Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 64.341, DE 02 DE julho DE 2025





Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, criada pela Lei nº 18.231, de 15 de abril de 2025, modifica parcialmente a estrutura da Secretaria do Governo Municipal, introduz alterações nos Decretos nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, e nº 64.008, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos cargos de provimento em comissão que especifica, nos termos da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, criada pela Lei nº 18.231, de 15 de abril de 2025, fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência tem por finalidade coordenar o planejamento governamental e orçamentário municipal, elaborar, monitorar e avaliar a execução do Plano Plurianual, do Programa de Metas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, garantir a integração das políticas públicas, programas e planos municipais aos instrumentos de planejamento, atuar como órgão central dos sistemas de planejamento e orçamento municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência tem as seguintes atribuições:

I – orientar a definição das estratégias que nortearão as políticas, programas e planos governamentais;

II – estabelecer as normas necessárias à implementação do orçamento municipal;

III – estabelecer as diretrizes para a elaboração do planejamento municipal, coordenando a coesão entre os planos setoriais existentes, inclusive no que tange à definição de investimentos e melhor alocação de recursos;

IV – indicar os objetivos e metas do Plano Plurianual – PPA, garantindo a vinculação estratégica aos demais instrumentos do planejamento municipal;

V – estabelecer estrutura de governança intersecretarial, coordenando as instâncias de monitoramento das secretarias a respeito dos avanços das políticas, dos programas e dos planos governamentais monitorados;

VI – dotar o Prefeito e o núcleo central do governo de informações gerenciais a respeito da carteira de entregas prioritárias, do conjunto de obras públicas, dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas, de modo a subsidiar decisões com base em evidências;

VII – coordenar as atividades administrativas e técnicas relacionadas aos colegiados e demais representações institucionais da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, observadas as legislações específicas;

VIII – disseminar nos demais órgãos da Prefeitura as diretrizes para elaboração do planejamento municipal, promovendo a integração dos instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento;

IX – articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos, visando a celebração de parcerias voltadas ao financiamento e desenvolvimento de projetos;

X – realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central, dos sistemas de planejamento e orçamento;

XI – coordenar o processo de planejamento orçamentário do Município;

XII – realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão orçamentária do Município, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

XIII – articular as áreas de planejamento e orçamento dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

XIV – avaliar os orçamentos e acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da Administração Pública Municipal;

XV – emitir diretrizes para a elaboração da proposta do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA e o acompanhamento da sua execução;

XVI – promover a realização de diagnósticos e estudos socioeconômicos de interesse para o planejamento municipal;

XVII – exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência tem a seguinte estrutura básica:

I – unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário;

II – unidades específicas:

a) Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos – SIME;

b) Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM;

c) Coordenadoria de Estratégia para Eficiência dos Gastos – CEEG;

III - colegiado vinculado: Comitê de Monitoramento da Eficiência Orçamentária – CMEO.

Parágrafo único. O regimento interno e as demais regras de funcionamento do colegiado de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, criado pelo Decreto nº 64.017 de 29 de janeiro de 2025, deverão ser objeto de regulamentação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 5º A Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos – SIME é integrada por:

I - Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA;

II - Coordenadoria de Acompanhamento Estratégico – CAE;

III - Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA; e

IV - Coordenadoria de Acompanhamento de Fundos e Operações Urbanas – CFOU.

Art. 6º A Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM é integrada por:

I - Departamento do Orçamento – CGO, com:

a) Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Urbano e Governamental – DIMUG;

b) Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Econômico e Social – DIMES;

II - Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, com:

a) Divisão de Projeções Orçamentárias – DIPROJ;

b) Divisão de Processos Participativos – DIPAR.

Art. 7º A Coordenadoria de Estratégia para Eficiência dos Gastos – CEEG não possui unidades subordinadas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Unidades Específicas da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência

Subseção I

Da Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos

Art. 8º A Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos – SIME tem as seguintes atribuições:

I – coordenar, em nível estratégico, o processo de elaboração, revisão, monitoramento e publicização do Programa de Metas da gestão municipal, assegurando sua aderência às prioridades do governo e sua integração aos instrumentos do planejamento municipal;

II – estruturar e qualificar o fluxo de informações estratégicas, consolidando dados e análises sobre a execução das prioridades da gestão, para subsidiar a tomada de decisões com base em evidências, indicadores e inteligência governamental;

III – conduzir, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal, o processo de definição e revisão das prioridades da gestão, assegurando alinhamento com os objetivos estratégicos, a alocação eficiente de recursos e a efetiva implementação das ações governamentais;

