Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.423, DE 07 DE março DE 2019





Dispõe sobre a utilização das dependências destinadas a Gabinetes de Vereadores no Palácio Anchieta para a implantação de espaço colaborativo virtual e físico de trabalho voluntário voltado ao interesse da cidade de São Paulo - COWORKING LEGISLATIVO, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO a sugestão encaminhada à E. Mesa Diretora de criação de espaço colaborativo virtual e físico sob a forma de COWORKING LEGISLATIVO, que possibilitará a participação de terceiros voluntários na elaboração de projetos no interesse da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que o COWORKING LEGISLATIVO, tal como proposto, nos termos da legislação específica, constitui serviço voluntário, não gerando vínculo funcional ou empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, mas que necessita regulamentação;

CONSIDERANDO que compete à Câmara Municipal a administração dos bens municipais utilizados em seu serviço, nos termos do artigo 111 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que compete à Mesa da Câmara Municipal dispor sobre a sua organização e funcionamento, nos termos do artigo 14, inciso III c/c artigo 27, inciso I, da Lei Orgânica do Município;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a implantação nos Gabinetes de Vereadores de espaço colaborativo virtual e físico de trabalho voltado ao interesse da cidade de São Paulo - COWORKNG LEGISLATIVO, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º Para o disposto neste Ato, consideram-se as seguintes definições:

I - espaço de COWORKING LEGISLATIVO - espaço virtual e físico destinado à utilização por terceiros voluntários para a produção de projetos e compartilhamento de conhecimentos voltados ao interesse da cidade de São Paulo;

II - Terceiro Usuário - pessoa física com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada, não pertencente aos quadros da Administração Pública e que, de forma voluntária e sem qualquer espécie de vínculo ou subordinação com a Administração ou o Gabinete de Vereador, dispõe-se a colaborar na elaboração de projetos no interesse da Cidade de São Paulo, utilizando-se do espaço do COWORKING LEGISLATIVO;

III - projetos de interesse da cidade de São Paulo - projetos de interesse público, no âmbito do Município de São Paulo, que tenham por objeto áreas de atuação definidas pelo Gabinete de Vereador.

Art. 3º A implantação do COWORKING LEGISLATIVO, no âmbito do Gabinete de Vereador interessado, fica condicionada ao encaminhamento de requerimento do Vereador, endereçado à Mesa Diretora, instruído com os seguintes documentos:

I - Termo de adesão do Terceiro Usuário às condições de participação do COWORKING LEGISLATIVO, em conformidade com modelo anexo ao presente Ato, sem prejuízo de assinatura de outro Termo específico no Gabinete do Vereador;

II - cópia do RG, do CPF e do comprovante de residência do Terceiro Usuário, com data de referência (vencimento ou postagem) compreendida entre os três últimos meses anteriores à data da apresentação;

III - Termo de Responsabilidade subscrito pelo Vereador garantindo o ressarcimento à Câmara por eventuais danos que vierem a ocorrer em decorrência do COWORKING LEGISLATIVO, conforme modelo anexo.

§ 1º Após análise dos documentos e verificado o atendimento das exigências constantes do presente artigo, a E. Mesa Diretora deferirá o requerido pelo Vereador, informando a Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 para expedição de crachá.

§ 2º O Vereador responsável pelo COWORKING LEGISLATIVO deverá manter atualizadas as informações pertinentes a identificação dos Terceiros Usuários, noticiando a Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 sobre qualquer alteração que venha a ocorrer.

§ 3º O crachá disponibilizado para uso do Terceiro Usuário deverá ser retido pelo chefe do gabinete onde estiver instalado o COWORKING LEGISLATIVO no momento do término da prestação do serviço voluntário e encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 para a adoção das providências cabíveis.

