Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.510, DE 20 DE dezembro DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 525/11, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)




Regulamentada pelo Decreto nº 53.922, de 16 de maio de 2013

Regulamentada pelo Decreto nº 57.532, de 14 de dezembro de 2016

Institui novo plano de carreira para os titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, e nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo, a reconfiguração da carreira e dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, organizado pelas Leis nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e alterações subsequentes, e nº 14.712, de 4 de abril de 2008, a instituição de novo plano de carreira, a criação de novas escalas de vencimentos e de funções de confiança, bem como a alteração de dispositivos das Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, e nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Seção I

Do Quadro do Pessoal da Administração Tributária

Art. 2º. Fica instituído o Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, composto pelos cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e pelas funções de confiança privativas da carreira, constantes das Tabelas "A" e "B" do Anexo I desta lei, nas quais se discriminam parte, tabela, quantidades, lotação, referências de vencimento e símbolo indicativo, formas de provimento e de designação, observadas as seguintes regras:

I - mantidos, os atuais cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com as transformações ocorridas;

II - criadas, as funções de confiança constantes da coluna "Situação Nova", da Tabela "B" do Anexo I desta lei, mediante a transformação dos cargos de provimento em comissão de Referência PFC, constantes da coluna "Situação Atual" da mesma Tabela, vinculados à carreira do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, previstos no Anexo I, Tabela "B", Grupo 3, da Lei nº 12.477, de 1997, e legislação subsequente.

Parágrafo único. As funções de confiança ora criadas serão providas privativamente por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Art. 3º. Em decorrência do disposto no art. 2º desta lei, fica alterado o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, organizado pelas Leis nº 12.477, de 1997, nº 14.133, de 2006, e nº 14.712, de 4 de abril de 2008, e respectivas alterações subsequentes.

Seção II

Dos Grupos Ocupacionais

Art. 4º. Os cargos e funções de confiança do Quadro do Pessoal da Administração Tributária - QPAT, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, ficam distribuídos em 2 (dois) Grupos Ocupacionais, na seguinte conformidade:

I - Grupo 1: cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício exija diploma de curso superior de graduação, bacharelado ou licenciatura, denominado Auditor-Fiscal Tributário Municipal;

II - Grupo 2: funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, exercidas exclusivamente por titular de cargo do Grupo 1.

Art. 5º. Os cargos e funções de confiança do Quadro do Pessoal da Administração Tributária - QPAT ficam incluídos nas partes e tabelas a seguir discriminadas:

I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;

II - Parte Permanente (PP-I): funções de confiança que comportam substituição.

CAPÍTULO III

DA RECONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS

Seção I

Da Carreira

Art. 6º. A carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal fica reconfigurada na conformidade do disposto na Tabela "A" do Anexo I desta lei, mediante a transformação e reclassificação dos atuais cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Art. 7º A carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal passa a constituir-se de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis com categorias, na seguinte conformidade:

I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;

II - Nível II: 3 (três) Categorias; e

III - Nível III: Categoria Única.

Parágrafo único. Todos os cargos situam-se, inicialmente, na Categoria 1 do Nível I e a ela retornam quando vagos.

Art. 8º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 9º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível, segundo a sua progressão na carreira.

Seção II

Das Escalas de Vencimentos

Art. 10. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos do Quadro do Pessoal da Administração Tributária - QPAT, compreendendo as referências, símbolos e os valores constantes das Tabelas "A" e "B" do Anexo II desta lei.

§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observarse-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.

§ 2º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2012 e serão atualizadas a partir de 1º de maio de 2011, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 11. O ingresso na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, com ou sem subdivisão por área de especialização, conforme estabelecido no respectivo edital de abertura, de acordo com as necessidades da Administração.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início de exercício no cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

§ 1º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho pela Comissão Especial de Estágio Probatório de que trata o art. 13 desta lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.