IV – estabelecer diretrizes estratégicas para a produção, integração e disseminação de informações e indicadores de desempenho relevantes para a gestão municipal, promovendo o fortalecimento da cultura de planejamento orientada a resultados;

V – supervisionar, em nível estratégico, a operação e a evolução do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico – SMAE, assegurando sua adequação às necessidades da alta gestão e seu uso como ferramenta de inteligência para o acompanhamento das metas e projetos prioritários;

VI – orientar e supervisionar, no plano estratégico, as ações de monitoramento, avaliação e gestão de dados desempenhadas pelas coordenadorias vinculadas à Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos, assegurando coerência, sinergia e foco nos objetivos centrais da gestão pública municipal;

VII – articular a integração de dados e informações estratégicas entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, promovendo a interoperabilidade, a confiabilidade dos dados e o uso de evidências na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

VIII – fomentar parcerias estratégicas com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, voltadas à inovação, à cooperação técnica, ao uso de dados e à modernização das práticas de gestão e monitoramento governamental;

IX – contribuir para o fortalecimento da governança intersetorial, apoiando a construção de soluções estratégicas para desafios complexos da cidade, com base em evidências, indicadores e análise territorial;

X – promover a modernização contínua dos instrumentos e processos de coleta, análise e apresentação de informações estratégicas, incluindo o desenvolvimento e a incorporação de soluções tecnológicas inovadoras, como aplicações de inteligência artificial, sistemas de integração de dados e plataformas digitais de apoio à decisão;

XI – exercer outras atribuições estratégicas correlatas à sua área de atuação.

Art. 9º A Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA tem as seguintes atribuições:

I – coordenar os trabalhos de elaboração e monitoramento do Programa de Metas, nos termos da Lei Orgânica do Município e observando os princípios da abertura de dados e da transparência ativa;

II – definir os indicadores, metas e prioridades do Plano Plurianual – PPA e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, tendo como base o estabelecido no Programa de Metas e no conjunto de planos municipais, apontando-os à Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM;

III – promover, nos órgãos, estratégias de territorialização do planejamento e da implementação das ações previstas nos instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento;

IV – gerir, consolidar e promover análises sobre indicadores previstos na legislação vigente, relacionados à qualidade da gestão pública municipal, à qualidade de vida da população e ao acesso a equipamentos e serviços públicos;

V – disseminar, nos demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes para:

a) elaboração do planejamento municipal e a integração da formulação e monitoramento dos instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento;

b) avaliação de políticas públicas e tomada de decisão qualificada, bem como conduzir processos avaliativos de projetos, programas ou políticas do Município;

VI – formular diretrizes e coordenar o uso do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico – SMAE, no que se refere aos instrumentos de Planejamento e ao Programa de Metas para toda a Administração Municipal;

VII – definir, juntamente com a Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA, diretrizes para a governança de dados próprios para o Sistema Municipal de Indicadores;

VIII – alinhar com a Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA as intervenções para o desenvolvimento, manutenção ou correções da infraestrutura tecnológica e de dados necessárias ao Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico – SMAE, ao Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo e outras plataformas que integrem o Sistema Municipal de Indicadores;

IX – promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros observatórios temáticos e núcleos de pesquisa;

X – fornecer suporte técnico à Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo;

XI – exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Art. 10. A Coordenadoria de Acompanhamento Estratégico – CAE tem as seguintes atribuições:

I – coordenar e acompanhar a implementação dos projetos prioritários definidos pela gestão municipal, em todo o seu ciclo de vida, visando assegurar a alocação eficiente de recursos e o cumprimento dos prazos;

II – monitorar as obras executadas ou contratadas pela gestão municipal mediante a consolidação das informações referentes ao escopo e ao cronograma físico-financeiro;

III – definir método de trabalho para o conjunto de entregas prioritárias, monitorando o seu progresso com a produção de diagnósticos e relatórios situacionais;

IV – promover a interlocução e o alinhamento entre os órgãos municipais, de outras esferas e concessionárias de serviços públicos quanto às intervenções urbanas, em conformidade com as prioridades da gestão;

V – identificar pontos críticos e contribuir para a mitigação de riscos de implementação das entregas prioritárias da gestão;

VI – auxiliar no desenvolvimento de ações de captação de recursos, de cooperação técnica e da gestão do conhecimento, que contribuam para o cumprimento das entregas prioritárias;

VII – monitorar a execução de ações prioritárias não previstas no Programa de Metas, definidas pelo titular da Pasta;

VIII – formular diretrizes e coordenar o uso do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico – SMAE quanto à gestão de projetos e ao monitoramento de obras para toda a Administração Municipal;

