Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 480, DE 08 DE fevereiro DE 1994


Revogada por Ato nº 620 de 1998


Dispõe sobre a aplicação das penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.

CONSIDERANDO que a inexistência de regulamentação do procedimento para aplicação, aos servidores, de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias, tem dificultado a pronta avaliação das faltas disciplinares e seu julgamento;

CONSIDERANDO o parecer prolatado pela Assessoria  Técnico-Jurídica AT.2 sobre a matéria, que recomenda a fixação de orientação uniforme a ser seguida por todas as Unidades,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - É dever da autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço tomar providências que objetivem a apuração dos fatos e responsabilidades.

§ 1º - Se os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria, o chefe da unidade onde aqueles ocorreram, encaminhará ao Diretor do Departamento proposta de abertura de sindicância a ser levada à apreciação do Diretor Geral.

§ 2º - Se se puder apontar, desde logo, o autor ou autores da infração disciplinar, a chefia da unidade proporá seja realizada a Averiguação Preliminar.

Art. 2º - Compete ao Diretor do Departamento, em que estiver lotado o presumido autor, designar funcionário, ou comissão de funcionários, para proceder a Averiguação Preliminar.

Art. 3º - Desde que os fatos apurados configurem a prática de infração que enseje a aplicação de penas de repreensão ou suspensão até 5 (cinco) dias, o Diretor do Departamento mandará notificar, por escrito, o servidor, da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.

§ 1º - A notificação será acompanhada de cópia integral de todas as peças relevantes da Averiguação Preliminar.

§ 2º - A defesa, dirigida à autoridade notificante, deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.

§ 3º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 4º - Se o Diretor do Departamento concluir que a pena cabível é superior a suspensão por 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente à apreciação do Diretor Geral.

Parágrafo único - Recebido o pronunciamento do Diretor do Departamento, o Diretor Geral poderá determinar o Processo Sumário, propor a instauração do Inquérito Administrativo ou devolver o expediente ao Diretor do Departamento para a aplicação da pena até o limite previsto neste artigo.

Art. 5º- Inconformando-se o servidor com a decisão proferida, poderá interpor pedido de reconsideração e recurso, nos termos do artigo 176 da Lei nº 8.989/79.

Art. 6º - A utilização da competência legal regulamentada por este Ato com desvio de finalidade, implica a nulidade da pena aplicada e responsabilização da autoridade.

Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 08 de fevereiro de 1994.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/02/1994, p. 44