Estabelece normas para a prestação de serviços médico-odontológicos aos servidores inativos e seus dependentes.
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CONSIDERANDO que o artigo 40, §4º da Constituição da República estende aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.839, de 8 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Resolução nº 14, de 12 de dezembro de 1991, criou o serviço médico com a finalidade de prestar assistência aos Vereadores, servidores da Câmara e seus dependentes, podendo o setor competente solicitar, nos termos da lei, a contratação de instituições privadas para a execução de exames laboratoriais e complementares;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Os serviços de assistência assistência médico-odontológica, inclusive aqueles decorrentes de contratos para exames laboratoriais e complementares, prestados pelo Departamento de Saúde - DT-8 aos senhores Vereadores e servidores da Câmara Municipal, são extensivos aos inativos do Q.P.L. e seus dependentes.
Art. 1º Os serviços de assistência médico-odontológica, inclusive aqueles decorrentes de contratos para exames laboratoriais e complementares, prestados pelo Departamento de Saúde - DT-8 aos senhores Vereadores e servidores da Câmara Municipal, são extensivos aos inativos do Q.P.L. e seus dependentes. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/08/1993, pg. 40)
Art. 2º - Consideram-se dependentes, para os efeitos deste Ato, os que sejam beneficiários na forma da legislação previdenciária municipal.
Art. 3º - A comprovação da dependência para o Departamento de Saúde - DT-8 será confirmada pelo Departamento do Pessoal - DT-4.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 10 de agosto de 1993