Introduz modificações na Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para tornar o atendimento exclusivo ao servidor público municipal, descentralizar serviços especializados e alterar a estrutura organizacional criando o Conselho Deliberativo e Fiscalizador, bem como altera a Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, a Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, a Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006 e a Lei nº 17.673, de 7 de outubro de 2021.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14 e 15 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................................
I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica aos servidores públicos municipais referidos no art. 13 e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal;
...................................................................................................
IV - manter entendimentos com outros órgãos mediante convênios;
............................................................................................. ”(NR)
“Art. 3º ..........................................................................................
...................................................................................................
II - 1 (um) Conselho Deliberativo e Fiscalizador;
...................................................................................................
V - 1 (uma) Chefia de Gabinete de livre provimento, com nível superior.
§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador, com caráter permanente, será composto por 6 (seis) membros efetivos, composto da seguinte forma: 1 (um) Presidente, que será o Superintendente, 1 (um) servidor indicado pelo Superintendente, e os demais membros eleitos no âmbito de cada Pasta, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda, 1 (um) da Secretaria Executiva de Gestão e 1 (um) da Secretaria da Educação, sendo estes que contarão, cada qual, com 1 (um) suplente, todos com mandato de 2 (dois) anos, na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo se reunir extraordinariamente se necessário.
§ 3º É vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, cuja atividade será considerada de relevância pública.” (NR)
“Art. 4º .........................................................................................
I - dirigir a Autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do Plano Anual de Trabalho;
II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;
.......................................................................................................
VI - autorizar o afastamento de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da legislação em vigor, disponibilizando para a fiscalização do Conselho Deliberativo e Fiscalizador relatórios das respectivas participações;
.......................................................................................................
X - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador, as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos;
.......................................................................................................
XII - autorizar a abertura ou dispensa de licitação em qualquer modalidade, fundamentada em projetos técnicos básicos, previamente definidos pela Superintendência, cujos parâmetros serão estabelecidos na regulamentação, prestando as pertinentes informações ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador;
........................................................................................... ” (NR)
“Art. 6º Ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador compete:
I - apreciar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Autarquia;
II - opinar sobre matéria referente à regulamentação do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM;
III - emitir parecer sobre normas técnicas a serem adotadas pela Autarquia;
IV - emitir parecer sobre a criação e alteração de serviços ou atribuições da Autarquia;
V - exercer fiscalização sobre a regularidade dos atos e procedimentos da Autarquia;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados aos usuários;
VII - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações desenvolvidas pela Autarquia;
VIII - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à Autarquia, e acompanhar a execução orçamentária;
IX - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Autarquia aos planos locais, regionais, municipal e estadual da Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos, submetidas, quadrimestralmente, à sua apreciação, pelo Superintendente.”(NR)
“Art. 14. Para prestação de serviços a seu cargo, poderá o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM atender a seus usuários mediante convênio ou celebração de contratos com outros hospitais, entidades públicas, entidades privadas.
Parágrafo único. As contratações ou convênio serão feitas mediante as formalidades legais.” (NR)
“Art. 15. Mediante proposta do Superintendente apreciada pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador, será elaborado o orçamento do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do art. 11 e caput do art.13, e acréscimo do art. 13-A, com as seguintes redações:
“Art. 11. A Procuradoria Geral do Município, a Administração Tributária e a Guarda Civil Metropolitana apresentarão ao Chefe do Poder Executivo proposta de reestruturação administrativa, a fim de adequarem a distribuição das funções de confiança ao Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF, ora criado.
§ 1º As Funções de Confiança de que trata o Anexo II desta Lei serão distribuídas da seguinte forma:
I - as constantes na Tabela A do Anexo II, exclusivamente na Procuradoria Geral do Município, no Conselho Municipal de Tributos, nas unidades de assessoramento jurídico e técnico-legislativo da Administração Municipal Direta;
II - as constantes na Tabela B do Anexo II, exclusivamente na Administração Tributária e outras unidades da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - as constantes na Tabela C do Anexo II, exclusivamente na Guarda Civil Metropolitana e outras unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
IV - as constantes na Tabela D do Anexo II, exclusivamente no Conselho Municipal de Tributos.
