Dispõe sobre a regulamentação da Assessoria Técnico-Jurídica (AT 2) da Câmara Municipal de São Paulo.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - Compete à Assessoria Técnico-Jurídica (AT.2), órgão diretamente subordinado à Diretoria Geral, realizar os estudos dos aspectos jurídicos de toda a matéria que lhe for submetida, exercer a procuradoria judicial da Câmara e processar as sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados na Secretaria.
Artigo 2º - A Assessoria Técnico-Jurídica (AT.2) tem a seguinte estrutura:
1. Setor Administrativo (ST.3)
2. Setor Judicial (ST.33)
3. Setor Trabalhista (ST.34)
4. Comissão Processante Disciplinar (ST. 35)
5. Comissão Permanente de Sindicância (ST.36) (Incluído pelo Ato 726/01)
Artigo 3º - Ao Setor Administrativo (ST.3) compete:
a) emitir parecer examinando, do ponto de vista jurídico, os processos e demais papéis que lhe forem encaminhados pela Mesa, pela Presidência ou pela Diretoria Geral;
b) elaborar ou revisar minutas de contratos, acordos, ajustes e convênios em que for parte a Câmara, salvo quando se tratar de matéria afeta a outra unidade de AT.2;
c) prestar, quando solicitado, assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Vereadores e ao Diretor Geral;
d) prestar, quando a Mesa assim o determinar, assessoramento jurídico a outras Câmaras Municipais.
Artigo 4º - Ao Setor Judicial (ST.33) compete exercer a procuradoria judicial da Câmara e dos Vereadores, salvo quando a Presidência decidir constituir procurador especial dentro ou fora dos quadros de pessoal da Secretaria.
Parágrafo 1º - ST.33 prestará igualmente, quando lhe for determinado, assistência judiciária gratuita a entidades de que a Câmara faça parte, a sociedades de bairro ou a pessoas reconhecidamente pobres. (Revogado pelo Ato nº 601/97)
Parágrafo 2º - O Setor manterá uma duplicata de cada processo em que houver funcionado e também daqueles para os quais houver sido constituído procurador especial.
Parágrafo único - O Setor manterá uma duplicata de cada processo em que houver funcionado e também daqueles para os quais houver sido constituído procurador especial. (Renumerado do Parágrafo 2º, pelo Ato nº 601/97)
Artigo 5º - Ao Setor Trabalhista (ST.34) compete:
a) dar parecer em todas as questões que lhe forem encaminhadas e que envolvam matéria regulada pela Legislação Trabalhista;
b) orientar as unidades funcionais sobre as formalidades e exigências da Legislação do Trabalho:
c) examinar minutas-padrão de contratos de trabalho e demais documentos relacionados com a prestação de serviço disciplinada pela Legislação do Trabalho;.
d) exercer a procuradoria judicial da Câmara na Justiça do Trabalho, salvo quando a Presidência decidir constituir procurador especial;
e) prestar, quando lhe for determinado assistência gratuita na Justiça do Trabalho a entidades de que a Câmara faça parte ou a sociedades de bairro.
Artigo 6º - À Comissão Processante Disciplinar (ST.35), presidida por funcionário integrante da carreira 1250-1, compete processar as sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados por determinação da Mesa, destinados a apurar responsabilidades ou faltas disciplinares envolvendo funcionários do QPL, extranumerários, servidores colocados à disposição da Câmara, servidores sob o regime da Lei 9.160-80 e C.L.T.
Art. 6º - À Comissão Processante Disciplinar (ST.35), presidida por Assessor Técnico (Juri), compete processar as sindicâncias, processos sumários e inquéritos administrativos bem como outros procedimentos, instaurados por determinação da Mesa, destinados a apurar responsabilidades ou faltas disciplinares envolvendo funcionários do QPL, extranumerários, servidores colocados à disposição da Câmara, servidores sob o regime da Lei 9160/80 e CLT. (Redação dada pelo Ato 283/89)
Art. 6º - À Comissão Processante Disciplinar (ST.35), presidida por funcionário integrante da carreira 1250/1, compete processar as sindicâncias, processos sumários e inquéritos administrativos bem como outros procedimentos, instaurados por determinação da Mesa, destinados a apurar responsabilidades ou faltas disciplinares envolvendo funcionários do QPL, extranumerários, servidores colocados à disposição da Câmara, servidores sob o regime da Lei 9160/80 e CLT. (Redação dada pelo Ato 369/91)
Art. 6º. - À Comissão Processante Disciplinar (ST.35), presidida por Assessor Técnico (Júri), integrante da linha de acesso 1250, compete processar Inquéritos Administrativos e Processos sumários, bem como outros procedimentos, instaurados por determinação da Mesa, destinados a apurar responsabilidades ou faltas disciplinares envolvendo funcionários do QPL, extranumerários, servidores colocados à disposição da Câmara, servidores sob o regime da Lei 9160/80 e CLT. (Redação dada pelo Ato nº 726/01)
Parágrafo 1º - Integrarão ST.35 dois outros funcionários, sendo um deles da referência DA-11.
1º - Integrarão ST.35, como membros, mais dois outros funcionários efetivos do QPL, um deles portador de título de Bacharel em Direito e servindo o outro como Secretário. (Redação dada pelo Ato 283/89)
§1º - Integrarão ST.35, como membros, mais dois outros funcionários efetivos do QPL, um deles portador de título de Bacharel em Direito e servindo o outro como Secretário. (Redação dada pelo Ato 369/91);
Parágrafo 2º - A designação dos membros da Comissão Processante Disciplinar será feita pelo Diretor Geral.
Artigo 7º - O Setor Administrativo será chefiado pelo Assessor Supervisor lotado em AT.2.
Parágrafo único - Os demais Setores, com exceção de ST.35, terão um coordenador designado pelo Assessor Técnico Legislativo Chefe.
Artigo 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de março de 1982.
O Presidente,
PAULO RUI DE OLIVEIRA
O 1º Vice-Presidente,
João Aparecido de Paula
O 2º Vice-Presidente,
Naylor de Oliveira
O 1º Secretário,
Aurelino Soares de Andrade
O 2º Secretário,
Almir Guimarães
O Diretor Geral,
Renato Tuma