Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.494, DE 26 DE novembro DE 2020





Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a aplicação da Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

CONSIDERANDO que o Ato nº 1.421, de 26 de fevereiro de 2019, foi editado para regulamentar os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo sem dispositivo específico para o recebimento e processamento de denúncias de assédio moral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o recebimento e o processamento dos casos de assédio moral, em suas peculiaridades.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral conforme descrito na Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.288, de 2002, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à parte ofendida caberá representar, por escrito, à sua chefia imediata, com o histórico dos fatos, identificação do servidor infrator e indicação de eventuais testemunhas do ocorrido.

§ 1º Se a imputação recair sobre servidor hierarquicamente superior ao ofendido, a representação será dirigida à chefia imediata daquele.

§ 2º A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá, no mesmo prazo, representar, nos moldes do "caput" e parágrafo 1º deste artigo, com a expressa anuência do servidor ofendido.

Art. 3º A chefia imediata, na hipótese prevista no "caput" do artigo 2º, ou a autoridade que receber a representação, no caso de seus parágrafos, deverá providenciar sua autuação e determinar a instauração de apuração preliminar, na forma do rito previsto nos artigos 67 a 73 do Ato nº 1.421, de 26 de fevereiro de 2019.

Art. 4º A comissão ou servidor encarregado da apuração preliminar, além das providências de praxe, deverá adotar as seguintes medidas:

I - ouvir e registrar o depoimento das partes e respectivas chefias, das testemunhas eventualmente indicadas na representação e dos colegas de trabalho que possam prestar esclarecimentos sobre os antecedentes de ambos os servidores envolvidos;

II - examinar o prontuário funcional das partes, a fim de verificar a existência de anotações sobre ocorrências semelhantes, anexando, em caso positivo, cópias pertinentes aos autos.

Art. 5º Finalizada a apuração preliminar, a respectiva Comissão ou servidor responsável pela sua condução, na forma do artigo 69, do Ato nº 1.421, de 2019, elaborará e encaminhará à autoridade competente relatório circunstanciado e conclusivo, para análise e deliberação, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.

Art. 6º A autoridade competente, atendendo à gravidade do fato e às circunstâncias de sua ocorrência, determinará uma das seguintes providências:

I – determinação de assistência a curso de aprimoramento profissional, não inferior a 20 horas/aula, devendo o servidor obter a frequência e aproveitamento exigidos pela comissão responsável pelo curso, o qual abordará em seu conteúdo programático, os seguintes aspectos:

a) Ética Profissional, envolvendo a conduta humana e seus valores, quais sejam, ética no agir, princípios que regem a conduta do servidor público, noção de bem público;

b) Relações Interpessoais no Trabalho, envolvendo o desempenho no trabalho e sua repercussão nas relações interpessoais, atitudes desejáveis e comportamentos limitadores da ação profissional, profissionalismo e respeito ao próximo como fatores contributivos para o aumento da produtividade, satisfação pessoal e bem-estar no ambiente de trabalho;

c) Deveres e Proibições dos servidores públicos – artigos 178 e 179 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

II - aplicação do procedimento previsto no artigo 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 80 do Ato nº 1421, de 2019, quando a infração funcional apurada ensejar a aplicação de penas de suspensão de até 5 (cinco) dias.

III - arquivamento do feito, quando inexistente responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada, quando ocorrer a prescrição da falta ou qualquer outro motivo que inviabilize a ação disciplinar da Administração Pública;

IV - adoção das providências necessárias para a complementação das investigações através de Sindicância, quando necessário;

V - existindo indícios da ocorrência da infração disciplinar e de sua autoria, instauração do processo sumário, nos termos dos artigos 81 a 83, ou inquérito administrativo, nos termos dos artigos 84 a 98, todos do Ato nº 1421, de 2019, quando a infração disciplinar ensejar aplicação de pena de suspensão superior a 5 (cinco) dias, multa ou demissão.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral Administrativa, por meio de sua Secretaria de Recursos Humanos, providenciar a realização do curso.

Art. 7º Nas situações em que os fatos apurados se caracterizarem como condutas tipificadas como assédio sexual e assédio moral e estejam associados pelo contexto, coincidindo autor e vítima, fica estabelecida a conexão entre ambos.

Parágrafo único. Configurada a conexão, os fatos serão apurados em procedimento único, incidindo sobre ambos as normas previstas na Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, no que se refere às competências e aos procedimentos, afastados os previstos neste Ato.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de novembro de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/11/2020, pg. 88 e 89.