§ 2º As funções de confiança serão organizadas de acordo com os níveis hierárquicos de cada órgão, devendo aquela de maior referência em cada tabela corresponder a função de maior nível hierárquico em cada órgão.
§ 3º Serão igualmente providos privativamente por integrantes das carreiras mencionadas no Anexo II quaisquer eventuais cargos de livre provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento cujas atribuições estejam vinculadas ao exercício de atividades exclusivas dessas carreiras.” (NR)
“Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar, mediante decreto, os quantitativos e a distribuição das Funções de Direção e Assessoramento – FDA constantes do Anexo II desta Lei, desde que não acarrete, em cada uma das tabelas do referido anexo, aumento de despesa ou redução no total de FDA-unitários à disposição da Administração para preenchimento imediato, bem como que as funções de confiança, objetos da alteração, estejam vagas.” (NR)
"Art. 13-A. Observadas as condições estabelecidas nas tabelas do Anexo II desta Lei, os dirigentes de maior nível hierárquico na Procuradoria Geral do Município, na Administração Tributária Municipal, na Guarda Civil Metropolitana e no Conselho Municipal de Tributos serão titulares de cargos efetivos, respectivamente, das carreiras:
I - de Procurador do Município;
II - de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;
III - de Guarda Civil Metropolitana; e
IV - de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município.
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos dirigentes referidos no caput deste artigo propor, ao Chefe do Poder Executivo, as alterações previstas no caput do art. 13 desta Lei que envolvam suas áreas.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescida do Art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. São privativos de integrantes da carreira de Procurador do Município:
I - no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os cargos ou funções de Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto, Corregedor, Coordenador, Chefe de Procuradoria e Subprocuradoria, bem como todos os demais cargos ou funções de direção e chefia das unidades jurídicas, e de assessoramento jurídico;
II - no âmbito das Secretarias e da Controladoria Geral do Município, os cargos ou funções de direção ou chefia das unidades de assessoramento jurídico e técnico-legislativo.
§ 1º As funções de Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto e Corregedor serão ocupadas por integrantes da carreira de Referência PRM-III ou PRM-II.
§ 2º O Procurador-Geral Adjunto substituirá o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos legais.” (NR)
Art. 4º O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Os eventuais cargos em comissão, de chefia, direção, assistência e assessoramento das atividades previstas no inciso I do art. 6º e § 1º do art. 6º-A desta Lei, bem como as funções de confiança na Administração Tributária, inclusive a função de Subsecretário da Receita Municipal, são privativos dos servidores titulares dos cargos efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, reconfigurada pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e alterações posteriores.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 17.673, de 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com acréscimo do § 4º no art. 5º e nova redação do caput do art. 9º, com as seguintes redações:
“Art. 5º ....................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Os valores previstos no Anexo Único desta Lei poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 9º Os residentes poderão desempenhar atividades em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo, mediante instrumento firmado entre os referidos órgãos ou entes e o órgão gestor do respectivo programa de residência.” (NR)
Art. 6º Em decorrência da situação provocada pela pandemia do coronavírus, fica autorizada a prorrogação, até o encerramento do ano letivo de 2022, dos contratos por tempo determinado de professores vigentes, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para assegurar a prestação do serviço.
Art. 7º O art. 15 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................
§ 1º No caso da função de Professor, a contratação a que se refere o caput somente poderá ser efetivada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
§ 2º No caso de Auxiliar Técnico de Educação, a contratação a que se refere o caput poderá ser efetivada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, bem como quando se tratar de licença médica ou readaptação temporária.” (NR)
Art. 8º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 2º, os §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º, art. 5º e os incisos XII, XIII e XIV do art. 6º da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 21 de dezembro de 2021.