Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 64.482, DE 15 DE agosto DE 2025





Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2025.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2025 terá como base de cálculo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo alcançar R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), mediante o pagamento de valor adicional de até R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), na hipótese do cumprimento dos requisitos e disposições deste decreto, e na seguinte proporção:

I – ao desempenho da unidade: 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme previsto nos Anexos I e II deste decreto;

II – à assiduidade do servidor: 40% (quarenta por cento) do seu valor, conforme previsto no Anexo III deste decreto.

§ 1º Excepcionalmente, para os servidores em exercício nos Centros de Educação Infantil – CEIs, a proporção referida no “caput” deste artigo será de 20% (vinte por cento) para o desempenho da unidade e de 80% (oitenta por cento) para a assiduidade do servidor.

§ 2º Os percentuais fixados nos incisos I e II do “caput” deste artigo incidem exclusivamente sobre o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não alcançando, assim, o adicional de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).

§ 3º O montante a que se refere o “caput” deste artigo será pago em duas etapas, a primeira em 29 de agosto de 2025, a título de antecipação.

§ 4º O valor adicional de que trata o “caput” deste artigo será pago mediante o atingimento dos critérios estabelecidos nos Anexos III e IV deste decreto.

Art. 2º O desempenho das unidades será aferido de acordo com o previsto nos Anexos I e II deste decreto, na seguinte conformidade:

I – Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Ensino Fundamental e Médio: de acordo com o previsto no Anexo I;

II – Unidades de Educação Infantil, Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs. e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs: de acordo com o previsto no Anexo II;

III – Diretorias Regionais de Educação/DREs: valor médio de suas unidades educacionais, considerando-se apenas a dimensão de desempenho das unidades (coletiva);

IV – Centros Educacionais Unificados - CEUs/Gestão, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação/DRE;

V – Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação/DREs.

§ 1º Os objetivos, indicadores, meios de verificação/apuração que compõem cada critério e seus respectivos pesos em relação à base de cálculo são os fixados nos anexos deste decreto.

§ 2º Para os profissionais em efetivo exercício no cargo de Supervisor Escolar na Supervisão Escolar de cada Diretoria Regional de Educação – DRE, o disposto no inciso III do “caput” deste artigo representará metade da dimensão de desempenho, devendo a outra metade ser calculada a partir da média da dimensão de desempenho apurada para cada uma das unidades escolares sob a supervisão de cada Supervisor Escolar, conforme registro a ser encaminhado pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º As metas contidas no Anexo V deste decreto, referentes ao desempenho em eventos que ocorrerão no ano de 2025, mas que somente serão apuradas no ano de 2026, comporão o Prêmio de Desempenho Educacional - PDE relativo ao exercício de 2026, sem prejuízo de outros critérios a serem fixados em decreto específico para o respectivo exercício.

Art. 4º A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período compreendido entre 13 de fevereiro de 2025 e até o término do ano letivo, observado o disposto no artigo 9º e a atribuição de percentual previsto no Anexo III, ambos deste decreto.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias do encerramento do respectivo semestre, não será aceito nenhum novo lançamento ou retificação dos eventos de assiduidade já lançados no sistema de gestão de pessoas, para os efeitos dos cálculos previstos neste decreto.

Art. 5º Para fins de apuração da assiduidade do servidor, serão considerados os dias relativos a:

I – afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI a IX, XI e XII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II – licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade;

III – dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto.

Art. 6º Para o cálculo do Prêmio de Desempenho Educacional – PDE, as ausências dos servidores nos dias de paralisação de que tratam a Instrução Normativa SME nº 26, de 7 de maio de 2025, serão tratadas na seguinte conformidade:

I - não serão computadas no cálculo da assiduidade para o pagamento da primeira etapa do Prêmio de Desempenho Educacional – PDE;

II - concluída a reposição, não haverá impacto nos cálculos do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE;

III - na hipótese de não reposição no prazo estabelecido na Instrução Normativa SME nº 26, de 7 de maio de 2025, os dias de paralisação incidirão no cálculo de assiduidade da segunda etapa do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE.

