Dispõe sobre o Programa Requalifica Centro, estabelecendo incentivos e o regime específico para a requalificação de edificações situadas na Área Central, e dá outras providências
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Programa Requalifica Centro fica disciplinado nos termos desta Lei, que compreende um conjunto de objetivos e regramentos voltados à requalificação edilícia, complementarmente ao disposto na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, bem como estabelece incentivos específicos para a requalificação de imóveis na Área Central. (Vide art. 76 da Lei nº 18.081 de 2024)
Parágrafo único. Para os fins propostos nesta Lei, considera-se Área Central o perímetro que começa na interseção da via férrea com a Avenida Alcântara Machado (sob o Viaduto Alcântara Machado), prossegue pela Rua Palmorino Mônaco até a Rua Visconde de Parnaíba, Rua Visconde de Parnaíba, Rua Domingos Paiva até a Avenida Rangel Pestana, Avenida Rangel Pestana, contorna a Praça Agente Cícero, Avenida Rangel Pestana, contorna o Largo da Concórdia, baixos do Viaduto do Gasômetro até a via férrea, Rua Coronel Francisco Amaro, prosseguindo pela via férrea até a Rua Mauá, Rua Mauá até a Praça Júlio Prestes, Praça Júlio Prestes, Alameda Cleveland, Alameda Ribeiro da Silva, Alameda Dino Bueno, Alameda Eduardo Prado ,Avenida Rio Branco, Rua Helvetia, Rua Guaianases, Praça Princesa Isabel, Avenida Duque de Caxias, Largo do Arouche, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Rua Caio Prado, viela de ligação com a Rua Avanhandava, Rua Avanhandava, Avenida 9 de Julho, Avenida Radial Leste-Oeste, Rua João Passaláqua, Rua Professor Laerte Ramos de Carvalho, Praça Pérola Byington, Viaduto Jaceguai, Avenida Radial Leste-Oeste, Viaduto do Glicério, Rua Antonio de Sá, Avenida do Estado, Rua da Figueira, Avenida Alcântara Machado até o ponto inicial. (Vide art. 76 da Lei nº 18.081 de 2024)
Art. 2º São objetivos do Programa Requalifica Centro:
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público, em consonância aos objetivos estratégicos estabelecidos pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos, nos termos constantes da Lei nº 16.050, de 2014;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade urbano-ambiental do Município, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os fins pretendidos por esta Lei, considera-se requalificação a intervenção em edificação existente visando a sua adequação, recuperação e modernização por meio da atualização de seus sistemas prediais e operacionais, com ou sem aumento de área construída internamente à edificação original, estando possibilitada a mudança de uso.
§ 1º Os pedidos de requalificação que prevejam aumento de área construída para além da volumetria original ou demolição em percentual superior ao previsto no art. 8º desta Lei deverão ser associados a pedido de reforma com aumento de área construída, respeitadas as condições previstas nesta Lei.
§ 2º A edificação existente poderá utilizar do regramento específico trazido nesta Lei uma única vez, devendo eventuais intervenções subsequentes ser licenciadas como reforma, conforme regras do Código de Obras e Edificações.
Art. 4º Poderão ser requalificadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei as edificações existentes anteriormente a 23 de setembro de 1992 ou licenciadas com base em legislação edilícia vigente até esta data, correspondente à entrada em vigor da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, independentemente de sua condição de regularidade na data do protocolo do pedido.
§ 1º Para fins de comprovação da condição de elegibilidade prevista no caput deste artigo, poderão ser apresentados, dentre outros a serem previstos em regulamento, um ou mais dos seguintes documentos:
I - alvarás ou certificados emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo;
II - auto de infração;
III - matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
IV - convenção condominial registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis;
V - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
VI - foto aérea ou levantamentos aerofotogramétricos oficiais.
