Técnico;
III - Um membro será designado pelo Presidente da Câmara dentre os funcionários do QPL ou colocados à disposição da Câmara;
III - Um membro será designado pelo Presidente da Câmara dentre os servidores da Câmara ou colocados a sua disposição; (Redação dada pela Resolução nº 9, de 19 de junho de 1995)
IV - Um membro será designado pelo Diretor Geral, dentre os funcionários do QPL da carreira de Assessor Técnico (JURI).
Parágrafo único - O funcionário designado para integrar a C.J.L. deverá obrigatoriamente ser titular de cargo de provimento efetivo. (Suprimido pela Resolução nº 9, de 19 de junho de 1995)
Art. 3º - A C.J.L. terá um Secretário, designado pela Mesa dentre os funcionários do QPL titulares do cargo de Assistente Técnico de Direção, para exercer as funções de Secretário da C.J.L.
Art. 4º - A C.J.L. reunir-se-á com a presença de no mínimo 3 (três) membros.
§ 1º - As atas circunstanciadas das reuniões serão assinadas pelos membros presentes e lavradas em livro próprio.
§ 2º - As decisões da C.J.L. serão tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º - As decisões da C.J.L. serão publicadas de forma resumida no Diário Oficial do Município de São Paulo.
Art. 5º - Compete à C.J.L.:
I - elaborar e assinar os atos convocatórios das licitações;
II - processar e julgar as licitações;
III - relatar e julgar os pedidos de reconsideração interpostos de seus atos e decisões.
Art. 6º - A Mesa Diretora compete:
I - aprovar especificações e padrões de materiais, tendo em vista as peculiaridades dos serviços da Câmara Municipal;
II - autorizar a abertura de licitações;
III - homologar licitações;
IV - anular ou revogar, licitações;
V - decidir sobre os recursos e representações previstos no art. 109 da Lei 8.666/93, caso a C.J.L. não reconsidere o ato recorrido.
Parágrafo único - As competências de que tratam os incisos I e III poderão ser delegadas ao Diretor Geral.
Art. 7º - Os membros e o Secretário da C.J.L. participarão da Comissão sem prejuízo de sua atribuições normais e receberão gratificação por serviço especial, a ser fixada pela Mesa, limitado o valor máximo a 74% do DAS-16.
Art. 8º - As despesas com a execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em substituição à Lei nº 10.724/89.
Câmara Municipal de São Paulo, 18 de maio de 1995.
O Presidente,
MIGUEL COLASUONNO
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de maio de 1995.
O Diretor Geral,
CARLOS BORROMEU TINI