Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 53.687, DE 02 DE janeiro DE 2013





Cria a Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criada a Junta Orçamentário-Financeira - JOF, à qual competirá:

I - aprovar as cotas orçamentárias e financeiras dos órgãos, de forma a compatibilizar a liberação de recursos orçamentários à disponibilidade financeira do Município, por fonte de recurso;

II - acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre as propostas de alteração do orçamento, sem oferecimento de contrapartida de recursos orçamentários na mesma fonte, apresentadas pelos órgãos orçamentários, a serem submetidas ao Prefeito;

III - pronunciar-se sobre a contratação de operações de crédito e a concessão de garantias dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - emitir parecer sobre as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei de iniciativa do Executivo que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;

V - emitir parecer sobre os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal e de criação de cargos e empregos públicos, bem como sobre as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa de pessoal, inclusive nas empresas controladas pelo Município;

VI - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem atribuídos na forma do decreto de execução orçamentária ou pelo Prefeito.

VII - orientar o voto do representante do Município de São Paulo nas Assembleias Gerais e dos membros dos Conselhos de Administração indicados pelo Prefeito nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, enquanto não for formalizado o Compromisso de Desempenho Institucional com as respectivas entidades da Administração Indireta; (Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

VII - orientar o voto do representante do Município nas Assembleias Gerais e dosmembros dos Conselhos de Administração indicados pelo Prefeito nas empresas públicas esociedades de economia mista controladas, bem como dos representantes do Município nosÓrgãos Deliberativos das Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos criados por lei,enquanto não for formalizado o Compromisso de Desempenho Institucional com as respectivasentidades; (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017)

VII - examinar as questões de natureza econômico-financeira com a finalidade desubsidiar a Secretaria do Governo Municipal quando da orientação de voto do representante doMunicípio nas assembleias gerais; (Redação dada pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

VIII - estabelecer diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

VIII - estabelecer diretrizes e estratégias de atuação para as entidades daAdministração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei;(Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017)

VIII - estabelecer diretrizes, a serem observadas pelo Comitê de Governança dasEntidades da Administração Indireta - COGEAI, para o processo de indicação dos membrosdos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva dasentidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei, quandoessa indicação couber ao Município de São Paulo na condição de acionista controlador dessasentidades; (Redação dada pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

IX – elaborar, celebrar e fiscalizar o cumprimento dos Compromissos de Desempenho Institucional com as entidades da Administração Indireta;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

IX - celebrar e fiscalizar o cumprimento dos Compromissos de Desempenho Institucional com as entidades da Administração Indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016)

IX - celebrar e fiscalizar o cumprimento dos Compromissos de DesempenhoInstitucional com as entidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criadospor lei;(Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017)

IX - estabelecer diretrizes para a avaliação de desempenho dos membros dosConselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva dasentidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei; (Redação dada pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

X - deliberar acerca das propostas das entidades da Administração Indireta, relativas a:(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

X - deliberar acerca das propostas das entidades da Administração Indireta, após análise do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016)

X - deliberar acerca das propostas das entidades da Administração Indireta ou ServiçosSociais Autônomos criados por lei, após análise do Comitê de Acompanhamento daAdministração Indireta, relativas a:(Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017)

a) criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

b) operações de reestruturação societária;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

c) aumento do capital social e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

c) alteração do capital social e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016)

d) estatutos sociais e suas alterações;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

e) operações de crédito em geral que impliquem o aumento do endividamento da entidade;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

e) operações de crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016)

f) destinação dos resultados do exercício, lucros e reservas;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

f) destinação dos resultados positivos do exercício, exceto quando destinados integralmente à absorção de prejuízos acumulados, ou quando se tratar de resultado positivo de valor inferior a limite a ser fixado pela Junta; (Redação dada pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016)

g) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

h) propostas de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

i) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

j) celebração de contratos de alto valor;(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

k) demais propostas apresentadas pelas entidades da Administração Indireta.(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

Parágrafo único. Os representantes do Município nas Assembleias Gerais e nos Conselhos de Administração das entidades da Administração Indireta devem votar de forma contrária a qualquer proposta relativa aos assuntos definidos nas alíneas do inciso X do “caput” deste artigo sem prévia e favorável manifestação da JOF.(Incluído pelo Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013)

Parágrafo único. As propostas encaminhadas pela Administração Indireta para aprovação da Junta Orçamentário-Financeira, nos termos deste artigo deverão ser encaminhadas ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da Assembleia ou reunião de Conselho ou Diretoria que vise a deliberar definitivamente sobre a implementação da proposta. (Redação dada pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016)

Parágrafo único. As propostas apresentadas pela Administração Indireta e ServiçosSociais Autônomos criados por lei para aprovação da Junta Orçamentário-Financeira, nostermos do inciso X deste artigo, deverão ser encaminhadas ao Comitê de Acompanhamento daAdministração Indireta com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da realização daAssembleia ou reunião de Conselho ou Diretoria que vise a deliberar definitivamente sobre suaimplementação. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017)