IX – exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Art. 11. A Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA tem as seguintes atribuições:

I – desenvolver e implementar projetos, estudos, sistemas e ações relacionados à ciência e à engenharia de dados e ao aperfeiçoamento dos sistemas de informação aplicados à Administração Pública e ao fomento à cultura de políticas públicas baseadas em evidências;

II – desenvolver e administrar a infraestrutura centralizada de dados de Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, promovendo a integração de bases de dados, inclusive geoespaciais, voltadas à tomada de decisão e ao aperfeiçoamento das políticas públicas e instrumentos de planejamento municipais, assim como de bases de conhecimento sobre políticas de planejamento;

III – apoiar o desenvolvimento e a implementação de estudos, relatórios gerenciais e sistemas de informação específicos relacionados à atuação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;

IV – desenvolver ou coordenar o desenvolvimento de soluções de tecnologia que envolvam a integração e transformação de dados provenientes de múltiplos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, assim como entes externos, especialmente para atendimento de metas, iniciativas e atividades constantes no Programa de Metas, respeitadas as obrigações previstas na legislação aplicável ;

V – coordenar o Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico – SMAE em seu desenvolvimento técnico, mantidas suas características de software livre e aberto definidas em legislação específica;

VI – dar suporte ao superior imediato e às demais coordenadorias de Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência em deliberações e temas relacionados à ciência e engenharia de dados e ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à implementação de sistemas de informação e demais soluções tecnológicas concernentes às suas atividades;

VII – acompanhar, perante a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC, da Secretaria Municipal da Fazenda, as atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, organização e integração de bases de dados, e gestão de informações inerentes ao orçamento municipal;

VIII – articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos, visando a celebração de parcerias voltadas ao financiamento e desenvolvimento de projetos relacionados à ciência e à engenharia de dados aplicada à Administração Pública;

IX – prestar apoio às demais unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência na operacionalização da programação orçamentária;

X – exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Art. 12. A Coordenadoria de Acompanhamento de Fundos e das Operações Urbanas Consorciadas – CFOU tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar a arrecadação, o gerenciamento e a execução dos recursos dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas;

II – acompanhar a consecução dos programas e projetos subsidiados pelos fundos municipais e pelas operações urbanas consorciadas;

III – apoiar a articulação entre as Secretarias Municipais e demais órgãos na aplicação dos recursos e na consecução dos programas e projetos vinculados aos fundos municipais e às operações urbanas consorciadas;

IV – promover a integração de dados e informações voltados ao acompanhamento e avaliação dos recursos, programas e projetos vinculados aos fundos municipais e às operações urbanas consorciadas;

V – avaliar o desempenho dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas quanto aos seus objetivos;

VI – realizar estudos técnicos sobre os programas e projetos subsidiados com recursos oriundos dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas;

VII – emitir notas técnicas e relatórios de avaliação do desempenho dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas;

IX – exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção II

Da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal

Art. 13. A Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a proposta do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA e acompanhar sua execução;

II – subsidiar a instância imediatamente superior nas questões e ações atinentes ao orçamento e seus instrumentos;

III – orientar e supervisionar tecnicamente as unidades orçamentárias do Município na elaboração e execução do orçamento municipal, com vistas ao cumprimento do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – preparar as instruções e organizar o cronograma de trabalho para elaboração da proposta orçamentária do Município;

V – formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas ao planejamento e acompanhamento da execução orçamentária, com apoio da Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA;

VI – propor medidas para o aperfeiçoamento da sistemática orçamentária no Município;

VII – promover a compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário com o Plano Diretor Estratégico, o Programa de Metas e os demais planos de ação elaborados pelo Município, em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA;

VIII – promover instrução contínua, interna e externa, sobre a legislação aplicável às atividades de orçamento municipal;

IX – produzir e divulgar material instrutivo, documentos técnicos e legais sobre assuntos de sua competência;

X – elaborar os demonstrativos de aplicação de recursos nas políticas de saúde e educação exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF até que solução tecnológica para sua geração automatizada seja disponibilizada para uso das Secretarias Municipais da Educação e da Saúde;

XI – propor, planejar e operacionalizar ações e iniciativas de capacitação de servidores relacionadas às atividades de planejamento e execução orçamentária municipal;

XII – exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Art. 14. O Departamento do Orçamento – CGO tem as seguintes atribuições:

I – coordenar o processo referente aos ajustes orçamentários iniciais de cada exercício, de modo a possibilitar a adequada execução dos orçamentos setoriais;

II – promover a análise, o julgamento e as respectivas movimentações orçamentárias propostas pelas unidades;