§ 2º. A homologação da aprovação do servidor no estágio probatório dar-se-á:

I - explicitamente, por ato do Secretário Municipal de Finanças, em até 30 (trinta) dias do término do estágio probatório; ou

II - tacitamente, depois de decorrido esse prazo.

§ 3º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor integrante da carreira de que trata esta lei permanecerá na Categoria 1 do Nível I, observado o disposto no § 2º do art. 15 desta lei.

§ 4º. Para os fins deste artigo, considera-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício das funções de confiança constantes do Anexo I, Tabela "B", desta lei;

VII - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

§ 5º. Na hipótese de outros afastamentos considerados ou não de efetivo exercício, não previstos no § 4º deste artigo, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal reassumir as atribuições do cargo efetivo.

Art. 13. Fica instituída, na Secretaria Municipal de Finanças, Comissão Especial de Estágio Probatório, à qual incumbirá:

I - implementar a avaliação especial de desempenho dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais durante o período de estágio probatório;

II - declarar a estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal não reprovado em estágio probatório, a qual produzirá efeitos somente após a homologação prevista no inciso I do § 2º do art. 12 desta lei;

III - propor a exoneração do Auditor-Fiscal Tributário Municipal reprovado no estágio probatório;

IV - analisar e julgar os pedidos de reconsideração relativos à avaliação do Auditor-Fiscal Tributário Municipal no estágio probatório;

V - manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração desatendidos.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 15 e 16 desta lei.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 15. Progressão funcional é a passagem do Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, em razão da aprovação em duas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial, durante a permanência na Categoria, e do cumprimento do interstício de tempo de efetivo exercício na carreira, previsto na coluna "Situação Nova" da Tabela "A" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial a que se refere o "caput" deste artigo processar-se-á na forma do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2006.

§ 2º. Após o cumprimento do estágio probatório com a confirmação do Auditor-Fiscal Tributário Municipal no cargo, o servidor será enquadrado, automaticamente, na Categoria 2 do Nível I da carreira.

Seção III

Da Promoção

Art. 16. Promoção é a elevação do Auditor-Fiscal Tributário Municipal na carreira, de um Nível para o imediatamente superior, quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - do Nível I para o Nível II:

a) estar enquadrado na Categoria 5 do Nível I;

b) ter tempo mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira;

c) ter aprovação em duas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial, realizadas durante o período em que permaneceu na Categoria 5 do Nível I;

d) apresentar:

1. título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas; ou

2. cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para ingresso na carreira, ou;

3. ter ocupado, por 5 (cinco) anos, cargo de provimento em comissão ou função de confiança, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo;

e) ter sido classificado dentro do percentual máximo de cargos previsto para o Nível II, na conformidade do disposto no art. 18 desta lei;

II - do Nível II para o Nível III:

a) estar enquadrado na Categoria 3 do Nível II;

b) ter tempo mínimo de 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício na carreira;

c) ter aprovação em duas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial, realizadas durante o período em que permaneceu na Categoria 3 do Nível II;

d) apresentar:

1. título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas ou mestrado ou doutorado; ou 2. apresentar título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e ter ocupado, por 10 (dez) anos, cargo de provimento em comissão ou função de confiança, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo;

e) ter sido classificado dentro do percentual máximo de cargos previsto para o Nível III, na conformidade do disposto no art. 18 desta lei.

Parágrafo único. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial de que trata este artigo, processar-se-á na forma do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2006.

Art. 17. A classificação dos servidores para a ascensão aos Níveis II e III será feita com base na maior nota obtida nas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial, durante o período em que o servidor permaneceu na última Categoria do Nível em que se encontra, observados, ainda, nesta ordem, os seguintes critérios de desempate:

I - maior número de horas em cursos;

II - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

III - maior tempo de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - maior idade do concorrente.

Art. 18. Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, respectivamente, 40 % (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I e 20% (vinte por cento) dos titulares de cargos do Nível II, considerando o número total de cargos da carreira, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I.

