Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.354, DE 13 DE dezembro DE 2016





Altera a redação do Ato nº 1.305, de 20 de maio de 2015, que regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir tratamento homogêneo a todos os servidores quanto ao regulamento da concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 1º do Ato nº 1.305, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Ouvidor Geral ou Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, devendo, quando possível, ser consultada a chefia imediata, quando houver.” (NR)

Art. 2º O § 2º do artigo 3º do Ato nº 1.305, de 20 de maio de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991." (NR)

Art. 3º O caput e o § 1º do artigo 6º do Ato nº 1.305, de 20 de maio de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou Distrito Federal, direta ou indireta, esta será paga com base na última aferição de desempenho até o período de que trata o §1º do art. 2º deste Ato.

§1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração direta ou indireta dos entes previstos no caput deste artigo, deverá ser realizada pelo superior hierárquico imediato do órgão para o qual foi afastado o servidor.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o artigo 6º-A, no Ato nº 1.305, de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A O servidor da Câmara Municipal de São Paulo que não tenha percebido a gratificação de que trata o presente Ato durante o seu afastamento fará jus ao restabelecimento de sua percepção a partir da data da reassunção de suas funções na Edilidade, considerando-se como base a última aferição de desempenho realizada, desde que atribuída a gratificação.

§1º Na hipótese do caput deste artigo, a avaliação seguinte ocorrerá na data da aferição anual de desempenho subsequente, tomando-se por base os últimos 12 (doze) meses de exercício anteriores à avaliação.

§2º No caso de a última avaliação de desempenho ter resultado no indeferimento da atribuição da gratificação, o servidor deverá ser avaliado após 6 (seis) meses de efetivo exercício a contar do seu retorno.

§3º Não tendo o servidor sido avaliado anteriormente, a sua avaliação será realizada pelo último superior imediato, considerado o período mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício na Câmara Municipal, imediatamente anterior ao início do respectivo afastamento."

Art. 5º Ficam revogados os artigos 7º e 8º do Ato nº 1.305, de 20 de maio de 2015.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 1353, de 7 de dezembro de 2016.

São Paulo, 13 de dezembro de 2016.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/12/2016, p. 121.