Art. 7º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE:

I – os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2025 e que permaneçam em exercício até o término do ano letivo;

II – os Professores de Educação Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades educacionais equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2025.

§ 1º Os servidores estaduais em efetivo exercício nas unidades escolares municipalizadas no âmbito da Parceria Estado-Município, nos termos dos Decretos nº 63.233, de 27 de fevereiro de 2024, e nº 64.004, de 7 de janeiro de 2025, fazem jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE, a partir das respectivas datas de publicação daqueles decretos, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo e na mesma proporção prevista no inciso III do artigo 10 deste decreto, ou seja, 100% (cem por cento).

§ 2º O desempenho das unidades referidas no § 1º deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios previstos para as unidades de que trata o inciso IV do artigo 2º deste decreto.

§ 3º Somente farão jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional – PDE, na forma prevista no § 1º deste artigo, os profissionais que não façam jus ao recebimento de outra rubrica de remuneração por desempenho no órgão de origem, relativamente ao mesmo período de atuação.

Art. 8º O valor adicional do Prêmio de Desempenho Educacional – PDE previsto no artigo 1º deste decreto será calculado com os seguintes limites máximos, dependendo do cargo ou função, da unidade de efetivo exercício e de metas específicas:

I – para os profissionais de educação em efetivo exercício nos cargos de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola em unidades de Ensino Fundamental (EMEF) e Ensino Fundamental e Médio (EMEFM): até R$ 6.700,00, conforme metas estabelecidas nos Anexos III e IV deste decreto;

II - para os demais profissionais: até R$ 2.700,00, conforme metas estabelecidas nos Anexos III e IV deste decreto.

Art. 9º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE será calculado, observadas as respectivas jornadas de trabalho, bem como considerado o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.

Art. 10. Todos os valores em reais referidos neste decreto têm por referência as maiores jornadas de cada cargo, sobre elas incidindo os percentuais correspondentes, na seguinte conformidade:

I – Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II – Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III – Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do prêmio.

Art. 11. Para a definição do respectivo enquadramento de jornada, unidade de efetivo exercício, cargo de efetivo exercício e unidades sob sua supervisão, os servidores deverão estar em efetivo exercício na respectiva condição pela maioria dos dias do período de apuração de frequência do servidor, nos mesmos termos previstos no artigo 4º deste decreto.

Art. 12. Nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou desligamento de servidores contratados por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, após 30 de junho de 2025, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria, falecimento ou rescisão do contrato.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que exige, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício para o recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional, este não será devido nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou rescisão contratual que venham a ocorrer antes de 30 de junho de 2025.

Art. 13. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I – que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II – que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV – que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI – que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII – que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 17.969, de 23 de junho de 2023;

VIII – na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 12 deste decreto.

Art. 14. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção da primeira etapa do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE e Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 15. O Prêmio de Desempenho Educacional - PDE não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 2025.

 

 

Anexo I – Desempenho das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental – EMEFs e Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs

1. Primeira Etapa

1.1. Objetivo 1 – Atingir ao menos 90% de frequência escolar dos estudantes

1.1.1. Descrição do Objetivo: A frequência escolar dos estudantes, corresponde aos dias de efetiva presença do estudante na unidade escolar ao longo do ano letivo. Será correspondente a 10% da base de cálculo, ou seja, ao valor de até R$ 300,00.

1.1.2. Indicador – Média da frequência escolar dos estudantes

Faixas para apuração da frequência dos estudantes

Média da frequência escolar dos estudantes

Resultado atribuído para a respectivo indicador

Prêmio para servidor (valor em reais)

90% ou maior

100%

300,00

85% a 89,99%

75%

225,00

80% a 84,99%

50%

150,00

75% a 79,99%

25%

75,00

Abaixo de 75%

0%

0,00

 

1.1.3. Meio de verificação: A frequência escolar dos estudantes será apurada a partir dos dados cadastrados no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP e calculada para o primeiro e segundo bimestres (05/02/2025 a 05/07/2025). Serão considerados os dados lançados até 30 de julho de 2025.