§ 2º Para os fins de que trata esta Lei, a comprovação da elegibilidade da edificação não dependerá de lançamento de regularidade no Cadastro de Edificações do Município.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES, REGRAS E INCENTIVOS PARA A REQUALIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA
Seção I
Condições de acessibilidade, de segurança de uso, de higiene e de salubridade
Art. 5º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, na requalificação de edificação existente, as áreas acrescidas destinadas à acessibilidade e à melhoria das condições de segurança de uso, higiene e salubridade da edificação serão consideradas não computáveis para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação constantes na legislação ordinária, sendo admitido para tal finalidade:
I - ocupar as faixas de recuo na impossibilidade de atendimento nas próprias edificações;
II - excepcionalmente, implantar rampas ou outros dispositivos de acesso ao imóvel que avancem sobre o logradouro público, observadas as condições desta Lei e aquelas previstas em regulamento.
§ 1º As intervenções em edificações existentes sujeitas à requalificação no âmbito do Programa de que trata esta Lei deverão atender às condições de segurança, salubridade, higiene e acessibilidade necessárias à instalação da subcategoria de uso pleiteada no pedido, podendo ser aceitas soluções que, por implicação de caráter estrutural, não atendam às disposições previstas no inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 16.642, de 2017, da Lei nº 16.050, de 2014, ou da Lei nº16.402, de 2016.
§ 2º As intervenções em edificações não poderão agravar os itens relativos à segurança, salubridade, higiene e acessibilidade até então existentes.
§ 3º A possibilidade prevista no inciso II do caput deste artigo está condicionada à análise pelo órgão municipal competente, devendo ser observada:
I - a impossibilidade de implantação da rampa ou de outros dispositivos de acesso no interior do lote;
II - a existência de calçada com largura superior a 2m (dois metros) e ao atendimento do regramento municipal de padronização de calçadas.
§ 4º Para as finalidades desta Lei, as intervenções decorrentes do caput deste artigo não serão consideradas como alteração de volumetria.
Seção II
Incentivos
Art. 6º Aplicam-se os seguintes incentivos urbanísticos à requalificação de edificações no âmbito do Programa de que trata esta Lei:
I - as áreas destinadas à instalação de usos não residenciais nos pavimentos térreo e cobertura do edifício requalificado serão consideradas não computáveis;
II - a permissão de implantação de saliências e terraços, observadas as normas edilícias e garantida as condições de aeração, insolação e segurança dos usuários;
III - o não pagamento de contrapartida financeira em caso de mudança de uso da edificação existente, devendo o novo uso ser permitido pela legislação.
§ 1º Estão excluídos do incentivo previsto no inciso I do caput deste artigo os usos enquadrados nos grupos de atividades relacionadas a serviços de armazenamento e guarda de bens móveis e edifícios-garagem, além dos usos enquadrados nas subcategorias de uso Ind-1a, Ind-1b, Ind-2 e Ind-3.
§ 2º A implantação de saliências e terraços não será considerada como alteração de volumetria, nem computada no cálculo da taxa de ocupação.
Art. 7º No âmbito desta Lei, serão admitidos, para o lote original que contém a edificação objeto de requalificação, os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo existentes, mesmo que não conformes à legislação vigente, estando permitido o aumento de área construída internamente à edificação a requalificar, nos termos desta Lei.
§ 1º Para as áreas construídas originalmente existentes, declaradas na planta de situação atual, fica admitida a permuta entre áreas computáveis e não computáveis, em função do projeto de requalificação, mesmo que tal medida implique agravamento do coeficiente de aproveitamento original, não incidindo contrapartida financeira à outorga de potencial construtivo adicional para a eventual área computável acrescida em decorrências desta permuta.
§ 2º A possibilidade de acréscimo de área construída computável internamente ao edifício requalificado, adicionalmente às áreas de que trata o § 1º deste artigo, está limitada ao atingimento do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pelo Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016, ou por legislação específica, estando sujeita ao pagamento de contrapartida outorga de potencial construtivo adicional.