III – manifestar-se nas propostas que implicam aumento das despesas orçamentárias para o exercício corrente;

IV – analisar e manifestar-se perante a Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária;

V – elaborar, em conjunto com o Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação orçamentária, bem como organizar e sistematizar as normas legais e regulamentadoras e outros documentos referentes à matéria;

VI – estudar, propor e coordenar, em conjunto com o Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, a implantação de medidas destinadas à melhoria do processo orçamentário;

VII – acompanhar a execução orçamentária;

VIII – orientar nos assuntos relativos à execução da programação orçamentária;

IX – desenvolver estudos, relatórios e atividades relacionados à área de atuação do Departamento do Orçamento – CGO.

Art. 15. A Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Urbano e Governamental – DIMUG tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados à infraestrutura urbana, verificando a conformidade da movimentação de recursos orçamentários aos respectivos cronogramas físico-financeiros;

II – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados ao desenvolvimento urbano e governamental;

III – analisar as solicitações de alterações orçamentárias relacionadas ao desenvolvimento urbano, à gestão pública e temas correlatos, promovendo a respectiva movimentação orçamentária quando autorizada;

IV – apoiar o Departamento do Orçamento – CGO no desempenho de suas funções, no que couber às respectivas áreas de atuação.

Art. 16. A Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Econômico e Social – DIMES tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados ao fortalecimento das políticas sociais e à melhoria das condições de vida da população;

II – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados ao crescimento econômico sustentável e à geração de emprego e renda;

III – analisar as solicitações de alterações orçamentárias relacionadas ao desenvolvimento social e econômico e temas correlatos, promovendo a respectiva movimentação orçamentária quando autorizada;

IV – apoiar o Departamento do Orçamento – CGO no desempenho de suas funções, no que couber às respectivas áreas de atuação.

Art. 17. O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN tem as seguintes atribuições:

I – coordenar a elaboração, com o apoio das demais unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA e do Plano Plurianual – PPA, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda;

II – produzir estudos e análises e propor ações relacionadas à regionalização do gasto público, visando subsidiar a implantação e a avaliação de políticas públicas adequadas às necessidades de cada região do território municipal e aumentar a efetividade do gasto público e dos instrumentos de planejamento orçamentário;

III – propor ações voltadas ao contínuo aprimoramento da adequação das leis orçamentárias anuais e das leis de diretrizes orçamentárias ao Plano Plurianual – PPA, bem como ao Programa de Metas, ao Plano Diretor Estratégico e aos demais instrumentos de planejamento municipais;

IV – coordenar o monitoramento e avaliação da execução do Plano Plurianual – PPA e dos Orçamentos Anuais, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, inclusive quanto à regionalização dos gastos, visando a consecução das atribuições discriminadas neste artigo;

V – estabelecer e aprimorar metodologias de monitoramento das ações vinculadas ao Plano Plurianual – PPA em termos orçamentários;

VI – orientar nos assuntos relativos ao planejamento orçamentário.

Art. 18. A Divisão de Projeções Orçamentárias – DIPROJ tem as seguintes atribuições:

I – desenvolver metodologias e mecanismos para coletar, processar, produzir e gerir dados, informações e conhecimentos, sob a ótica orçamentária, de forma a realizar projeções para subsidiar a tomada de decisão por parte da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

II – proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao controle e acompanhamento gerencial da execução orçamentária e, quando conveniente ou oportuno, da execução físico-financeira das despesas da Administração Pública Municipal Direta, bem como das empresas públicas, inclusive de empresa estatal dependente, das autarquias, das fundações e dos fundos municipais;

III – mapear e monitorar as principais fontes de pressão orçamentária ao longo da execução orçamentária anual;

IV – mapear os principais projetos em planejamento e em execução ao longo do exercício corrente, avaliando-os em termos orçamentários.

Art. 19. A Divisão de Processos Participativos – DIPAR tem as seguintes atribuições:

I – conduzir os processos participativos de elaboração de projetos de leis orçamentárias municipais com a finalidade de promover o contínuo aumento de efetividade das contribuições apresentadas pela população às propostas orçamentárias;

II – atuar, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, da Casa Civil e demais órgãos e unidades da Administração, para promover audiências públicas e outros eventos voltados à promoção da participação social nos processos de planejamento e controle do orçamento municipal;

III – promover a linguagem simples no orçamento municipal mediante a elaboração de publicações e materiais de divulgação voltados à disseminação de informações orçamentárias para a população em geral;

IV – prestar apoio às demais unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência na avaliação de políticas públicas e na elaboração de relatórios de monitoramento da execução de ações e iniciativas municipais, sem prejuízo da competência de outros órgãos e unidades;

V – gerenciar o monitoramento da execução das propostas da população incorporadas às leis orçamentárias por meio dos processos participativos perante os órgãos e unidades competentes por sua implementação.