 

1.2. Objetivo 2 – Alcançar evolução positiva da unidade escolar na classificação de grupos de aprendizagem da Prova São Paulo

1.2.1. Descrição do Objetivo: O desempenho na Prova São Paulo é classificado em 4 níveis de aprendizado, sendo eles: Abaixo do Básico, Básico, Adequado e Avançado. A partir de tais conceitos será realizado comparativo entre os resultados da prova São Paulo divulgados em 2024 e 2025 para aferir a evolução. Este objetivo correspondente a 50% da base de cálculo, ou seja, ao valor de até R$ 1.500,00.

1.2.2. Indicador: Aumento da média geral ponderada

Apuração da evolução positiva da unidade escolar na classificação de grupos de aprendizagem da Prova São Paulo

Apuração

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Prêmio para servidor (valor em reais)

Aumento da nota geral ponderada em 2025, em relação a 2024

 

100%

1.500,00

Nota geral ponderada igual ou menor

0%

0,00

 

1.2.3 Meio de verificação: A evolução positiva da unidade escolar na classificação entre níveis de aprendizado será calculada a partir da comparação dos resultados divulgados em 2025, referentes à Prova São Paulo de 2024, com os resultados divulgados em 2024, referentes à Prova São Paulo de 2023, onde a métrica de cálculo será a nota ponderada da unidade escolar, de acordo com os seguintes critérios de categorização de aprendizagem da Prova São Paulo:

I. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico: peso 1;

II. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem básico: peso 2;

III. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem adequado: peso 3;

IV. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem avançado: peso 4.

 

2. Segunda etapa

2.1. Objetivo 1 – Atingir ao menos 90% de frequência escolar dos estudantes

2.1.1. Descrição do Objetivo: A frequência escolar dos estudantes será correspondente a 10% da base de cálculo, ou seja, ao valor de até R$ 300,00.

2.1.2. Indicador – Média da frequência escolar dos estudantes

Faixas para apuração da frequência dos estudantes

Média da frequência escolar dos estudantes

Resultado atribuído para a respectivo indicador

Prêmio para servidor (valor em reais)

90% ou maior

100%

300,00

85% a 89,99%

75%

225,00

80% a 84,99%

50%

150,00

75% a 79,99%

25%

75,00

Abaixo de 75%

0%

0,00

 

2.1.3. Meio de verificação: A frequência escolar dos estudantes será apurada a partir dos dados cadastrados no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP e calculada para o terceiro e o quarto bimestres (21/07/2025 a 19/12/2025). Serão computados os dados lançados até 10 de fevereiro de 2026. A partir do terceiro bimestre, somente serão consideradas as presenças das unidades escolares que lançaram as informações no sistema com média de até 10 dias de atraso em relação ao respectivo dia letivo.

 

 

 

2.2. Objetivo 2 – Atingir ao menos 80% de participação dos estudantes nas avaliações externas de aprendizagem.

2.2.1. Descrição do Objetivo: A participação nas avaliações do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP e da Prova São Paulo aplicadas no ano de 2025. Este objetivo corresponde a 50% da base de cálculo, ou seja, ao valor de até R$ 1.500,00.

2.2.2. Indicador: Percentual de estudantes participantes nas avaliações

Faixas para apuração na participação das avaliações

Participação dos estudantes

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Prêmio para servidor (valor em reais)

Ao menos 80% nas avaliações do SARESP;

E

Ao menos 80% nas avaliações da Prova São Paulo;

100%

1.500,00

Atingimento inferior a 80% nas avaliações do SARESP ou da Prova São Paulo.

