Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.
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JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos somente se dará, mediante permissão de uso, em locais designados previamente pela Prefeitura, na forma desta dei e do decreto regulamentador a ser baixado pelo Executivo.
Art. 1º - A instalação de bancas destina das à venda de livros culturais, jornais e revistas novos, bem como destes mesmos periódicos usados, em logradouros públicos, somente se dará mediante permissão de uso, em locais designados previamente pelo Executivo, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 20 de julho de 1990)
Parágrafo único - Aos que estejam exercendo a atividade de venda de livros, jornais e revistas usados, em banca instalada em logradouro público, na data desta lei, terão regularizadas sua situação. (Inserido pela Lei nº 10.875, de 20 de julho de 1990)
Art.2º - As permissões de que trata o artigo, anterior serão outorgadas na seguinte conformidade:
I - 2/3 (dois terços), quando em pontos vagos, mediante prévio Procedimento licitatório, a qualquer cidadão habilitado;
II - 1/3 (um terço), mediante sorteio público e independente de licitação, a viúvas e cidadãos com invalidez permanente ou de idade avançada, desprovidos de recursos necessários à subsistência.
Parágrafo único - O procedimento licitatório de que trata o inciso I deste artigo versará sobre o valor do preço anual a ser pago pelo permissionário, e, em caso de igualdade de propostas, a permissão será concedida mediante sorteio público.
Art. 3º - O valor do preço anual e a forma de seu pagamento, devidos pela ocupação do solo, serão fixados por decreto, conforme a localização dos pontos outorgados, tendo em vista a densidade demográfica do local e o valor locativo da área, que seguirá o estatuído na Planta Genérica de Valores.
§1º - Os valores referidos no “caput” deste artigo serão expressos em cruzados e corrigidos, anualmente, mediante a aplicação dos percentuais de atualização da Planta Genérica de Valores.
§2º - Para as bancas que tenham acima de 16,00 m² (dezesseis metros quadrados), o preço será acrescido de percentuais a serem definidos pelo decreto regulamentador.
§3º - No primeiro ano, o pagamento do preço será efetuado de uma só vez, antecedendo a assinatura do Termo de Permissão, e, nos exercícios subseqüentes, em 4 (quatro) parcelas trimestrais, vencíveis no último dia útil de cada trimestre.
§4º - Nos casos de transferência da permissão, nos termos do artigo 6º desta lei, o novo Permissionário pagará, pelo uso da área, o mesmo preço anual que o permissionário original recolhia, desde que acima do preço mínino vigente, e o valor correspondente a este último quando, por ocasião da transferência estiver sendo recolhido preço inferior.
Art. 4º - Os débitos relativos ao pagamento pela ocupação do solo, referentes aos exercícios anteriores ao ano de 1986, inscritos ou não como dívida ativa, poderão ser parcelados.
§1º - Para o parcelamento de que trata este artigo, os débitos serão acrescidos de correção monetária até 27 de fevereiro de 1986, e de juros calculados até a data de publicação desta lei, parcelando-se o resultado em 10 (dez) parcelas mensais iguais.
§2º - Os permissionários terão 90 (noventa) dias para requerer o levantamento do débito, a contar da publicação desta lei, perdendo o direito à permissão de uso aqueles que não regularizarem seus débitos no referido prazo.
Art. 5º - Para a licitação de que trata o inciso I do artigo 2º desta lei, os interessados na permissão deverão apresentar os seguintes documentos, além do que mais seja exigido no competente edital:
a) Prova de identidade;
b) Prova de sanidade física e mental, expedido pelo órgão competente da Prefeitura;
c) Declaração de antecedentes;
à) Título de eleitor.
§1º - Para os fins previstos no inciso II do artigo 2º desta lei, sem embargo da apresentação dos documentos referidos nos itens "a", "c" e "d" deste artigo, deverão ser ouvidas, também, a Assessoria de Serviço Social da Secretaria das Administrações Regionais quanto às condições de carência de recursos, e a Supervisão de Saúde da mesma secretaria no que respeita à comprovação de invalidez permanente.
§2º - As exigências contidas neste artigo deverão ser observadas, no que couber, em relação aos empregados e auxiliares do permissionário.
Art. 6º - E permitida a transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça às exigências legais e regulamentares.
Art. 6º É permitida a transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 16.542, de 09 de setembro de 2016)
§1º - A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da outorga permissão.
§ 1º A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da outorga da permissão. (Redação dada pela Lei nº 16.542, de 09 de setembro de 2016)
§2º - Ocorrendo o falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no parágrafo anterior e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.
§ 2º Ocorrendo a aposentadoria ou a invalidez do permissionário é permitida a transferência da permissão, nos termos do “caput” deste artigo, independentemente do interstício referido no § 1º deste artigo e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido. (Redação dada pela Lei nº 16.542, de 09 de setembro de 2016)
§3º - Para obter o direito à sucessão, nos termos do parágrafo anterior, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos no artigo 5º.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do permissionário, o herdeiro indicado pelo permissionário em disposição de última vontade ou, na sua falta, o seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem indicada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no § 1º deste artigo e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido. (Redação dada pela Lei nº 16.542, de 09 de setembro de 2016)
§4º Serão respeitados os direitos dos requerentes que, observada ate à época do pedido, já tenham, até a data desta lei autuado processos de sucessão ou transferência.
§ 4º Para obter o direito à sucessão nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aposentadoria, invalidez ou falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos no art. 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.542, de 09 de setembro de 2016)
Art. 6º-A. Os titulares de Termo de Permissão de Uso outorgado para a utilização de espaço público para bancas de jornal e revistas poderão nomear prepostos, por tempo determinado, para o desempenho de suas atividades, em casos de incapacidade ou impedimento temporário, a critério da Administração Pública. (Inserido pela Lei nº 16.542, de 09 de setembro de 2016)
Art. 7º - É vedada a concessão de mais de um ponto a um mesmo permissionário.
