Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.353, DE 07 DE dezembro DE 2016


Revogada por Ato nº 1.354 de 2016


Altera a redação do Ato nº 1270, de 21 de março de 2014, com a redação dada pelo Ato nº 1271, de 27 de março de 2014, que regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o Ato nº 1271/14 alterou a redação original do Ato nº 1270/14 para disciplinar a avaliação de desempenho dos servidores desta Edilidade afastados para outros órgãos da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir tratamento homogêneo a todos os casos;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato 1270, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Ouvidor Geral ou Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, podendo ser consultada a chefia imediata, quando houver. (NR)”

Art. 2º O § 3º do art. 2º do Ato 1270, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, ao Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, ao Consultor Geral de Economia e Orçamento e ao Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, in fine, e informado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007. (NR)”

Art. 3º O § 2º do art, 3º do Ato 1270, de 21 de março de 2014, com a redação dada pelo Ato 1271, de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991.” (NR)

Art. 4º Fica criado o Art. 6º-A, com a seguinte redação:

Art. 6º-A O servidor da Câmara Municipal de São Paulo que não tenha percebido a gratificação de que trata o presente Ato durante o seu afastamento fará jus à sua percepção quando da reassunção de suas funções na Edilidade, considerando-se como base a última aferição de desempenho realizada, até a data da aferição anual de desempenho seguinte.

Parágrafo único. Não tendo o servidor sido avaliado anteriormente, a sua avaliação será realizada pelo último superior imediato, considerado o período mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício na Câmara Municipal, imediatamente anterior ao início da respectiva licença.”

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato 975, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo Ato 985, de 14 de junho de 2007, pelo Ato 1065, de 24 de junho de 2009, e pelo Ato 1109, de 24 de março de 2010.

São Paulo, 07 de dezembro de 2016.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/12/2016, pg. 111.