A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - O artigo 5º da Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990, modificado pela de nº 10, de 22 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º — Para efeito de concessão das gratificações previstas nos incisos I e II, do art. 100, da Lei 8989/79 aos servidores que prestam serviços junto às Subsecretárias Parlamentares, aos Gabinetes dos membros da Mesa, ao Gabinete do Diretor Geral, aos Gabinetes dos Diretores de Departamento e aos Gabinetes de Assessores Chefes, e que sejam ocupantes de cargos do Q.P.L. ou funções, titulares de cargos em comissão ou comissionados junto a Câmara Municipal, ficam fixados os seguintes limites globais:
I - 600% (seiscentos por cento) do valor da referência DA-15 para o Gabinete da Presidência;
II - 450% (quatrocentos e cinquenta por cento) do valor da referência DA-15 para o Gabinete do l8 Secretário;
III - 300% (trezentos por cento) do valor da referência DA-15 para cada Subsecretária Parlamentar;
IV - 120% (cento e vinte por cento) do valor da referência DA-15 para os Gabinetes do Diretor Geral, Diretor de Departamento e Assessores Chefes.
§ 1º - É vedada a acumulação, a qualquer título, dos limites previstos nos incisos I e II com o estabelecido no inciso III.
§ 2º - Para o efeito dos limites fixados neste artigo nenhum servidor poderá receber, individualmente, gratificação de gabinete em percentual superior a 1,5 o valor do padrão de Secretário Municipal.
§3° - Fica vedada a concessão de gratificação de gabinete aos servidores que estiverem lotados nas unidades administrativas não relacionados no "caput" deste artigo, ressalvadas as gratificações de gabinete atribuídas a ocupantes de cargos de Assessor Técnico Supervisor e Subdiretor Técnico, mantidas nas mesmas bases concedidas anteriormente, respectivamente 135% (cento e trinta e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) sobre o valor da referência DA-15.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de são Paulo, 30 de dezembro de 1992.
O Presidente,
Paulo Kobayashi
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de dezembro de 1992.
O Diretor Geral,
Nelson Takeo Shimabukuro