Parágrafo único. Caso haja descumprimento das diretrizes de competência da JuntaOrçamentário-Financeira - JOF por parte da Administração Indireta ou dos Serviços SociaisAutônomos criados por lei, a Junta poderá convocar os administradores para prestarjustificativas das decisões tomadas. (Redação dada pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 2º. A JOF será composta pelos Titulares dos seguintes órgãos:

Art. 2º A Junta Orçamentário-Financeira - JOF será composta: (Redação dada pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)

I - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

I - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;(Redação dada pelo Decreto nº 55.966, de 27 de fevereiro de 2005)

I - pelos Titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)

I - pelos Titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 04 de abril de 2019)

a) Secretaria Municipal da Fazenda, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)

a) Secretaria do Governo Municipal, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 04 de abril de 2019)

b) Secretaria Municipal de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)

b) Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 04 de abril de 2019)

c) Secretaria do Governo Municipal; (Incluído pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)

c) Chefia de Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 60.039, de 31 de dezembro de 2020)

c) Secretaria Municipal de Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 04 de abril de 2019)

d) Secretaria Municipal de Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)(Revogada pelo Decreto nº 60.039, de 31 de dezembro de 2020)

d) Secretaria Municipal de Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 04 de abril de 2019)

e) Casa Civil; (Inserido pelo Decreto nº 61.245, de 20 de abril de 2022)

f) Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias. (Inserido pelo Decreto nº 61.245, de 20 de abril de 2022)

II - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria Municipal de Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 55.966, de 27 de fevereiro de 2005)

II - por um representante do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)

II - por 2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 58.904, de 07 de agosto de 2019)

II - por um representante do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 61.245, de 20 de abril de 2022)

III - Secretaria do Governo Municipal; (Revogado pelo Decreto nº 58.234, de 21 de maio de 2018)

IV - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos. (Revogado pelo Decreto nº 58.234, de 21 de maio de 2018)

§ 1º. Os Titulares dos órgãos que compõem a JOF poderão, excepcionalmente, designar substitutos em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões.

§ 1º Os membros da JOF poderão, excepcionalmente, designar substitutos em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões. (Redação dada pelo Decreto nº 58.234, de 21 de Maio de 2018)

§ 2º. A JOF contará com suporte técnico e assessoramento direto da Coordenação Geral do Orçamento - CGO, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Subsecretaria do Tesouro - SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A JOF contará com suporte técnico e assessoramento direto da Coordenadoria doOrçamento - CGO e da Subsecretaria do Tesouro - SUTEM, ambas da Secretaria Municipal deFinanças e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 55.966, de 27 de fevereiro de 2005)

§ 2º A JOF contará com suporte técnico e assessoramento direto da Subsecretaria dePlanejamento e Orçamento Municipal - SUPOM e da Subsecretaria do Tesouro – SUTEM,ambas da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 56.764, de 11 de janeiro de 2016)

§ 3º Caberá ao Secretário Municipal da Fazenda elaborar a pauta dos assuntos a serem deliberados nas reuniões da Junta Orçamentário-Financeira. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 04 de abril de 2019)

Art. 3º. Todas as propostas a serem submetidas à apreciação da JOF deverão ser previamente encaminhadas à CGO/ SEMPLA e à SUTEM/SF para instrução e distribuição aos membros do colegiado.

Art. 3º Todas as propostas a serem submetidas à apreciação da JOF deverão serpreviamente encaminhadas à Coordenadoria do Orçamento - CGO e à Subsecretaria doTesouro - SUTEM para instrução e distribuição aos membros do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 55.966, de 27 de fevereiro de 2005)

Art. 3º Todas as propostas a serem submetidas à apreciação da JOF deverão serpreviamente encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOMe à Subsecretaria do Tesouro – SUTEM para instrução e distribuição aos membros docolegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 56.764, de 11 de janeiro de 2016)

§ 1º. A CGO/SEMPLA encarregar-se-á de distribuir as propostas aos membros da Junta.

§ 1º A CGO/SF encarregar-se-á de distribuir as propostas aos membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto nº 55.966, de 27 de fevereiro de 2005)

§ 1º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM encarregar-seá de distribuir as propostas aos membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto nº 56.764, de 11 de janeiro de 2016)

§ 2º. A JOF terá, no mínimo, 15 (quinze) dias para apreciação das solicitações que lhe forem encaminhadas.

Art. 4º. O Titular da SEMPLA poderá autorizar tratamento urgente aos casos assim considerados, visando a aprovação pela JOF, por meio de correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 4º O Titular da SF poderá autorizar tratamento urgente aos casos assimconsiderados, visando a aprovação pela JOF, por m (Redação dada pelo Decreto nº 55.966, de 27 de fevereiro de 2005)eio de correspondência eletrônica, noprazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de janeiro de 2013, 459º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de janeiro de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/01/2013, pg. 01.