Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 620, DE 02 DE junho DE 1998


Revogada por Ato nº 1.421 de 2019


Dispõe sobre o procedimento para a aplicação de penalidade, previsto no artigo 187, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.989/79.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de aplicação direta de apenação de repreensão por escrito ou suspensão por até cinco dias, previsto no art. 187 e seus §§, da Lei 8989/79, com redação dada pela Lei 10.806/89;

CONSIDERANDO o respeito devido aos princípios da ampla defesa e contraditório, expressos no Inc. LV, do Art. 5º da Carta Magna, que demandam cuidado acurado na aplicação de apenações;

C0NSIDERAND0 a dificuldade de utilização desse procedimento legal pelos superiores hierárquicos, em decorrência da especialidade da matéria;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - É dever da autoridade - chefias mediata e imediata - que tiver conhecimento de infração funcional punível com penas de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias, promover a apuração de ato faltoso, representando à autoridade competente em caso de infração que expressa ou presumivelmente comporte punição superior.

Art. 2° - Para o exercício da pretensão punitiva, deve antes a chefia averiguar o ocorrido, diligenciando, quando necessário, para apurar completamente os fatos, assim como para a definição precisa do ato faltoso cometido pelo servidor, e para avaliação da dosagem da penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único - A real apuração dos fatos, se necessário, poderá fazer-se através do procedimento de Averiguação Preliminar, devidamenle formalizado conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 3° - Encontrando-se justa e perfeitamente definidos tanto o ilícito administrativo quanto a autoria, notificar-se-á o servidor faltoso, conforme modelo constante do Anexo II, concedendo-se-lhe o prazo de 03 (três) dias para que esse, querendo, apresente defesa por escrito.

§ 1º - Da notificação, deverá constar a descrição completa e pormenorizada do fato ou ato faltoso praticado pelo servidor imputado, o prazo para .apresentação de defesa por escrito, e a faculdade do servidor notificado de fazer-se representar por advogado e requerer a produção das provas pertinentes que entender necessárias.

§ 2º - Requerida a realização de prova pelo servidor notificado, e revelando-se essa de difícil produção, poderá a chefia solicitar o auxílio da Comissão Processante Disciplinar para assistir ou realizar o ato.

Art. 4º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação de penalidade nos limites legalmente permitidos para o procedimento, mediante ato motivado da chefia notificante, que dará ciência ao servidor punido, procedendo-se à expedição e publicação de Portaria, e, subseqüentemente, à anotação em seu prontuário.

Art. 5º - O prazo para a aplicação das penalidades previstas no artigo 187, da Lei 8989/79, respeitará o prazo de prescrição, de 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de repreensão ou suspensão, nos termos do art 196, Inc.l, da mesma lei.

Art 6° - As penalidades serão aplicadas aos servidores faltosos de forma progressiva, mesmo que por sucessivas infrações distintas, podendo iniciar-se por penalidade maior que a mínima, desde que sua imposição seja fundamentada e proporcional à falta.

§ 1° - Somente poderá considerar-se antecedente disciplinar, para os efeitos de agravamento da pena, a apenaçâo que tiver sido aplicada no período de pelo menos 05 (cinco) anos, anterior à punição a ser aplicada, nos termos do art. 64, inc.l, do Código Penal¹ , aplicado no que couber.

§ 2º - Ocorrendo caso de reincidência contumaz, e esgotado o limite de competência (05 dias de suspensão) da chefia, deverá essa formalizar representação circunstanciada ao Diretor Geral, consistente em Relatório de Ocorrência, conforme modelo indicado no anexo I, sobre o comportamento do funcionário, que será instruído pela unidade competente com as cópias dos memorandos que deram ao servidor ciência da aplicação das penalidades anteriormente impostas.

§ 3º - O Diretor Geral determinará a autuação do Relatório de Ocorrência devidamente instruído, e, após análise dos fatos historiados, poderá propor à Mesa a instauração do procedimento disciplinar adequado.

Art 7º - Inconformando-se o servidor com a decisão proferida, poderá esse interpor pedido de reconsideração e, após, recurso, nos termos do artigo 176 da Lei n° 8989/79.

§ 1º - O recurso será dirigido ao Diretor Geral que o apreciará, decidindo pela manutenção da decisão, pela sua reforma ou pela reabertura da instrução a fim de se colher novas provas, para apreciação do mérito do recurso interposto.

§ 2º - A reforma da decisão não poderá agravar a apenação imposta pela chefia.

Art. 8° - A chefia que tiver conhecimento do fato, poderá declinar da adoção das medidas disciplinares de que trata o presente Ato, mediante solicitação fundamentada ao Diretor Geral de dispensa da apuração da infração e punição dos servidores faltosos.

Art 9° - A utilização da competência legal regulamentada por este Ato com desvio de finalidade implica a nulidade da pena aplicada e responsabilização da autoridade.

Art. 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato 480/94 e demais disposições em contrário.

São Paulo, 02 de junho de 1998.

 

"Art. 64. Para efeito de reincidência:

I - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou livramento condicional, se não ocorrer revogação;"


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 03/06/1998, p. 36