Subseção III

Da Coordenadoria de Estratégia para Eficiência dos Gastos

Art. 20. A Coordenadoria de Estratégia para Eficiência dos Gastos – CEEG tem as seguintes atribuições:

I – desenvolver propostas de soluções e alternativas que promovam o aperfeiçoamento de políticas, projetos e atividades da Administração Pública Municipal, bem como a racionalização, a transparência e a qualificação e otimização do gasto público, de modo a lograr incremento na qualidade e eficiência dos bens e serviços públicos disponibilizados à população;

II – realizar diagnósticos e emitir relatórios sobre a eficiência e qualidade dos gastos públicos comuns dos órgãos municipais, garantindo conformidade com as diretrizes orçamentárias e observando os padrões estabelecidos pelo órgão central competente;

III – propor ações voltadas ao contínuo aprimoramento dos gastos públicos, em conjunto com o Departamento de Planejamento Orçamentário – COPOM;

IV – analisar as informações relativas aos contratos e convênios da Administração Pública Municipal, com especial atenção aos custos e demais aspectos financeiros, visando identificar e notificar os órgãos responsáveis;

V – propor e executar, em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, avaliações de políticas, programas, projetos, benefícios e serviços municipais sob a ótica da eficiência do gasto;

VI – articular-se com os órgãos da Administração Pública Municipal para atuação em processos comuns e transversais a toda a Prefeitura, observadas as diretrizes e atribuições do órgão central competente;

VII – disseminar, perante os demais órgãos da Administração Pública Municipal, as diretrizes para maior eficiência do gasto público;

VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção II

Da Atuação Articulada dos Órgãos

Art. 21. A Assessoria Jurídica – AJ, a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, da Secretaria do Governo Municipal, prestarão à Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência o suporte necessário ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica extinta a Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, transferindo-se os seus bens patrimoniais, acervo, pessoal, serviços e contratos transferidos para a Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.

Art. 23. Ficam criadas as seguintes unidades na Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência:

I - Gabinete do Secretário;

II - Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos – SIME;

III - Coordenadoria de Acompanhamento de Fundos e Operações Urbanas – CFOU, na Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos – SIME.

Art. 24. Ficam transferidas, com suas estruturas, atribuições, serviços, bens patrimoniais, contratos, acervo e pessoal, as seguintes unidades:

I – da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência, da Secretaria de Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos – SIME, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência:

a) a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA;

b) a Coordenadoria de Acompanhamento Estratégico – CAE; e c) a Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA;

II – da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência, da Secretaria de Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência:

a) a Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, com suas unidades subordinadas; e b) a Coordenadoria de Estratégia para Eficiência do Gasto – CEEG.

Parágrafo único. No exercício de 2025, as despesas da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência onerarão as dotações orçamentárias anteriormente vinculadas à Secretaria do Governo Municipal, observado o seguinte:

I – a execução orçamentária e financeira será realizada pela Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF, da Secretaria do Governo Municipal;

II – o Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência será o ordenador das despesas.

Art. 25. Fica transferida a vinculação do Comitê de Monitoramento da Eficiência Orçamentária – CMEO da Secretaria de Governo Municipal para a Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.

Art. 26. Em decorrência da organização prevista neste decreto:

I - ficam transferidos, da Secretaria do Governo Municipal para a Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, Tabelas “A” a “D”, deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidades de CDAs-unitários;

II - as quantidades de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria do Governo Municipal e da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência são os constantes dos Anexos II e III deste decreto, respectivamente;

III - os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, com o detalhamento de competências, são os constantes do Anexo IV deste decreto;

IV - o conteúdo Anexo V do Decreto nº 64.017, de 29 de janeiro de 2025, fica substituído pelo conteúdo do Anexo V deste decreto.

Art. 27. Os artigos , e do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..............................................................................................

...........................................................................................................

V - Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;

...........................................................................................................

§ 2º A JOF contará com suporte técnico e assessoramento direto da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, e da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Caberá ao Titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência elaborar a pauta dos assuntos a serem deliberados nas reuniões da Junta Orçamentário-Financeira – JOF.” (NR)

Art. 3º Todas as propostas a serem submetidas à apreciação da JOF deverão ser previamente encaminhadas à Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, ou à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme pertinente em cada caso, para instrução e distribuição aos membros do colegiado.