Art. 8º - Aqueles que, na data desta lei, venham exercendo a atividade de jornaleiro, explorando banca destinada à venda de jornais e revistas sem título hábil, poderão requerer a regularização da permissão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta lei, observado o disposto no artigo 5º.
§1º - Os interessados na regularização deste artigo deverão, juntamente com o requerimento, apresentar declaração de 2 (duas) editoras de jornais e revistas de São Paulo, bem como atestado expedido pelo Sindicato dos Distribuidores e Vendedores de Jornais e Revistas, que tal exercício é desenvolvido há 6 (seis)meses, no mínimo.
§2º - Acompanhará os documentos referidos no parágrafo precedente o comprovante do pagamento do débito anterior, acrescido de correção monetária até 27 de fevereiro de 1986 e de juros calculados até a data da publicação desta lei, dispensada a multa, a contar da data em que se iniciou o exercício da atividade do jornaleiro.
Art. 9º - A partir da regularização de que trata o artigo 8º desta lei, as licitações dos pontos ficarão suspensas por 1 (um) ano, ressalvados os casos de cassação de permissão já outorgada.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, novas licitações somente serão permitidas a critério da Secretaria das Administrações Regionais, ema vez constatado o interesse público.
Art. 10 - Todo primeiro trimestre, quando do pagamento da primeira parcela do ano em exercício, o permissionário deverá apresentar a prova de quitação da Contribuição sindical.
Art. 11 - As bancas, no Município de São Paulo, serão padronizadas na cor cinza.
Art. 12 - O modelo e dimensões das bancas, os locais de instalação, bem como a fixação de espaços mínimos entre elas, serão estabelecidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
§1º - Não se permitirão bancas em calçadas de largura inferior a 3,00 m (três metros).
§2 - Excepcionalmente, a critério da Secretaria das Administrações Regionais, permitir-se-á a instalação de bancas em calçadas com largura inferior a 3,00 m (três metros), desde que fique comprovada a inexistência de local mais adequado, num raio de 100,00 m (cem metros) do ponto pleiteado, e que a localização da banca não dificulte o trânsito de pedestres.
§3º - A largura da banca não excederá a 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada, até o máximo de 5,00 m (cinco metros) de largura em calçadas com dimensões superiores a 10,00m (dez metros).
§4º - O comprimento terá O limite de 6,00 m (seis metros).
§5º - A área máxima permitida será de 30,00 m² (trinta metros quadrados), respeitando-se as dimensões da calçada e as medidas de comprimento e largura.
§6º - As dimensões das bancas serão comunicadas à Prefeitura, por todos os permissionários, via requerimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a a partir da publicação desta lei.
Art. 13 - São direitos do permissionário:
I - Indicar o seu substituto, por comunicado à Unidade competente da Prefeitura, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável;
II - Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, outras publicações de interesse público e cartões postais;
III - Colocar cartazes com moldura e acrílico na parte traseira da banca ou em um de seus lados de interesse educativo, cultural o artístico, qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas, ainda, as exigências de ordem legal e tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade, podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informação educativa, turística e cultural ao público;
IV – A colocação de luminosos indicativos, apenas permitida na parta superior da banca, é de exclusividade do permissionário, atendendo-se às exigências legais e tributárias.
V - Comercializar refrigerantes através de máquinas operadas por meio de fichas. (Inserido pela Lei nº 11.472, de 12 de janeiro de 1994)
V – expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurte (líquido e natural), leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas em embalagem lata, pet ou tetra pack de até 600 ml, através de refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca; (Redação dada pela Lei nº 15.895, de 08 de novembro de 2013)
VI – expor e comercializar doces industrializados de até 200 gramas, biscoitos salgados de até 200 gramas e sorvetes em embalagens descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores convencionais; (Inserido pela Lei nº 15.895, de 08 de novembro de 2013)
VII – expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros), reprodutores de mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e tonners para impressoras, cadeados, capas de chuva, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento; (Inserido pela Lei nº 15.895, de 08 de novembro de 2013)
VIII – expor e comercializar artigos de pequeno porte do segmento papelaria como papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos similares de pequeno porte; (Inserido pela Lei nº 15.895, de 08 de novembro de 2013)
IX – cartões pré-pagos de recarga para celulares e chips de operadoras de telefonia; (Inserido pela Lei nº 15.895, de 08 de novembro de 2013)
X – prestação de serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, comercialização de assinaturas de revistas, captação de serviços de revelações fotográficas e recepção de encomendas rápidas através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas. (Inserido pela Lei nº 15.895, de 08 de novembro de 2013)
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, é vedada a exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico.
Parágrafo único. A comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade principal da banca e para evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento através de produtos do segmento editorial, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca será destinado à exibição de produtos da linha editorial. (Redação dada pela Lei nº 15.895, de 08 de novembro de 2013)
Art. 14 - É vedado ao permissionário:
I - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta lei ou não constem de sua regulamentação;
II - Vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral;
III - Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempéries;
IV - Transferir a terceiros ou remover a banca do local determinado, sem prévia autorização da Prefeitura;
V – Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;
VI - Alugar o ponto a terceiros.
Art. 15 - Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação de multa variável entre 1/4 (um quarto) e uma vez o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município da São Paulo - UFM, elevada ao dobro na reincidência, e na perda da permissão, quando novamente verificada.
Art. 16 - O Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o disposto na presente lei.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 8.944, de 11 de julho de 1979.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de Junho de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Administrações Regionais
ALEX PREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de Junho de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário: do Governo Municipal