Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.397, DE 07 DE março DE 2018


Revogada por Ato nº 1.425 de 2019


Altera a redação artigo 4º, §1º, do Ato nº 1096, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer novas condições para a comprovação da condição de companheiro ou companheira, com vistas à prestação de assistência médica ou odontológica aos vereadores, servidores e seus dependentes na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a comprovação da condição de companheiro ou companheira por qualquer meio hábil, como consta da redação atual do artigo 4º, §1º, do Ato nº 1096, de 11 de novembro de 2009, é imprecisa e pode ser insuficiente para garantir a idoneidade da relação a ser comprovada;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocorrência de futuras fraudes contra a Secretaria de Assistência à Saúde – SGA8, especialmente no que toca à comprovação da condição de companheira ou companheiro para o acesso aos serviços de assistência à saúde.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º, §1º, do Ato nº 1096, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Considera-se companheiro a pessoa que, sem estar casada com o assistido, mantém com ele união estável, comprovada através de pelo menos um dos seguintes meios de prova, qualquer que seja o gênero de ambos, sendo que os documentos enumerados nos incisos I, III, e IX constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de, no mínimo, três:

I - Contrato Particular de Declaração de União Estável levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;

III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

IV - comprovação de domicílio em comum;

V - comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - a existência de conta bancária conjunta;

VIII - o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente.

IX - apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente. (NR)”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 07 de março de 2018.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2018, p. 90.