0%

0,00

 

2.2.3. Meio de Verificação: A participação nas avaliações será auferida a partir da relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas avaliações do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP e da Prova São Paulo aplicadas no ano de 2025.

 

 

Anexo II – Desempenho das Unidades de Educação Infantil, Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs, e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs

 

Primeira e Segunda Etapas

 

1. Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs

1.1. Objetivo 1 – Atingir ao menos 90% de frequência escolar dos estudantes

1.1.1 Descrição do Objetivo: A frequência escolar dos estudantes, corresponde aos dias de efetiva presença do estudante na unidade escolar ao longo do ano letivo. Será correspondente a 60% da base de cálculo em cada etapa, ou seja, ao valor de até R$ 1.800,00.

1.1.2. Indicador – Média da frequência escolar dos estudantes

Faixas para apuração da frequência dos estudantes

Média da frequência escolar dos estudantes

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Primeira etapa

(Valor em reais)

Segunda etapa

(Valor em reais)

90% ou maior

100%

1.800,00

1.800,00

80% a 89,99%

80%

1.440,00

1.440,00

70% a 79,99%

65%

1.170,00

1.170,00

60% a 69,99%

50%

900,00

900,00

Abaixo de 60%

0%

0,00

0,00

 

1.1.3. Meio de Verificação: A frequência escolar dos estudantes será apurada a partir dos dados cadastrados no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP e calculadas para o período de 05/02/2025 a 05/07/2025 (primeiro e segundo bimestres) e de 21/07/2025 a 19/12/2025 (terceiro e quarto bimestres). Serão considerados os dados lançados até 30 de julho de 2025 e 10 de fevereiro de 2026 para o cálculo da primeira e da segunda etapas, respectivamente. Somente serão computados os dados referentes às turmas de Infantil I e II. A partir do terceiro bimestre somente serão consideradas as frequências das unidades escolares que lançaram as informações no sistema com média de até 10 dias de atraso em relação ao respectivo dia letivo.

 

 

2. Centros de Educação Infantil – CEIs

 

2.1. Objetivo 1 – Atingir ao menos 90% de Ocupação Escolar

2.1.1. Descrição do Objetivo: A ocupação escolar dos estudantes, corresponde à relação entre o número de vagas da unidade escolar e o número de estudantes efetivamente matriculados e constantes no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP. Será correspondente a 20% da base de cálculo, ou seja, ao valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais).

2.1.2. Indicador – Percentual de Ocupação Escolar dos estudantes

Faixas para a apuração da ocupação escolar

Apuração

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Primeira etapa

(Valor em reais)

Segunda etapa

(Valor em reais)

90% ou maior

100%

600,00

600,00

80% a 89,99%

50%

300,00

300,00

70% a 79,99%

30%

180,00

180,00

Abaixo de 70%

0

00,00

00,00

 

2.1.3. Meio de Verificação: Para o índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On-Line na data base de 30 de julho de 2025 e 30 de novembro de 2025, para as respectivas etapas, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

 

 

3. Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs, Centros de Convivência Infantil/CCIs e Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs

 

2.1. Objetivo 1 – Atingir ao menos 90% de Ocupação Escolar

2.1.1. Descrição do Objetivo: A ocupação escolar dos estudantes, corresponde à relação entre o número de vagas da unidade escolar e o número de estudantes efetivamente matriculados e constantes no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP. Será correspondente a 60% da base de cálculo, ou seja, ao valor de até R$ 1.800,00.