Art. 18. Anualmente, serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) do número de servidores que estejam na última categoria do Nível I e que cumpram os requisitos para a promoção, conforme o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018)

Art. 18. Anualmente, serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 1/3 (um terço) do total de cargos de provimento efetivo, constante da Tabela A do Anexo I desta Lei, e que cumpram os requisitos para a promoção, conforme o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 17.875 de 2022)

Parágrafo único. No resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" deste artigo serão consideradas as frações.

§1º No resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" deste artigo serão consideradas as frações. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018)

§ 2º A promoção para o Nível III da carreira observará a mesma regra fixada no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018)

Seção IV

Das Disposições Comuns à Progressão Funcional e à Promoção

Art. 19. A progressão funcional e a promoção dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais serão geridas pela Secretaria Municipal de Finanças e realizadas mediante enquadramento, a partir da obtenção das condições necessárias à passagem para a Categoria ou Nível imediatamente superior, conforme dispuser o respectivo regulamento.

Art. 20. A progressão funcional e a promoção dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais dependerão de requerimento do interessado.

Art. 21. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 2 (dois) anos, o servidor que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de repreensão ou suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Art. 22. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.

Art. 23. Durante o desenvolvimento na carreira, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá utilizar na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 24. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando designado para o exercício de função de confiança ou nomeado para cargo de provimento em comissão constantes do Anexo III desta lei, terá, a título de remuneração, enquanto no exercício da função ou cargo:

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo;

II - a Gratificação de Produtividade Fiscal, na conformidade da legislação própria;

III - a Gratificação de Função, instituída pelo art. 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III desta lei.

§ 1º. A Gratificação de Função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, em especial os constantes das Leis n° 10.430, de 1988, e n° 11.511, de 19 de abril de 1994.

§ 2º. A percepção da Gratificação de Função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos na Lei nº 12.477, de 1997.

§ 3°. O Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997, fica substituído pelo Anexo III desta lei.

§ 4º. O Anexo II da Lei nº 10.430, de 1988, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 12.477, de 1997, fica substituído pelo Anexo IV desta lei.

Art. 25. O tempo de exercício anterior a esta lei, em cargos de provimento em comissão de Referência PFC do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, poderá ser computado para a permanência da gratificação de função relativa às funções de confiança de que trata esta lei, observadas as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, em especial os constantes das Leis n° 10.430, de 1988, e n° 11.511, de 1994.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal fica sujeito à Jornada Básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais - J.44, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão, bem como de função de confiança.

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS DO EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA CAPACITAÇÃO

Art. 27. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, para frequentar cursos correlacionados com as respectivas atribuições específicas, na forma da regulamentação própria, mediante autorização da autoridade competente.

§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:

I - o número de afastamentos anualmente permitidos;

II - o tempo mínimo na carreira;

III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 3º. A indenização de que trata o § 2º deste artigo será calculada com base no último vencimento percebido.

§ 4º. Na hipótese de não pagamento da indenização de que trata o § 2º deste artigo, o valor correspondente será inscrito na dívida ativa, na forma da legislação própria.

§ 5º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo ou função.

Art. 28. Os afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.

Parágrafo único. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, implicará sua exoneração desse cargo ou função.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.645, DE 1977

Art. 29. O inciso II do "caput" e o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ............................................................

II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII), apurados na forma do § 3º deste artigo, equivalentes, cada um, a 0,128% (cento e vinte e oito milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos).

................................................................................

§ 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês pelo valor correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - quantidade de pontos apurada referente à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, multiplicada pelo respectivo Fator de Multiplicação constante da coluna NPI do Anexo VI desta lei, conforme o enquadramento do servidor nos níveis e categorias da carreira; e II - quantidade de pontos apurada referente ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII), a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, multiplicada pelo respectivo Fator de Multiplicação constante da coluna NPII do Anexo VI desta lei, conforme o enquadramento do servidor nos níveis e categorias da carreira.

.........................................................................." (NR)

Art. 30. Em decorrência da alteração ora procedida no art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, fica acrescido o Anexo VI ao referido diploma legal, na conformidade do Anexo V desta lei.