§ 3º As áreas construídas internamente ao edifício requalificado serão consideradas não computáveis quando destinadas à categoria de uso residencial ou à instalação de equipamentos de cultura, de promoção pública ou privada, e de equipamentos de educação e de saúde de promoção pública, independentemente dos parâmetros de ocupação preexistentes.
§ 4º Os empreendimentos que fizerem uso da medida deque trata o § 3º deste artigo não poderão ser objeto de pedido de alvará de reforma com mudança de uso pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da emissão do Certificado de Conclusão da requalificação.
§ 5º A aplicação do disposto no caput deste artigo em lotes enquadrados como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS não desobriga do atendimento ao disposto na Seção IV do Capítulo II e no Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 2014.
Art. 8º O pedido de requalificação efetuado nos termos desta Lei poderá prever a demolição parcial da edificação existente, desde que a área a ser demolida seja inferior a 20%(vinte por cento) da área construída total da edificação.
§ 1º No caso de reconstrução das áreas demolidas nos termos do caput deste artigo, poderão ser alcançados os parâmetros originais da edificação com dispensa da contra partida financeira à outorga de potencial construtivo adicional.
§ 2º A demolição parcial que exceda o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser licenciada como reforma, não se aplicando, nesse caso, o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 9º Os pedidos de requalificação de edificação efetuados com base nesta Lei estão sujeitos, suplementarmente à legislação ordinária vigente, ao seguinte regramento:
I - dispensa do atendimento à fachada ativa, à doação de área para fins de alargamento da calçada, à fruição pública, à taxa de permeabilidade, à quota ambiental e à cota-parte máxima de terreno por unidade habitacional;
II- dispensa da oferta de vagas para estacionamento de veículos, exceto para os empreendimentos enquadrados como Polo Gerador de Tráfego, cujas exigências serão fixadas mediante análise do órgão municipal de trânsito;
III - possibilidade de liberação da exigência de vaga para carga e descarga, mediante análise de órgão municipal de trânsito, para os casos não dispensados pelo Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 10. Ficam dispensados, aos templos religiosos, as medidas de mitigação ou compensação em cumprimento da Lei nº 15.150, de 06 de maio de 2010, para empreendimentos de Polos Geradores de Tráfego – PGT, na área do Programa Requalifica Centro.
Art. 11. Os imóveis classificados como Bens Imóveis Representativos em Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC--BIR) são passíveis da requalificação prevista nesta Lei, podendo requisitar a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir nos termos da legislação ordinária.
Parágrafo único. O previsto no art. 25 da Lei nº 16.402,de 2016, no que tange aos casos de reforma com aumento de área construída, não se aplica aos pedidos de requalificação previstos nesta Lei, mesmo na hipótese de que trata o § 1º do seu art. 3º.
Art. 12. Os pedidos de reforma com aumento de área construída referidos no § 1º do art. 3º desta Lei associados apedido de requalificação, atenderão aos seguintes regramentos específicos:
I - o aumento de área construída objeto da reforma estálimitado aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 16.402, de 2016, ou por legislação específica;
II - na hipótese de anexação de novo lote, ficam garantidos ao lote anexado os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, independentemente da superação destes parâmetros pelo lote ocupado pela edificação a requalificar;
III - independentemente da anexação de novo lote, a taxa de ocupação, a taxa de permeabilidade e os parâmetros dispostos no art. 57 da Lei nº 16.402, de 2016, quando exigidos, serão calculados em função da área não ocupada do lote resultante, excluída a projeção da edificação existente objeto da requalificação, mesmo na hipótese de anexação de novo lote;
IV - a quota ambiental é aplicável aos pedidos de reforma associada a requalificação com alteração de área construída superior a 20% (vinte por cento);
V - para fins de aplicação do art. 112 da Lei nº 16.050, de 2014, será considerada a área construída computável acrescida em razão de pedido de reforma.