§ 1º A Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, encarregar-se-á de distribuir as propostas aos membros da Junta.

.................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN poderá autorizar o tratamento urgente dos casos assim considerados, visando a aprovação pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, por meio de correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

Art. 28. Os artigos 12, 49 e 52 do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. ............................................................................................

...........................................................................................................

XVI - prestar informações atualizadas quanto à previsão e à arrecadação das receitas orçamentárias perante a Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN.” (NR)

Art. 49. ............................................................................................

...........................................................................................................

II – elaborar os seguintes demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

a) Anexo 1 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Balanço Orçamentário);

b) Anexo 2 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção);

c) Anexo 3 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo da Receita Corrente Líquida);

d) Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal);

e) Anexo 7 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão);

f) Anexo 11 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos);

g) Anexo 13 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas);

h) Anexo 14 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária);

i) Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal – Poder Executivo (Demonstrativo da Despesa com Pessoal – Poder Executivo);

j) Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal – Poder Legislativo (Demonstrativo da Despesa com Pessoal – Poder Legislativo);

k) Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal – Consolidado (Demonstrativo da Despesa com Pessoal – Consolidado);

l) Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal – Poder Executivo (Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar – Poder Executivo);

m) Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal – Consolidado (Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar – Consolidado).

II-A – elaborar o demonstrativo de apuração bimestral da relação entre as despesas correntes e receitas correntes, conforme disposto no artigo 167-A da Constituição Federal;

...........................................................................................................

V-A – inserir e enviar a Matriz de Saldos Contábeis – MSC através do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI;

...........................................................................................................

Parágrafo único. A elaboração dos demonstrativos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo ocorrerá sem prejuízo da necessidade de prestação dos dados e informações por parte das demais áreas e unidades da Prefeitura que os detenham.” (NR)

Art. 52. ............................................................................................

...........................................................................................................

VI – elaborar os seguintes demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizando, para tanto, informações complementares disponibilizadas pela Divisão de Informações Gerenciais Contábeis – DIGER:

a) Anexo 09 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital);

b) Anexo 02 do Relatório de Gestão Fiscal (Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida);

c) Anexo 03 do Relatório de Gestão Fiscal (Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores);

d) Anexo 04 do Relatório de Gestão Fiscal (Demonstrativo das Operações de Crédito);

e) Anexo 06 do Relatório de Gestão Fiscal – Poder Executivo (Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal – Poder Executivo);

f) Anexo 06 do Relatório de Gestão Fiscal – Consolidado (Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal – Consolidado).

...........................................................................................................

Parágrafo Único. A elaboração dos demonstrativos de que trata o inciso VI ocorrerá sem prejuízo da necessidade de prestação dos dados e informações por parte das demais áreas e unidades da Prefeitura que os detenham.” (NR)

Art. 29. O artigo 2º do Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Secretaria do Governo Municipal – SGM tem por finalidade articular, acompanhar e apoiar a execução de programas e projetos de governo, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração de decretos municipais, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

Art. 30. Os artigos , , 22, 25, 26, 27, 31, 32, 34, 35, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 58 do Decreto nº 64.008, de 16 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, dos fundos especiais, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Estatais Dependentes será limitada pelos valores das cotas orçamentárias, cujo valor inicial será deliberado pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF e publicado por meio de ato conjunto da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência e da Secretaria Municipal da Fazenda.

...........................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................

...........................................................................................................

II – para pagamento dos conselheiros tutelares, serão liberadas anualmente, mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e enviadas, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;

III – para pagamento de pessoal cedido à Administração Direta, serão liberadas mediante informações prestadas pelos titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias correspondentes, com o envio de documentação comprobatória da cessão, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;

IV – das autarquias e fundações, inclusive seu pessoal cedido, serão liberadas mediante informações atualizadas que evidenciem a necessidade dos recursos solicitados para os respectivos meses, prestadas pelo titular responsável do órgão, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, nos termos do artigo 23 deste decreto;

V – das empresas estatais dependentes, inclusive seu pessoal cedido, serão liberadas automaticamente para o ano, devendo eventuais alterações ser solicitadas, pelo titular da empresa e com anuência da secretaria a que essa estiver vinculada, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, com posterior envio ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, nos termos do artigo 23 deste decreto;

VI – para pagamento de precatórios alimentares, serão liberadas automaticamente para o ano, devendo eventuais alterações ser solicitadas via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com posterior envio ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.

§ 4º As cotas orçamentárias destinadas às operações especiais serão concedidas, para todo o exercício, pelo Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.

...................................................................................................” (NR)

Art. 5º ..............................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................