CAPÍTULO XI

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.133, DE 2006

Art. 31. Os arts. , e 15 da Lei nº 14.133, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ............................................................

V - propor o regulamento da progressão funcional e promoção para os integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária - QPAT, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

.........................................................................." (NR)

"Art. 6º. São atribuições do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal:

.........................................................................." (NR)

"Art. 15. ......................................................................

§ 1º. ..........................................................................

c) prover os meios para progressão funcional e promoção.

§ 2º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial é obrigatória e será realizada por Comissão Especial designada pelo Secretário Municipal de Finanças até o mês de dezembro de cada ano, segundo critérios de atribuição de pontos fixados no regulamento de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º. Da avaliação de que trata este artigo caberá pedido de reconsideração à Comissão Especial, interposto no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação, que será decidido em igual prazo.

§ 4º. Do pedido de reconsideração desatendido caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, interposto no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação, que será decidido em igual prazo.

§ 5º. A competência prevista no § 4º deste artigo poderá ser delegada." (NR)

CAPÍTULO XII

DA INTEGRAÇÃO DOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS NO NOVO PLANO DE CARREIRA

Seção I

Da Integração

Art. 32. Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares dos cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, dos aposentados nesse cargo e dos pensionistas na nova situação prevista nesta lei, relativamente aos níveis, categorias e referências de vencimentos relacionados na coluna "Situação Nova" da Tabela "A" do Anexo I, e às novas regras de cálculo do valor do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 1º. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o interessado manifeste sua opção na forma do art. 35 desta lei.

§ 2º. Os critérios para a acomodação do servidor ativo, aposentado e pensionista cujos vencimentos, proventos ou pensão, em razão de decisões judiciais, ultrapassam os resultantes da nova situação prevista nesta lei, são os estabelecidos no art. 44.

Art. 33. A integração na nova situação prevista nesta lei será feita nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 38 e 41 desta lei, observando-se o disposto no art. 37 para os servidores em atividade.

Parágrafo único. Até a publicação dos atos de integração, os servidores ativos, inativos e pensionistas receberão seus vencimentos, proventos e pensões na forma prevista na legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos os padrões de vencimentos atuais de seus cargos e os que servem de referência para pagamento dos proventos ou pensões, bem como os demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos, inclusive quanto ao cálculo do valor do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Seção II

Da Comissão Especial

Art. 34. Os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste Capítulo serão realizados por Comissão Especial instituída na Secretaria Municipal de Finanças, a qual incumbirá:

I - promover a evolução funcional prevista no art. 37 desta lei;

II - promover e implementar todas as etapas do enquadramento previsto no art. 38 desta lei para os Auditores-Fiscais Tributários Municipais optantes, ativos e inativos;

III - promover todas as etapas de enquadramento dos pensionistas optantes, remetendo o respectivo resultado ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para sua efetiva implementação;

IV - processar a Avaliação Anual de Atuação e Potencial a que se refere o art. 40 desta lei;

V - analisar e julgar os pedidos de reconsideração referentes aos atos de sua competência;

VI - manifestar-se sobre recursos interpostos contra pedidos de reconsideração desatendidos;

VII - realizar todos os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste Capítulo, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, sempre que necessário.

§ 1º. Os membros da Comissão Especial serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias da data de publicação desta lei.

§ 2º. A Comissão será composta por, no mínimo, 4 (quatro) Auditores-Fiscais Tributários Municipais, 2 (dois) servidores da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos e 2 (dois) servidores da Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º. Somente poderão compor a Comissão Especial os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que não se submeterão à Avaliação Anual de Atuação e Potencial realizada no exercício de 2012.