2.1.2. Indicador – Percentual de Ocupação Escolar dos estudantes

Faixas para a apuração da ocupação escolar

Apuração

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Primeira etapa

(Valor em reais)

Segunda etapa

(Valor em reais)

80% ou maior

100%

1.800,00

1.800,00

70% a 79,99%

50%

900,00

900,00

60% a 69,99%

30%

540,00

540,00

Abaixo de 60%

0

00,00

00,00

 

2.1.3. Meio de Verificação: Para o índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On-Line na data base de 30 de julho de 2025 e 30 de novembro de 2025, para as respectivas etapas, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

 

 

 

 

Anexo III – Assiduidade do Servidor

 

Primeira e Segunda Etapas

 

1. Objetivo 1 - Nenhuma ausência no período de 13/02/2025 até 30/06/2025 e de 01/07/2025 até 31/12/2025.

1.1. Descrição do Objetivo: Garantir o maior percentual de assiduidade dos servidores, de forma a minimizar a descontinuidade das atividades educacionais ao longo do primeiro e segundo semestre. O valor será correspondente a 80% da base de cálculo para os servidores em exercício nos Centros de Educação Infantil (CEI), ou seja, ao valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em cada etapa e a 40% da base de cálculo para os demais servidores, ou seja, ao valor de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em cada etapa. Tais valores serão acrescidos de valor adicional de R$ 900,00 (novecentos reais) para o servidor que não tenha registro de ausência no respectivo semestre.

1.2. Indicador: número de ausências

Faixas para apuração da assiduidade dos servidores

Quantidade de dias de ausências

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Prêmio para servidor (valor em reais)

Primeira etapa

(Valor em reais)

Segunda etapa

(Valor em reais)

CEI

Demais unidades

CEI

Demais unidades

Nenhuma ausência no período de 13/02/2025 até 30/06/2025 (primeira etapa) e 01/07/2025 até 31/12/2025 (segunda etapa)

100% + R$ 900,00

3.300,00

2.100,00

3.300,00

2.100,00

1

100%

2.400,00

1.200,00

2.400,00

1.200,00

2

95%

2.280,00

1.140,00

2.280,00

1.140,00

3

90%

2.160,00

1.080,00

2.160,00

1.080,00

4

85%

2.040,00

1.020,00

2.040,00

1.020,00

5

80%

1.920,00

960,00

1.920,00

960,00

6

75%

1.800,00

900,00

1.800,00

900,00

7

70%

1.680,00

840,00

1.680,00

840,00

8

65%

1.560,00

780,00

1.560,00

780,00

9

60%

1.440,00

720,00

1.440,00

720,00

10

55%

1.320,00

660,00

1.320,00

660,00

Mais de 10

0

0,00

0,00

0,00

0,00

 

1.3. Meio de Verificação: Assiduidade dos servidores será verificada pelos dados apontados no sistema de gestão de pessoas até no máximo 30 (trinta) dias do encerramento do respectivo semestre.

 

 

Anexo IV – Valor Adicional

1. Para os profissionais em exercício nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental – EMEFs e Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs

1.1. Objetivo 1 Aumentar o IDEP – Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana, reconhecendo as unidades escolares que avançaram mais ou que tenham atingido as melhores posições, bem como tendo sido capaz de diminuir a porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico.

1.1.1 Descrição do Objetivo: Estimular a evolução do desempenho da unidade escolar e reconhecer as unidades que tiveram melhores resultados ou que avançaram mais (Regra 1), bem como as que diminuíram a porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico (Regra 2). Os resultados serão aferidos tendo como referência de evolução o desempenho da unidade escolar na Prova São Paulo de 2025 em comparação com a Prova São Paulo de 2024.

O atingimento da regra 1 (seja 1A ou 1B) corresponderá ao valor de: até R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) para Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor de Escola e de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os demais profissionais. Já o atingimento da regra 2 corresponderá ao valor de: até R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) para Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor de Escola e de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os demais profissionais, podendo totalizar o valor de: até R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais) para Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor de Escola e de até R$ 900,00 (novecentos reais) para os demais profissionais (atingimento da regra 1A ou 1B e da regra 2), a saber:

1.1.2. Indicador: Aumento do IDEP e diminuição da porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico.

Apuração

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Valor Adicional para servidor de EMEF e EMEFM (valor em reais)

Valor Adicional para Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor de Escola de EMEF e EMEFM (valor em reais)

Regra 1A: Aumento do IDEP e que este aumento absoluto esteja acima da média das demais escolas;

Ou

Regra 1B: Aumento do IDEP e estar entre as 10% unidades escolares com maior IDEP.