Art. 4º A instalação de COWORKING LEGISLATIVO deverá respeitar os seguintes prazos e condições, além das regras previstas no Termo de Adesão anexo a este Ato, sem prejuízo de eventual regra mais restritiva constante de Termo específico de COWORKING LEGISLATIVO do Gabinete de Vereador:

I - número máximo de até 20 (vinte) pessoas inscritas, a cada ciclo de duração do COWORKING LEGISLATIVO;

II - limite de duração mínimo de 03 (três) meses e máximo de 12 (doze) meses por ciclo, estando autorizada a presença física do Terceiro Usuário no Prédio do Palácio Anchieta por no máximo 2 (dois) dias por semana, em um total máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho voluntário presencial semanal;

III - lapso temporal de no mínimo 1 (um) ciclo entre o término de um período colaborativo de COWORKING LEGISLATIVO e outro para a seleção de um mesmo Terceiro Usuário.

Art. 5º O acesso do Terceiro Usuário às instalações físicas do espaço de COWORKING LEGISLATIVO se dará exclusivamente para o desenvolvimento do projeto de interesse público para o qual foi selecionado e deverá guardar conformidade com as regras específicas de acesso ao Palácio Anchieta, inclusive no tocante aos dias e horários de expediente.

Art. 6º O desenvolvimento do projeto no âmbito do COWORKING LEGISLATIVO caracteriza-se como serviço voluntário, nos moldes previstos pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e pelo Decreto Municipal nº 57.839, de 17 de agosto de 2017, não gerando vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim perante a Câmara Municipal de São Paulo ou ao Vereador.

 § 1º O Terceiro Usuário poderá contar com uma Tutoria no Gabinete do Vereador, por intermédio de pessoas designadas pelo Vereador, que lhe oferecerá subsídios e compartilhamento de conhecimentos que o auxiliem em sua colaboração nos projetos de interesse da Cidade de São Paulo, o que jamais caracterizará subordinação hierárquica, em qualquer hipótese.

§ 2º Não haverá transferência de recursos financeiros ou materiais por parte da Câmara Municipal de São Paulo ou por parte do Gabinete de Vereador ao Terceiro Usuário do espaço de COWORKING LEGISLATIVO, a qualquer título, ainda que indenizatório ou para ressarcimento de eventuais despesas.

Art. 7º Eventual conexão à Internet pelo Terceiro Usuário deverá ser feita através de rede Wi-Fi disponibilizada pelo Gabinete de Vereador, sendo vedada a utilização da rede Wi-Fi fornecida pela Câmara para o uso dos Senhores Vereadores e servidores.

Parágrafo único. O Gabinete de Vereador deverá monitorar o acesso à Internet do Terceiro Usuário, a fim de evitar o mau uso do serviço em detrimento de terceiros, observando-se os termos da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, não se responsabilizando a Câmara Municipal, em nenhuma hipótese, por eventual dano decorrente da utilização da rede de Wi-Fi fornecida pelo Gabinete de Vereador.

Art. 8º A Câmara Municipal de São Paulo e o respectivo Vereador se isentam da responsabilidade por eventuais danos que o Terceiro Usuário venha sofrer no espaço de trabalhado compartilhado, seja de que natureza forem.

Art. 9º O Terceiro Usuário é responsável por eventuais danos que, por culpa ou dolo, venha causar à Câmara Municipal de São Paulo, ao Gabinete de Vereador ou a terceiros, no âmbito COWORKING LEGISLATIVO.

Parágrafo único. O inadimplemento da obrigação de reparar eventuais danos causados por parte do Terceiro Usuário implica na responsabilidade do Vereador em cujo Gabinete estiver instalado o respectivo COWORKING LEGISLATIVO.

Art. 10. O § 2º do artigo 1º, do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, com a redação conferida pelo Ato nº 1380, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

§ 2º Os alunos da escola do Parlamento, os Terceiros Usuários do ambiente de Coworking Legislativo, bem como aqueles que acessam as dependências do Palácio Anchieta para realizar entregas poderão ter crachá de identificação temporário, sob forma a ser definida e implementada pela Secretaria Geral Administrativa." (NR)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 07 de março de 2019.

ANEXO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2019, p. 78.