Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 5, DE 18 DE maio DE 1995

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19/94)
(MESA DA CÂMARA)




Disciplina a composição e atribuições da Comissão de Julgamento de Licitações e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art . 1º - As licitações realizadas pela Câmara Municipal de São Paulo observarão as disposições pertinentes da legislação federal e municipal aplicáveis, e serão processadas e julgadas por Comissão Permanente de Julgamento de Licitação - C.J.L.

Art. 2º - A C.J.L., órgão de deliberação coletiva, compõem-se de 5 (cinco) membros, cuja designação atenderá às seguintes disposições:

I - A Presidência da Comissão caberá a integrante designado pelo Primeiro Secretário da Câmara Municipal, funcionário do QPL ou colocado à disposição da Câmara, que possua diploma de Bacharel em Direito e que seja inscrito na O.A.B;

I - A Presidência da Comissão caberá ao Primeiro Secretário da Câmara Municipal, podendo este delegar tal função a servidor da Câmara ou colocado a sua disposição, que possua diploma de Bacharel em Direito e que seja inscrito na O.A.B.; (Redação dada pela Resolução nº 9, de 19 de junho de 1995)

II - Dois membros serão designados pela Mesa, dentre os funcionários do QPL da carreira de Assessor Técnico;

III - Um membro será designado pelo Presidente da Câmara dentre os funcionários do QPL ou colocados à disposição da Câmara;

III - Um membro será designado pelo Presidente da Câmara dentre os servidores da Câmara ou colocados a sua disposição; (Redação dada pela Resolução nº 9, de 19 de junho de 1995)

IV - Um membro será designado pelo Diretor Geral, dentre os funcionários do QPL da carreira de Assessor Técnico (JURI).

Parágrafo único - O funcionário designado para integrar a C.J.L. deverá obrigatoriamente ser titular de cargo de provimento efetivo. (Suprimido pela Resolução nº 9, de 19 de junho de 1995)

Art. 3º - A C.J.L. terá um Secretário, designado pela Mesa dentre os funcionários do QPL titulares do cargo de Assistente Técnico de Direção, para exercer as funções de Secretário da C.J.L.

Art. 4º - A C.J.L. reunir-se-á com a presença de no mínimo 3 (três) membros.

§ 1º - As atas circunstanciadas das reuniões serão assinadas pelos membros presentes e lavradas em livro próprio.

§ 2º - As decisões da C.J.L. serão tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º - As decisões da C.J.L. serão publicadas de forma resumida no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Art. 5º - Compete à C.J.L.:

I - elaborar e assinar os atos convocatórios das licitações;

II - processar e julgar as licitações;

III - relatar e julgar os pedidos de reconsideração interpostos de seus atos e decisões.

Art. 6º - A Mesa Diretora compete:

I - aprovar especificações e padrões de materiais, tendo em vista as peculiaridades dos serviços da Câmara Municipal;

II - autorizar a abertura de licitações;

III - homologar licitações;

IV - anular ou revogar, licitações;

V - decidir sobre os recursos e representações previstos no art. 109 da Lei 8.666/93, caso a C.J.L. não reconsidere o ato recorrido.

Parágrafo único - As competências de que tratam os incisos I e III poderão ser delegadas ao Diretor Geral.

Art. 7º - Os membros e o Secretário da C.J.L. participarão da Comissão sem prejuízo de sua atribuições normais e receberão gratificação por serviço especial, a ser fixada pela Mesa, limitado o valor máximo a 74% do DAS-16.

Art. 8º - As despesas com a execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em substituição à Lei nº 10.724/89.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de maio de 1995.

O Presidente,

MIGUEL COLASUONNO

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de maio de 1995.

O Diretor Geral,

CARLOS BORROMEU TINI


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 23/05/1995, pg. 48.