I – após o encaminhamento de declaração do ordenador de despesa justificando a prescindibilidade do recurso para o exercício, conforme Anexo III deste decreto, que será analisada e deliberada pelo Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, sendo que, ao final do exercício, o cancelamento seguirá as determinações aplicáveis aos restos a pagar;

..................................................................................................” (NR)

Art. 22. ............................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................

I – à Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, nos casos de solicitações que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2025-2028, inclusive como fonte de contrapartida para outras dotações, exceto nos casos das 32 (trinta e duas) Subprefeituras, cujos pedidos deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Subprefeituras, órgão responsável pela validação da execução e pelo monitoramento centralizado das metas e ações estratégicas das Subprefeituras, e posteriormente encaminhados, conforme previsto no inciso II deste parágrafo;

II – ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.

§ 5º Após a análise dos pedidos submetidos à Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, os processos eletrônicos relativos a solicitações que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2025-2028 serão submetidos ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, para análise e prosseguimento.

..................................................................................................” (NR)

Art. 25 .............................................................................................

§ 1º Nos casos em que seja necessária a vinculação de conta-despesa e/ou fonte de recurso, a unidade deverá formalizar pedido eletronicamente ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico orcamento@prefeitura.sp.gov.br, informando:

...........................................................................................................

§ 3º O processo administrativo só deverá ser tramitado ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, após a criação solicitada, com o PMO completo sendo emitido por meio do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF pela unidade solicitante.

...........................................................................................................

§ 5º Os procedimentos relativos à análise de solicitações de crédito adicional com base em excesso de arrecadação serão definidos em ato próprio conjunto da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência e da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 6º O Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, informará à Assessoria Econômica – ASECO e à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda, acerca da abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação quando de sua efetivação.” (NR)

Art. 26. Desde que mantidas a categoria econômica e a fonte, as adequações orçamentárias entre dotações orçamentárias existentes deverão ser autorizadas por ato próprio do titular do órgão ou da unidade orçamentária da Administração Direta ou Indireta, exceto no caso das Subprefeituras, nos termos do que dispõe a Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 18.220, de 27 de dezembro de 2024), ressalvada disposição em contrário pela Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.

...........................................................................................................

§ 4º No caso das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a minuta de ato próprio do titular deverá ser produzida conforme documento em formato “.txt” gerado pelo Sistema de Orçamento e Finanças – SOF e previamente enviada ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, juntamente com a planilha a que se refere o Anexo V deste decreto, devidamente preenchida, de modo a demonstrar que a alteração proposta não excede, individual e globalmente, os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 18.220, de 27 de dezembro de 2024) e, mediante manifestação favorável do Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, a unidade solicitante deverá providenciar a edição do ato e sua publicação no Diário Oficial da Cidade e enviar uma cópia da publicação, em até 3 (três) dias úteis, contados da publicação, como condição para a efetivação da adequação orçamentária no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF.

..................................................................................................” (NR)

Art. 27. ............................................................................................

Parágrafo único. O Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, informará à Assessoria Econômica – ASECO e à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda, acerca da abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação quando de sua efetivação.” (NR)

Art. 31. O Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, poderá rejeitar sumariamente as solicitações de alteração orçamentária, sem encaminhamento para avaliação pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF, nos casos em que não seja comprovado o comprometimento integral de todas as dotações da unidade orçamentária, preferencialmente por meio da reserva mencionada no inciso II do artigo 5º deste decreto.” (NR)

Art. 32. Nos processos referentes a solicitações de alteração orçamentária que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2025-2028, a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, manifestar-se-á:

.........................................................................................................

§ 1º A Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, deverá estabelecer tratativas com os órgãos solicitantes, a fim de suprir a instrução do processo com informações adicionais e complementares, quando necessário, no que diz respeito estritamente às metas e iniciativas do Programa de Metas 2025-2028.

§ 2º A manifestação de que trata o "caput" deste artigo servirá de subsídio à deliberação quanto ao prosseguimento das solicitações por parte do Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência e/ou da Junta Orçamentário-Financeira – JOF.” (NR)

Art. 34 ............................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º Em havendo a necessidade de criação de novo DA que não esteja no rol disponível no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, o pedido deverá ser formalizado eletronicamente ao Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico orcamento@prefeitura.sp.gov.br, com indicação:

...........................................................................................................

§ 5º O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, poderá negar, mediante justificativa técnica, a criação de DA.

§ 6º O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, realizará, por meio das informações disponibilizadas nos DAs, o monitoramento quadrimestral da regionalização das despesas perante as unidades orçamentárias e solicitará ajustes visando regularizar a falta de preenchimento de dados ou a necessidade de correções dos que foram inseridos.

