RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de outubro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, ficam disciplinados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - CDA-Unitário: o valor de remuneração mensal correspondente ao Cargo de Chefia, Direção e Assessoramento – CDA de símbolo CDA-1;
II - Servidor: servidor efetivo ou admitido, ativos ou inativos, da Administração Pública do Município de São Paulo ou oriundos de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e Tribunal de Contas;
III - Competências: funções relativas a determinado cargo, definidas em dispositivo legal, que determinam as obrigações e restrições a que o ocupante deve se ater no exercício do cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA – QC
Art. 2º Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, composto de cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, em conformidade com Anexo I desta Lei, onde se discriminam os símbolos, quantidade de CDA-Unitário por símbolo, e quantidade de cargos por símbolo.
Parágrafo único. O Executivo definirá, mediante decreto, as denominações dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º As competências dos cargos de provimento em comissão são as previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo poderá detalhar, mediante decreto, as competências dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo.
§ 1º O Executivo poderá detalhar, mediante decreto, as competências dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo. (Inserido pela Lei nº 18.038 de 2023)
§ 2º Aos cargos de provimento em comissão competirá, além do previsto no Anexo II desta Lei, o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às atribuições da unidade de lotação prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade, nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018. (Inserido pela Lei nº 18.038 de 2023)
Art. 4º São critérios gerais para a ocupação de cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido indicado;
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas em legislação e normatizações específicas.
Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão será regido pelo critério de confiança.
Art. 5º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC ficam submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J-40.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este artigo não poderá ser cumprida em regime de plantão.
Art. 6º Os cargos do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC comportarão substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários do ocupante, por ato da autoridade competente.
Parágrafo único. O substituto deverá atender as mesmas exigências e condições para o provimento do cargo em comissão e sua remuneração observará as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 7º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Direta – QC, que não mantêm outro vínculo funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo, serão remunerados pelo regime de subsídio, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - aos servidores ou empregados oriundos de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando afastados da origem com prejuízo da remuneração;
II - aos servidores ou empregados da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal de São Paulo, quando afastados da origem com prejuízo da remuneração;
III - aos inativos.
Art. 7º-A. Os valores constantes do Anexo III desta Lei serão atualizados monetariamente, nos termos da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002. (Incluído pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)
Art. 8º O servidor efetivo e o admitido ativos da Prefeitura do Município de São Paulo, ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC fará jus ao recebimento de adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo símbolo constante do Anexo III desta Lei.
Art. 8º O servidor efetivo e o admitido ativos da Prefeitura do Município de São Paulo, ocupante de cargode provimento em comissão do Quadro de Cargos emComissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC fará jus ao recebimento de adicionalcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do valordo respectivo símbolo constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - aos servidores ou empregados oriundos de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando afastados da origem sem prejuízo da remuneração;
II - aos servidores ou empregados da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal de São Paulo, quando afastados da origem sem prejuízo da remuneração.
§ 2º O servidor submetido a Jornada inferior à de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em razão do cargo efetivo ou de função, enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, terá a remuneração incluída, automaticamente, na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas semanais – J-40, prevista para o respectivo cargo efetivo ou função.
Art. 9º Sobre a remuneração e o adicional de que tratam os arts. 7º e 8º não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei é vedada a concessão:
I - da Gratificação de Gabinete, a que se refere o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - da Verba de Representação instituída pelo art. 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 10. São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio e com o adicional, previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei, no que couberem, as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, elencadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. As parcelas relativas ao exercício de cargo de provimento em comissão poderão ser incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, nos termos do § 2º e do § 4º, do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 11. A remuneração e o adicional previstos nesta Lei não se incorporarão à remuneração do servidor e nem a ela se tornarão permanentes, para quaisquer efeitos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Serão ocupados exclusivamente por servidores os seguintes Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento – CDA do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, em relação ao total de cargos ocupados, sendo no mínimo:
I - 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão CDA-6;
II - 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão CDA-5;
III - 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão CDA-4;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão CDA-3;
V - 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão CDA-1 e CDA-2.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação previstos no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2022.
Art. 13. Serão extintos na vacância, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, os cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, constantes do Anexo I, Tabela A – Cargos de Provimento em Comissão, Grupo-5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente.
Parágrafo único. Excetuam-se da extinção prevista no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e legislação subsequente.
Art. 14. Serão extintos os cargos constantes do Anexo III e das Tabelas B e C do Anexo XV, ambos da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, que prevê a transferência para a Administração Direta.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cargos de Chefe de Gabinete, Ref. CHG, constantes do Anexo III e da Tabela C do Anexo XV, da Lei nº 17.433, de 2020.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal – SGM proposta de reestruturação administrativa, a fim de adequarem suas estruturas organizacionais e distribuição dos cargos de provimento em comissão ao Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, ora criado.
Art. 16. A extinção de cargos de que tratam os arts. 13 e 14 e a criação prevista no art. 2º desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor dos decretos que aprovarem as estruturas organizacionais e respectivas lotações dos Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento – CDA, constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As extinções e criações tratadas no caput deste artigo terão efeito compulsório a partir de 1º de janeiro de 2023. (Revogado pela Lei nº 17.875 de 2022)
Art. 17. Decreto do Executivo definirá:
I - distribuição de CDA-Unitários por órgão;
II - regras gerais para definição das denominações, critérios específicos de ocupação e competências detalhadas dos cargos de provimento em comissão pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição dos CDA.
Art. 18. Os processos de análise e aprovação de estruturas organizacionais e de acompanhamento do gasto com remuneração de cargos de provimento em comissão, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, terão como valor de referência o CDA-Unitário.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar, mediante decreto, os quantitativos e a distribuição dos CDA, observado o disposto no art. 18 desta Lei, desde que não acarrete aumento de despesa e os cargos, objetos da alteração, estejam vagos. (Vide Decreto nº 62.196 de 2023) (Vide Decreto nº 62.275 de 2023)
Art. 20. Fica consolidada a extinção dos cargos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal Direta constantes do Anexo V.
Art. 21. A concessão de afastamento na forma do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, em razão do cargo efetivo ou função, acarretará o desligamento do ocupante desses cargos.
Art. 22. Fica substituída a Tabela A, do Anexo I, da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, pelo Anexo VI desta Lei.
Art. 23. O cargo de símbolo CAD, da Controladoria Geral do Município, previsto na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, fica com o símbolo alterado para SAD.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua data de publicação.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o disposto nos arts. 22 e 23 e no Anexo VI, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 3 de novembro de 2021.
Anexo I (Vide Decreto 61.242, de 20 de abril de 2022)
Anexo VI (Vigência conforme o parágrafo único do art. 24 da Lei 17.708)
Anexo VI (Redação dada pela Lei nº 17.720 de 2021) (Entra em vigor em 01/01/2022 - vide inciso II do art. 22 da Lei nº 17.720 de 2021)