50%

450,00

1.450,00

Regra 2: Aumento do IDEP acompanhado de diminuição da porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico.

50%

450,00

1.450,00

Não atingimento das regras 1 e 2.

0%

0,00

0,00

 

1.1.3. Meio de verificação: O IDEP e a porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico para cada unidade escolar serão calculados a partir dos dados de desempenho da Prova São Paulo aplicada em 2025 e comparada com a Prova São Paulo aplicada em 2024. E como aumento do IDEP será considerado o aumento absoluto (pontos).

1.1.4. Momento de pagamento: Segunda etapa

 

1.2. Exclusivamente para Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor de Escola das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental – EMEF e Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs

1.2.1. Objetivo 2 – Aumentar a porcentagem de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do ensino fundamental.

1.2.1.1. Descrição do objetivo: Sendo a alfabetização um dos principais objetivos educacionais nos anos iniciais do ensino fundamental, pretende-se aumentar a porcentagem de alfabetização ao final do 2º ano do ensino fundamental em cada escola. Assim, caso a Unidade Escolar aumentar tal porcentagem, atingindo ao menos 51% de estudantes alfabetizados ao final do segundo ano (meta definida pelo INEP para a Rede Municipal de Educação de São Paulo) os servidores em exercício no cargo de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola terão valor adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

1.2.1.2. Indicador: Porcentagem de estudantes alfabetizados nas turmas de 2º ano do ensino fundamental.

Desempenho da Unidade Escolar

Resultado atribuído para a respectivo indicador

Valor Adicional para Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor de Escola de EMEF e EMEFM (valor em reais)

Aumentar a porcentagem de estudantes alfabetizados ao final do segundo ano.

E

Atingir ao menos 51%.

100%

2.000,00

Demais

0%

0,00

 

1.2.1.3. Meio de verificação:

Será considerado como referência para o cálculo do percentual de estudantes alfabetizados os que atingirem ao menos 150 pontos na Prova São Paulo de 2025 para as turmas de 2º ano do ensino fundamental. Ademais, tal porcentagem deverá ser superior à calculada para a Prova São Paulo de 2024.

1.2.1.4. Momento de pagamento: Segunda etapa.

 

 

2. Para os profissionais em exercício nas demais unidades (exceto EMEF e EMEFM)

1.1. Objetivo 1 Estimular e reconhecer o desempenho coletivo das unidades

1.1.1 Descrição do Objetivo: Estimular e reconhecer as unidades que tenham alcançado desempenho (nos termos do inciso I do art. 1º e anexos I e II) acima da média para o seu tipo de unidade (CEI, CEMEI, EMEI, CIEJA, CIP, CCI). Ao atingir a condição os servidores em exercícios nestas unidades farão jus ao valor adicional de até R$ 900,00 (novecentos reais). Os servidores em exercício nas demais unidades farão jus aos seguintes valores:

I - Diretorias Regionais de Educação/DREs: valor adicional médio de suas unidades educacionais, considerando-se apenas a dimensão de desempenho das unidades (coletiva);

II – Centros Educacionais Unificados - CEUs/Gestão, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação/DRE;

III – Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação/DREs.

1.1.2. Indicador: Fator ponderado de desempenho da unidade (nos termos dos anexos I e II)

Apuração

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Valor Adicional para os demais servidores

Desempenho da unidade acima da média das unidades de seu tipo.

100%

900,00

Desempenho da unidade abaixo da média das unidades de seu tipo.