§ 4º. A Comissão Especial ficará sob a coordenação de um Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com competência para autorizar e promover todas as medidas necessárias, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Seção III

Da Opção Dos Ativos

Art. 35. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que realizaram a opção prevista na Lei nº 14.712, de 2008, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, optar pelo plano de carreiras ora instituído e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Vencimentos constante da Tabela "A" do Anexo II desta lei, bem como por perceber a Gratificação de Produtividade Fiscal na conformidade das novas regras de cálculo do valor do ponto definidas no Capítulo X.

§ 1º. A opção de que trata o "caput" deste artigo implicará incompatibilidade com a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal calculada de acordo com as regras do valor do ponto previstas na legislação em vigor na data da publicação desta lei.

§ 2º. A opção de que se trata o "caput" deste artigo será provisória durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do mês seguinte ao da opção, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver, nesse período, expressa manifestação de desistência da opção feita.

§ 3º. No caso de desistência da opção, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal reverterá à situação anterior, ficando-lhe assegurado o direito de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal e de seus vencimentos, na forma do art. 36 desta lei.

§ 4º. O tempo de permanência nas carreiras de que trata esta lei, correspondente à opção provisória, para os que dela desistirem, será contado na situação anterior para todos os efeitos legais.

§ 5º. A opção pelo novo plano de carreira e a sua eventual desistência só poderá ser efetuada uma única vez.

§ 6º. Para os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que reassumirem suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento.

Art. 36. Aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais que não se manifestarem na forma prevista no art. 35 desta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, sendo que, nesta hipótese, receberão a Gratificação de Produtividade Fiscal de acordo com as regras de cálculo do valor do ponto e bases de cálculo previstas na legislação em vigor na data da publicação desta lei, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidos os atuais padrões de vencimentos de seus cargos e direitos assegurados por decisões judiciais.

Seção IV

Da Evolução Funcional

Art. 37. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que realizarem a opção prevista no art. 35 desta lei e tenham implementado, até o dia 31 de dezembro de 2011, as condições para evolução funcional até a referida data, nos termos do regulamento da Lei nº 14.133, de 2006, serão primeiramente enquadrados na Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos no referido regulamento.

§ 1º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração no novo plano de carreira de que trata esta lei, e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal que tenha sido enquadrado por evolução funcional em razão de decisão proferida em ação judicial.

§ 3º. O enquadramento decorrente da contagem de tempo, realizada na forma do § 2º deste artigo, somente será efetivado se resultar em posição mais vantajosa do que aquela na qual o servidor se encontrar.

Seção V

Do Enquadramento

Art. 38. Após a efetivação do procedimento previsto no art. 37 desta lei, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que tenha direito ou não à evolução funcional será enquadrado nas Categorias dos Níveis I e II da nova carreira, em duas etapas, na seguinte conformidade:

I - na primeira etapa, que terá caráter provisório: nas Categorias dos Níveis I e II da nova carreira, de acordo com o disposto no art. 39 desta lei;

II - na segunda etapa, que terá caráter definitivo: na categoria imediatamente superior do mesmo Nível, considerada a posição obtida pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal na primeira etapa, de acordo com o disposto no art. 40 desta lei, ou, quando for o caso, na Categoria 1 do Nível II.

§ 1º. O enquadramento decorrente da primeira etapa produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 e o da segunda etapa a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato que o formalizar.

§ 2º. O enquadramento decorrente da segunda etapa será feito no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da integração da primeira etapa.

Art. 39. Na primeira etapa, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal será enquadrado nas Categorias dos Níveis I e II, de acordo com a seguinte correspondência, considerada, na "Situação Atual", a Classe e Categoria que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal se encontrar ou a que alcançar após o procedimento referido no art. 37 desta lei:

 SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA 
  Categoria 1   Categoria 2
  Categoria 2  Categoria 3
CLASSE I Categoria 3NIVEL I Categoria 4
  Categoria 4  Categoria 5
  Categoria 1   Categoria 1 
CLASSE II Categoria 2NIVEL II Categoria 2
  Categoria 3  Categoria 3

Art. 40. Na segunda etapa, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal, considerada a posição obtida na primeira etapa, será enquadrado na Categoria imediatamente superior do mesmo Nível ou, quando for o caso, na Categoria 1 do Nível II, desde que implemente, cumulativamente, as seguintes condições:

I - obter percentual mínimo de aproveitamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima na Prova de Conhecimentos da Avaliação Anual de Atuação Potencial a realizar-se no exercício de 2012, observado o prazo fixado no § 2º do art. 38 desta lei;

II - não estar impedido na forma do art. 21 desta lei;

III - no caso de mudança do Nível I para o Nível II: atender os requisitos exigidos no inciso I do art. 16 desta lei, de tempo de efetivo exercício na carreira, considerado o apurado até 31 de dezembro de 2011, e de apresentação de títulos para a Categoria 1 do Nível II, obtidos até aquela data;

IV - no caso de mudança de Categoria no mesmo Nível: atender os requisitos exigidos na Tabela "A" do Anexo I desta lei, de tempo de efetivo exercício na carreira, considerado o apurado até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º. Na hipótese da acomodação de todos os AuditoresFiscais Tributários Municipais na nova carreira resultar composição de cargos, nos respectivos Níveis I e II, em percentuais diversos dos estabelecidos no art. 18 desta lei, estes serão restabelecidos à medida em que vagarem os cargos dos Níveis superiores.

§ 2º. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais enquadrados, na primeira etapa, na Categoria 2 do Nível I poderão ser enquadrados na Categoria 3 do mesmo Nível, desde que implementem, cumulativamente, as condições dos incisos I e II do "caput" deste artigo, independentemente do tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 3º. O pedido de reconsideração da avaliação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será dirigido à Comissão Especial, observados os prazos de interposição e julgamento estabelecidos no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2006, na redação conferida por esta lei.

§ 4º. Em nenhuma hipótese o Auditor-Fiscal Tributário Municipal será enquadrado, na etapa a que se refere este artigo, na Categoria Única do Nível III.

Art. 41. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, na segunda etapa, não implementar as condições necessárias para mudança de Categoria ou Nível terá o seu enquadramento na primeira etapa confirmado, observado o prazo fixado no § 2º do art. 38 desta lei.

Art. 42. O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício na carreira reconfigurada por esta lei, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.

Art. 43. Os cursos e títulos apresentados na segunda etapa da integração poderão ser novamente utilizados na promoção, uma única vez, durante sua permanência na carreira.

Seção VI

Da Vantagem de Ordem Pessoal

Art. 44. Ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal que realizar a opção prevista no art. 35 desta lei e cujo enquadramento na nova situação acarretar redução da remuneração atual, será paga a diferença apurada, a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, que se agregará de forma permanente aos vencimentos para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: a nova referência de vencimentos após a integração, a Gratificação de Produtividade Fiscal recalculada nos termos do art. 18 da Lei nº 8.645, de 1977, com as alterações subsequentes, na redação conferida pelo art. 29 desta lei, considerada a média de pontos do Auditor-Fiscal Tributário Municipal nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, bem como os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte do vencimento;

II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação vigente na data da publicação desta lei ou decorrente de decisão judicial, a Gratificação de Produtividade Fiscal calculada na forma da legislação em vigor na data da publicação desta lei ou de decisão judicial, considerada a média de pontos do Auditor-Fiscal Tributário Municipal nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, bem como os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte do vencimento, calculados na forma da legislação em vigor ou de decisão judicial, e a Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista na Lei nº 14.712, de 2008, calculada na forma da referida lei ou de decisão judicial.

§ 2º. A Vantagem de Ordem Pessoal - VOP de que trata este artigo será apurada na primeira etapa da integração e recalculada após a realização da segunda etapa.

§ 3º. Até o respectivo recálculo, a Vantagem de Ordem Pessoal - VOP terá caráter transitório, adquirindo caráter definitivo após a segunda etapa da integração ou a confirmação a que se refere o art. 41 desta lei.

