Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.305, DE 20 DE maio DE 2015





Regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento ou Diretor Presidente da Escola do Parlamento, devendo, quando possível, ser consultada a chefia imediata, quando houver.

Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Ouvidor Geral ou Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, devendo, quando possível, ser consultada a chefia imediata, quando houver. (Redação dada pelo Ato nº 1.354 de 2016)

Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador-Geral Legislativo, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Ouvidor Geral, Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, Chefe da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo e pelo Comandante da Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM da Guarda Civil Metropolitana devendo, quando possível, ser consultada a chefia imediata, quando houver. (Redação dada pelo Ato nº 1635, de 04 de abril de 2024)

Parágrafo único. A Gratificação mencionada no “caput” será atribuída aos servidores lotados no Núcleo Técnico de Controle Interno pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 2º A atribuição será anual e deverá estar acompanhada da aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, fundada nos critérios fixados no § 2° do artigo 29 da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, bem como deverá indicar expressamente o percentual, de acordo com o Anexo I e os § 6º e 7º do art. 29 da referida Lei.

§ 1º A aferição será efetuada entre 25 e 31 de julho, com base no período de agosto do ano anterior a julho do ano em curso, mediante preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho, constante do Anexo I deste Ato.

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos manterá banco de dados atualizado com a qualificação profissional e acadêmica fornecida pelos servidores, dentro das exigências do Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, encaminhando listagens às chefias elencadas no art. 1º, previamente ao período de atribuição, juntamente com a relação dos servidores ainda não integrados ao regime da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a indicação do correspondente cargo em que se daria a integração.

§ 3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento e Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, “in fine”, e informado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007.

§ 3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador-Geral Legislativo, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno, Chefe da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo e ao Comandante da Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM da Guarda Civil Metropolitana será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, “in fine”, e informado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007.(Redação dada pelo Ato nº 1635, de 04 de abril de 2024)

§ 4º A atribuição aos servidores efetivos ou contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT designados para prestar serviços junto aos Gabinetes dos Membros da Mesa, Lideranças de governo ou Lideranças de Representações partidárias, será feita pelo respectivo Vereador ou Chefe de Gabinete, Lideranças de governo, Lideranças de Representações partidárias ou respectivos coordenadores de liderança, observados os requisitos do § 1º, o qual será informado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do § 2º.

§ 5º Excepcionalmente, na primeira atribuição de gratificação aos guardas civis municipais lotados na Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM da Guarda Civil Metropolitana e aos policiais militares lotados na Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo que já se encontravam em exercício há pelo menos 12 (doze) meses na data da publicação da Lei nº 18.100, de 02 de abril de 2024, observar-se-á o período de aferição de abril de 2023 a março de 2024 (Inserido pelo Ato nº 1635, de 04 de abril de 2024)

Art. 3º A atribuição será encaminhada para conferência à Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal - SGA-14, até o dia 1º de agosto, e encaminhada por esta à Equipe de Folhas de Pagamento - SGA-12, até o dia 10 do mesmo mês.

§ 1º Em caso de dúvida ou irregularidade no atendimento dos requisitos formais, deverá ser devolvido o expediente de atribuição para pronunciamento da chefia que o tenha elaborado.

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90(noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 domesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado tambémseu pagamento nos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991.

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Ato nº 1.354 de 2016)

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses dos arts. 143 e 146 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado nestes últimos casos a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Ato nº 1.387 de 2017)

Art. 4° Atribuída a gratificação, somente poderá ser determinada a cessação de seu pagamento no ano seguinte, após o período base de aferição do desempenho.

§ 1º No curso do período base de aferição do desempenho o percentual no qual foi concedida a gratificação poderá sofrer alteração, desde que o servidor comprove haver adquirido nova qualificação que o habilite a perceber a gratificação em um percentual maior, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.381/07.

§ 2º Competirá à Secretaria de Recursos Humanos expedir o ato administrativo determinando a reclassificação do percentual da GLIEP, desde que o servidor comprove a ocorrência da condição de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º No caso de alteração da lotação, a aferição de desempenho e a atribuição serão efetivadas pelo superior ao qual o servidor estiver subordinado no momento da aferição do desempenho, ouvidas as respectivas chefias anteriores a que se refere o art. 1º.

Art. 5º A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação aos novos servidores da Câmara Municipal de São Paulo deverá ocorrer após 6 (seis) meses de efetivo exercício, excluídos deste interstício quaisquer afastamentos que a legislação considere fictamente como de efetivo exercício.

§ 1º A partir do fim do período previsto no “caput”, as chefias a que se refere o art. 1º deverão realizar a avaliação do servidor em 30 (trinta) dias.