0%

0,00

 

1.1.3. Meio de verificação: Será calculado o fator ponderado de desempenho da unidade (nos termos dos anexos I e II).

1.1.4. Momento de pagamento: Segunda etapa

 

 

 

 

Anexo V – Do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE 2026

Desempenho das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental – EMEFs e Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs

1. Primeira Etapa

1.1. Objetivo 1 – Alcançar evolução positiva da unidade escolar na classificação de grupos de aprendizagem da Prova São Paulo

1.1.1. Descrição do Objetivo: O desempenho da Prova São Paulo é classificado em 4 níveis de aprendizado, sendo eles: Abaixo do Básico, Básico, Adequado e Avançado. A partir de tais conceitos será realizado comparativo entre os resultados da Prova São Paulo divulgados em 2025 e 2026 para aferir a evolução.

1.1.2. Indicador: Aumento da média geral ponderada

Apuração da evolução positiva da unidade escolar na classificação de grupos de aprendizagem da Prova São Paulo

Apuração

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Aumento da nota geral ponderada em 2026, em relação a 2025

100%

Nota geral ponderada igual ou menor

0%

 

1.1.3 Meio de verificação: A evolução positiva da unidade escolar na classificação entre níveis de aprendizado será calculada a partir da comparação dos resultados divulgados em 2026, referentes a Prova São Paulo de 2025, com os resultados divulgados em 2025, referentes a Prova São Paulo de 2024, onde a métrica de cálculo será a nota ponderada da unidade escolar, de acordo com os seguintes critérios de categorização de aprendizagem da Prova São Paulo:

I. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico: peso 1;

II. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem básico: peso 2;

III. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem adequado: peso 3;

IV. Porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem avançado: peso 4.

 

 

 

2. Segunda Etapa

 

2.1. Objetivo 2 Atingir ao menos 80% de participação dos estudantes nas avaliações externas.

2.2.1 Descrição do Objetivo: Atingir a participação mínima de 80% nas avaliações do: Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo aplicada no ano de 2026, da Prova São Paulo aplicada no ano de 2026 e do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB aplicada no ano de 2025.

2.2.1.1 Indicador: Percentual de estudantes participantes nas avaliações

Faixas para apuração na participação das avaliações

Participação dos estudantes

Resultado atribuído para o respectivo indicador

Ao menos 80% nas avaliações do SARESP;

E

Ao menos 80% nas avaliações da Prova São Paulo;

E

Ao menos 80% nas avaliações do SAEB.

100%

Atingimento inferior a 80% nas avaliações do SARESP ou da Prova São Paulo ou do SAEB.

0%

 

2.2.1.2 Meio de Verificação: A participação nas avaliações será auferida a partir da relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas avaliações do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP aplicada no ano de 2026, da Prova São Paulo aplicada no ano de 2026 e do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB aplicada no ano de 2025.

 

3. Valor Adicional da Segunda Etapa

3.1. Objetivo 3 Aumentar o IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, reconhecendo as unidades escolares que avançaram mais ou que tenham atingido as melhores posições, bem como tendo sido capaz de diminuir a porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico.

 

1.2.1 Descrição do Objetivo: Estimular a evolução do desempenho da unidade escolar e reconhecer as unidades que tiveram melhores resultados ou que avançaram mais (Regra 1), bem como as que diminuíram a porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico (Regra 2). Os resultados serão aferidos tendo como referência de evolução o desempenho da unidade escolar no SAEB de 2025 em comparação com o SAEB de 2023.

1.2.2. Indicador: Aumento do IDEB e diminuição da porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico.

Apuração

Resultado atribuído para o respectivo indicador de 2026

Regra 1A: Aumento do IDEB e que este aumento absoluto esteja acima da média das demais escolas;

Ou

Regra 1B: Aumento do IDEB e estar entre as 10% unidades escolares com maior IDEB.

50%

Regra 2: Aumento do IDEB acompanhado de diminuição da porcentagem de estudantes com nível de aprendizagem abaixo do básico.

50%

Não atingimento das regras 1 e 2.

0%


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/08/2025, Edição Extra, pg. 01