§ 4º. A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e pelo mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica, bem como eventuais reajustes e revalorizações setoriais.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal que venha a obter decisões judiciais favoráveis após a opção e a integração nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, relacionadas aos padrões de vencimentos, aos adicionais por tempo de serviço, à sexta-parte e à Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista na Lei nº 14.712, de 2008.

§ 6º. Para fins de fixação da Vantagem de Ordem Pessoal - VOP a ser concedida em virtude do disposto no § 5º deste artigo, a remuneração será recalculada na conformidade da decisão judicial, de forma a apurar, nos termos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores da remuneração vigente à época da opção de que trata o art. 35 desta lei.

Seção VII

Da Opção dos Inativos e Pensionistas

Art. 45. Os proventos, pensões e legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, que têm por referência cargos constantes da coluna "Situação Atual" da Tabela "A" do Anexo I desta lei, serão revistos e fixados de acordo com as Referências, Níveis I e II, e Categorias correspondentes, constantes da coluna "Situação Nova" da mesma Tabela, mediante opção dos aposentados e pensionistas nos termos do art. 35 desta lei, na seguinte conformidade:

I - a opção poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir da data da publicação desta lei;

II - a fixação dos proventos, pensões e legados na nova situação prevista nesta lei observará os critérios, bases, condições e incompatibilidades estabelecidos para os servidores em atividade, exceto com relação à condição fixada nos incisos I e II do "caput" do art. 40, que serão dispensadas;

III - a data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo e obtenção dos títulos será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que ocorreu primeiro.

Parágrafo único. A fixação dos proventos e pensões de que trata este artigo produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2012, para aqueles que realizarem a opção no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei;

II - do primeiro dia do mês da opção, para aqueles que realizarem a opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 46. Observado o disposto no art. 45 desta lei, os aposentados, pensionistas e legatários que não realizaram a opção prevista na Lei nº 14.712, de 2008, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, que desejarem ter os respectivos benefícios previdenciários revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, deverão, previamente, realizar a opção prevista na referida Lei nº 14.712, de 2008.

§ 1º. A opção pela fixação dos proventos e pensões, na forma da Lei n° 14.712, de 2008, de que trata este artigo, será realizada, exclusivamente, para fins de revisão dos benefícios previdenciários de acordo com as situações previstas nesta lei e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.

§ 2º. A fixação dos proventos e pensões de que trata este artigo será definitiva e produzirá efeitos na forma do parágrafo único do art. 45 desta lei, observados os critérios, bases, condições e incompatibilidades estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 47. Os proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que não gozam do benefício constitucional da paridade ficam mantidos nas situações que ora se encontram, mantidas as atuais denominações e referências.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O art. 5º da Lei nº 13.303, de 2002, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 5º. ............................................................

X - ao Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977." (NR)

Art. 49. A Gratificação de Gabinete prevista no inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a ser calculada na conformidade do estabelecido no Anexo III desta lei, para o Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 50. As vantagens pecuniárias instituídas por legislação específica não alterada por esta lei, devidas ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal integrado no plano de carreira ora instituído, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais, critérios e condições nela previstos.

Art. 51. A partir da data da publicação desta lei, aplicamse aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais optantes pelo novo plano de carreiras ora instituído, as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos arts. 14 a 23, em substituição às vigentes normas de promoção por antiguidade, por merecimento e de acesso, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação à promoção por antiguidade e por merecimento do exercício de 2011, ano-base 2010.

§ 2º. O servidor que implementar as condições para promoção por antiguidade ou merecimento referida no § 1º deste artigo, nos termos da legislação em vigor, terá a integração na carreira de que trata esta lei adequada à promoção alcançada.

Art. 52. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação das disposições desta lei serão gerados nas condições previstas no § 1° do art. 38 e no parágrafo único do art. 45 desta lei.

Art. 53. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2011.

ANEXO I (Vide Lei 17.019, de 2018) (Vide art. 24 da Lei nº 17.557 de 2021) (Vide art. 10 da Lei nº 17.720 de 2021)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/12/2011, pg. 3 a 6.