§ 1º Complementarmente às disposições deste artigo, as áreas oriundas de pedido de reforma, acrescidas à volumetriada edificação requalificada ou construídas em novo bloco, deverão atender integralmente ao disposto na Lei nº 16.050,de 2014, Lei nº 16.402, de 2016, e Lei nº 16.642, de 2017,vigentes.
§ 2º Nas hipóteses de não agravamento da taxa de ocupação em relação às condições urbanísticas originais ou de não agregação de novo lote ficam estabelecidas as seguintes condições específicas:
I - não se aplica a exigência de quota ambiental para lotes com taxa de ocupação superior a 0,7 (sete décimos);
II - para lotes com taxa de ocupação inferior a 0,7 (sete décimos):
a) não se aplica a exigência prevista no art. 79 da Lei nº16.402, de 2016;
b) o parâmetro de quota ambiental poderá ser atendido, alternativamente, mediante a oferta de indivíduos arbóreos para enriquecimento de espaços públicos do distrito em que a edificação se localiza, em número necessário ao atingimento da pontuação mínima prevista no Quadro 3A da Lei nº 16.402, de2016, ou por meio de depósito do numerário correspondente ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA).
Art. 13. Na análise de pedido de requalificação formulado nos termos desta Lei será considerada a área construída total constante em Certificado de Conclusão ou em documento equivalente ou lançada no Cadastro de Edificações do Município (CEDI) na data de protocolo do pedido de requalificação.
§ 1º São admitidas divergências na área construída total de que trata o caput, existentes em 23 de setembro de 1992, limitadas a 5% (cinco por cento), independentemente da conformidade ao coeficiente de aproveitamento máximo.
§ 2º As áreas irregulares na data a que se refere o caput deste artigo, quando não passíveis de serem incorporadas às áreas não computáveis admitidas por esta lei, serão passíveis de regularização conforme previsto na Lei nº 16.642, de 2017,e em lei específica.
Art. 14. Para as intervenções realizadas com base nesta Lei será cabível a expedição dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - alvarás de aprovação e de execução de requalificação e o respectivo certificado de conclusão;
II - alvarás de aprovação e de execução de requalificação associada à reforma e o respectivo certificado de conclusão, nas hipóteses a que refere o § 1º do art. 3º.
Art. 15. No âmbito do Programa de que trata esta Lei, as intervenções realizadas em edificações não tombadas situada sem área envoltória de bens tombados, desde que não impliquem em alterações na volumetria, nas fachadas externas e respectivas coberturas, ficam dispensadas da aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, tanto pela Secretaria Municipal de Cultura, como pelo Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico de São Paulo – CONPRESP.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 16. Aplicam-se os seguintes incentivos fiscais à requalificação de edificações localizadas na Área Central licenciadas nos termos desta Lei, desde que voltadas à categoria de uso residencial, mesmo nas hipóteses em que a requalificação objetive a mudança de uso para tais subcategorias:
Art. 16. Aplicam-se os seguintes incentivos fiscais à requalificação de edificações localizadas na Área Central licenciadas nos termos desta Lei, independentemente da categoria de uso do imóvel após a requalificação, e mesmo nas hipóteses de mudança de uso, excetuados os usos elencados no § 1º do art. 6º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022)
I - remissão dos créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para as edificações objeto da requalificação, observado, como termo, a expedição do respectivo certificado de conclusão;
I - remissão de todos os créditos existentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes às edificações objeto da requalificação, decorrentes de quaisquer fatos geradores ocorridos e independentemente da data de sua ocorrência, com efeito a partir da expedição do respectivo certificado de conclusão, que será também o termo final da remissão, incidindo sobre todos os créditos de IPTU existentes até essa data, excetuados os créditos já extintos e aqueles que tenham sido incluídos em parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos 3 (três) primeiros anos a partir da emissão do respectivo certificado de conclusão;
III - aplicação de alíquotas progressivas, em frações iguais, para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de 5 (cinco) anos após a isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo, até que se alcance, a partir do 6º ano, a alíquota integral prevista na normatização;
IV - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 – “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, incidente sobre a requalificação para os imóveis situados na Área Central, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;
V - isenção do Imposto sobre Transmissão “intervivos” aplicável a imóveis que serão objeto de requalificação, mediante a apresentação do alvará de aprovação e de execução de requalificação ou alvará de aprovação e de execução de requalificação associada à reforma;
VI - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente à edificação que será objeto de requalificação, não se aplicando a eventuais lotes anexados.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo alcança o imóvel requalificado como um todo, conforme previsto no respectivo certificado de conclusão, inclusive eventuais acréscimos de área realizados nos termos desta Lei.