..................................................................................................” (NR)

Art. 35. ............................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º A partir da revisão estabelecida no § 3º deste artigo, a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência:

I – até 15 de março de 2025, definirá a relação das despesas que serão realizadas conforme o índice e transmitirá tal relação ao Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;

...........................................................................................................

§ 5º O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência apoiará o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das despesas definidas pela Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, conforme previsto no § 4º deste artigo, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de orientações e provisão de medidas para o correto preenchimento do Detalhamento da Ação – DA.

.................................................................................................” (NR)

Art. 50. A Casa Civil será responsável por elaborar e coordenar a tramitação dos pedidos relacionados a indicações parlamentares, as quais somente serão liberadas com anuência do Secretário da Casa Civil, por meio de processo administrativo, mediante regulamentação em ato próprio e com envio tempestivo ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.

...........................................................................................................

§ 6º A Casa Civil deverá mapear os eventos, tais como festas, premiações, oficinas, feiras e festivais, dentre outros de mesma natureza que serão realizados com recursos oriundos de indicações parlamentares, para encaminhamento mensal, juntamente com os respectivos números de processo eletrônico, ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, informando quais são os casos prioritários com base na proximidade de sua realização.” (NR)

Art. 51. O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, procederá ao monitoramento da execução orçamentária anual, a fim de promover o aprimoramento contínuo dos procedimentos de planejamento e execução orçamentária.

§ 1º O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, deverá estabelecer tratativas com as unidades, visando a qualificar o monitoramento, instruir processos e/ou obter informações adicionais e complementares para subsidiar a tomada de decisão, sempre que possível e necessário.

..........................................................................................................

§ 3º As unidades deverão manter atualizados os seus grupos de planejamento, informando ao Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico orcamento@prefeitura.sp.gov.br, sempre que houver alteração na sua composição, sem prejuízo da publicação oficial.

§ 4º As unidades fornecerão ao Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, no âmbito das tratativas referidas no § 1º deste artigo, informações suficientes e em caráter tempestivo sobre planejamento e execução orçamentária da unidade e dos seus fundos e entidades vinculadas, quando houver, notadamente em relação a:

...........................................................................................................

§ 5º O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, procederá à organização e à análise das informações fornecidas pelas unidades, que serão levadas para apresentação à Junta Orçamentário-Financeira – JOF, a fim de subsidiar a tomada de decisão relativa ao orçamento municipal.

.................................................................................................” (NR)

Art. 52. O monitoramento relativo à execução dos compromissos considerados viáveis e introduzidos no orçamento anual por meio do processo participativo “Orçamento Cidadão” será realizado pelo Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, com apoio da Casa Civil, nos termos da Portaria Conjunta SF/Casa Civil nº 6, de 22 de setembro de 2022.” (NR)

Art. 53. O monitoramento relativo à execução do Plano Plurianual – PPA será realizado pelo Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, e pela Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA, ambas da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência – SEPLAN, nos termos da Portaria SF nº 18, de 1º de fevereiro de 2022.” (NR)

Art. 54. .............................................................................................

...........................................................................................................

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF poderá solicitar a relação completa dos projetos em andamento de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal à Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, como subsídio para a deliberação de matérias relacionadas à alocação de recursos municipais.” (NR)

Art. 55. O Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, realizará acompanhamento periódico da regionalização de que trata a Seção V do Capítulo I deste decreto e poderá requerer às unidades, a qualquer tempo, a atualização das informações, sob pena de sobrestar novas movimentações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses em que o não atendimento da demanda cause manifesto prejuízo ao interesse público antes do tempo necessário à atualização solicitada.

.............................................................................................” (NR)

Art. 58. ............................................................................................

Parágrafo único. No caso de delegação conferida nos termos do “caput” deste artigo, o respectivo instrumento legal deverá estar obrigatoriamente anexado a todas as solicitações e quaisquer demandas orçamentárias que vierem a ser encaminhadas ao Departamento do Orçamento – CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.” (NR)

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I – no Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019:

a) a alínea “f” do inciso II do artigo 4º;

b) os artigos 9-B, 30-E, 30-F, 30-G, 30-H e 30-J;

II - o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020;

III – o Anexo II do Decreto nº 64.299, de 11 de junho de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

CLODOALDO PELISSIONI

Secretário Executivo de Planejamento e Eficiência

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2025.

Anexos I, II, III, IV e V integrantes do Decreto nº 64. 341, de 2 de julho de 2025

Anexo nº 128067634


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/07/2025, pg. 01-06