§ 2º O termo inicial dos efeitos da avaliação será a data em que se encerrar o período previsto no “caput”.

§ 3º A aferição do desempenho relativa à segunda atribuição da gratificação só poderá ocorrer na data da aferição anual subsequente, nos termos do art. 2º, se cumprido um período base mínimo de aferição de desempenho de 12 (doze) meses.

§ 4º Quando houver período de avaliação excedente a 12 (doze) meses, incluir-se-á a diferença no período de aferição subsequente.

§ 5º Aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou de outros municípios, colocados à disposição da Câmara Municipal, para prestar serviços conforme o "caput" do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, aplicam-se as disposições deste artigo.

§ 6º Aos servidores ou empregados públicos, elencados no § 5º, que tiverem cessado seu afastamento junto à Câmara Municipal e reiniciarem exercício nesta Edilidade, aplicam-se as disposições deste artigo.

§ 7º A Secretaria de Recursos Humanos manterá banco de dados atualizado com a qualificação profissional e acadêmica fornecida pelos servidores, dentro das exigências do Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, encaminhando listagens às chefias elencadas no art. 1º, indicando a data em que o servidor completar o período previsto no “caput”, previamente ao período de atribuição.

Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, esta será paga com base na última aferição até as datas de que trata o §1º do art. 2º deste Ato.

Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou Distrito Federal, direta ou indireta, esta será paga com base na última aferição de desempenho até o período de que trata o §1º do art. 2º deste Ato deste Ato. (Redação dada pelo Ato 1.354 de 2016)

§ 1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração direta ou indireta do Município de São Paulo deverá ser realizada pelo superior hierárquico imediato do órgão para o qual foi afastado o servidor.

§1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração direta ou indireta dos entes previstos no caput deste artigo, deverá ser realizada pelo superior hierárquico imediato do órgão para o qual foi afastado o servidor. (Redação dada pelo Ato 1.354 de 2016)

§ 2º O Boletim de Avaliação de Desempenho constante neste Ato será encaminhado ao órgão de destino do comissionamento do servidor afastado no ato do seu afastamento.

§ 3º Depois de cessado o afastamento e reassumindo o servidor suas funções junto à Edilidade, será considerada a sua última avaliação, mesmo que realizada por superior hierárquico do órgão para o qual fora afastado, até a realização de nova aferição.

§4º A atribuição da Gratificação, nos casos de afastamento tais como os previstos no “caput”, será realizada pelas autoridades elencadas no art. 1º, conforme a lotação do servidor na Câmara Municipal antes do afastamento.

Art. 6º-A O servidor da Câmara Municipal de São Paulo que não tenha percebido a gratificação de que trata o presente Ato durante o seu afastamento fará jus ao restabelecimento de sua percepção a partir da data da reassunção de suas funções na Edilidade, considerando-se como base a última aferição de desempenho realizada, desde que atribuída a gratificação. (Incluído pelo Ato 1.354 de 2016)

§1º Na hipótese do caput deste artigo, a avaliação seguinte ocorrerá na data da aferição anual de desempenho subsequente, tomando-se por base os últimos 12 (doze) meses de exercício anteriores à avaliação. (Incluído pelo Ato 1.354 de 2016)

§2º No caso de a última avaliação de desempenho ter resultado no indeferimento da atribuição da gratificação, o servidor deverá ser avaliado após 6 (seis) meses de efetivo exercício a contar do seu retorno. (Incluído pelo Ato 1.354 de 2016)

§3º Não tendo o servidor sido avaliado anteriormente, a sua avaliação será realizada pelo último superior imediato, considerado o período mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício na Câmara Municipal, imediatamente anterior ao início do respectivo afastamento. (Incluído pelo Ato 1.354 de 2016)

Art. 7º Em caso de afastamento do servidor para exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração direta ou indireta de outro ente federativo, desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo, ou para tratamento de saúde, previstos nos arts. 64, incisos V e XIII, e 143 e seguintes, da Lei nº 8.989/79, se ocorrerem em todo o período avaliado, será realizada nova avaliação após o fim desse afastamento, com base nos 12 (doze) meses de exercício anteriores ao afastamento. (Revogado pelo Ato 1.354 de 2016)

Art. 8º Em caso de licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 153 da Lei 8.989/79, que abranja todo o período do §1º do artigo 2º, a avaliação deverá ser efetivada após 6 (seis) meses de efetivo exercício após o fim da licença. (Revogado pelo Ato 1.354 de 2016)

Art. 9º Este Ato revoga os Atos 1.270/14 e 1.271/14 e as demais disposições em contrário.

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 20 de maio de 2015.

ANEXO 1


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/05/2015, p. 87.