§ 3º O incentivo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 10 (dez) anos para os imóveis situados no perímetro formado, ao norte, pelas alamedas Eduardo Prado, Dino Bueno, Ribeiro da Silva e Cleveland, e pela Rua Mauá, ao leste, pela Rua Casper Líbero e pela Avenida Ipiranga, ao Sul, pelas avenidas São João e Duque de Caxias, e, por fim, a oeste, pelas ruas Guaianases, Helvetia e pela Avenida Rio Branco.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 5º No que tange ao incentivo de que trata o inciso V do caput deste artigo, deverá ser implementado sistema de monitoramento da execução da qualificação, a partir da posterior expedição do respectivo certificado de conclusão.
§ 6º A Secretaria Municipal da Fazenda editará as normas específicas necessárias à operacionalização dos incentivos deque trata esse artigo.
§ 7º Observados os critérios e limites previstos nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, os incentivos fiscais neles elencados não se aplicarão a fatos gerados ocorridos após 31 de dezembro de 2030. (Incluído pela Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022)
§ 8º Para os imóveis compreendidos no perímetro indicado no § 3º, o prazo de que trata o § 7ºserá até 31 de dezembro de 2037, para os incentivos elencados nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022)
§ 9º Para a fruição do incentivo de que trata o inciso III do caput do presente artigo, o sujeito passivo deverá ter usufruído, ainda que parcialmente, da isenção prevista no inciso II do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022)
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o incentivo fiscal de que trata o inciso IV de seu caput, para os serviços prestados constantes no subitem 7.03 da lista do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, será operacionalizado após a inclusão do respectivo imóvel no programa Requalifica Centro, por meio de restituição parcial ao prestador, com a anuência do tomador, observada a necessidade de requerimento por aquele e facultada a edição de normas complementares pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 11. Os benefícios fiscais referidos neste artigo não geram direito adquirido e serão revogados caso não seja apresentado o certificado de conclusão ou de outro modo seja comprovada a não conclusão da requalificação edilícia, revogando-se a remissão, as isenções e reduções de alíquotas, bem como levantando-se eventual suspensão dos respectivos créditos tributários, tornando-os plenamente exigíveis desde o termo inicial do benefício, observados os prazos legais. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 12. Na hipótese de não conclusão da requalificação edilícia, o tomador dos serviços de que trata o inciso IVdo caput deste artigo é solidariamente responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que deixou de ser pago em razão da aplicação do benefício de alíquota reduzida. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 13. Os benefícios fiscais de que trata este artigo alcançam todas as edificações licenciadas nos termos desta Lei, ainda que sejam objeto de desdobros fiscais. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 14. A remissão prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos tributários decorrentes da aplicação do IPTU progressivo no tempo de que trata o art. 98 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
Art. 16-A. Os imóveis localizados no perímetro constante do parágrafo único do art. 1º desta Lei, que tenham sofrido reforma, não inseridos no Programa Requalifica Centro, farão jus à isenção parcial do IPTU devido, em montante equivalente a 50% do acréscimo no valor do referido imposto decorrente da atualização da idade da construção de que trata o art. 16 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e observadas as demais hipóteses de isenção, desconto e imunidade previstas na legislação, se mais benéficas. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 1º Vedada a restituição a qualquer título de valores já pagos, a isenção de que trata este artigo aplica-se aos imóveis cuja reforma tenha sido concluída entre a data de entrada em vigor deste artigo os 4 (quatro) anos subsequentes, e atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem como os demais fatos geradores ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses posteriores. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 2º Vedada a restituição a qualquer título de valores já pagos, bem como a revisão de lançamento já efetuado e com débito em aberto, a isenção de que trata este artigo aplica-se aos imóveis cuja reforma tenha sido concluída a partir de 21 de julho de 2021 até a entrada em vigor deste artigo, e atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem como os demais fatos geradores ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses posteriores. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 3º A isenção referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada caso não seja apresentado o certificado de conclusão ou de outro modo seja comprovada a conclusão da reforma. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 4º A isenção de que trata este artigo não se aplica, ainda, aos imóveis que façam jus a isenção ou desconto de IPTU no âmbito do Programa Triângulo SP, instituído pela Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020, bem como aos imóveis objeto do IPTU progressivo no tempo de que trata o art. 98 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará a isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
Art. 17. Fica autorizado ao Poder Público promover chamamentos públicos para fins de operacionalização de consórcios imobiliários, previstos pelo art. 102 da Lei nº 16.050, de 2014,em edifícios localizados na Área Central elegíveis à requalificação nos termos desta Lei, cabendo-lhe facilitar a aproximação entre proprietários de imóveis e agentes econômicos.
§ 1º Os editais de chamamento público deverão indicar, no mínimo, os critérios de elegibilidade dos imóveis, sua destinação futura e os critérios de participação de agente econômico privado, quando for o caso.
§ 2º Os editais deverão priorizar os imóveis elegíveis à requalificação nos termos desta Lei que concomitantemente forem notificados para o parcelamento, edificação e utilização compulsória (PEUC), estiverem ocupados por movimentos de moradia organizados ou inscritos no cadastro de dívida ativa.
§ 3º Independentemente da realização do chamamento público de que trata este artigo, os proprietários de imóveis elegíveis à requalificação poderão propor ao Poder Público a realização de consórcios imobiliários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os recursos auferidos pela aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) para fins de provisão habitacional de interesse social preferencialmente em edifícios a requalificar na Área Central.
Art. 19. Os pedidos de requalificação de edificação existente formulados com base nesta Lei estarão isentos da cobrança de taxas e emolumentos referentes ao processo de licenciamento.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o disposto no caput poderá ser estendido aos pedidos de cópias de plantas e demais documentos existentes em arquivos municipais necessários à elaboração do projeto de requalificação.
Art. 20. No âmbito desta Lei, em sendo necessária a apresentação de projeto modificativo para viabilizar as adequações necessárias, o respectivo processo de aprovação seguirá naforma do respectivo projeto modificativo, aproveitando-se, no que couber, os atos já praticados.
Parágrafo único. A previsão contida no caput deste artigo aplica-se aos casos de projeto modificativo que envolvam as hipóteses a seguir transcritas, desde que as alterações sejam necessárias à realização das adequações em face da situação originalmente existente:
I - alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;
II - acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;
III - alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação.
Art. 21. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para otimizar o processo de análise dos pedidos de requalificação formulados com base nesta lei, considerando-se, para a definição do procedimento cabível, a complexidade das intervenções.
§ 1º Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a desburocratização dos processos de requalificação nos termos do caput deste artigo, inclusive daqueles que demandem a aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, utilizando-se, sempre que possível, o Escritório Técnico de Gestão Compartilhada de que trata o inciso IX do art. 313 da Lei nº16.050, de 2014, e avaliando-se a fixação de prazos para os demais órgãos envolvidos na aprovação.
§ 2º A otimização do processo de análise de que trata o caput deste artigo, mediante a definição do procedimento cabível em decorrência da complexidade das intervenções, bem como as medidas de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser implementadas, de forma geral, para os demais pedidos de requalificação formulados com base nos arts. 77 e 78 da Lei nº 16.642, de 2017.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Esta Lei observa o previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipa lda Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 20 de julho de 202