Altera a redação do artigo 3º do Ato nº 971, de 09 de maio de 2007.
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CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a sistemática referente às despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinetes de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/2003;
CONSIDERANDO que o deslocamento por intermédio do transporte público tem sido cada vez mais adotado em razão da sua praticidade e economia, sobretudo em locais onde vagas para estacionar são escassas;
CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Srs. Vereadores na utilização de modais de transporte menos poluentes ao meio ambiente;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º do Ato nº 971, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ................................................................................
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XIV – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na Cidade de São Paulo, gerenciado pela SPTrans, e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário (Metrô e CPTM), mediante a utilização do Bilhete Único personalizado.
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§ 7º A hipótese de ressarcimento contida no inciso I do presente artigo exclui as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV.
§ 8º A hipótese de ressarcimento prevista no inciso XIII do presente artigo pode ser cumulada com a hipótese do inciso XIV, desde que a soma não ultrapasse o teto de despesa global atribuído à hipótese do inciso I.
§ 9º O teto de despesa na hipótese do inciso XIV não poderá ser superior ao valor da tarifa mensal integrada atribuído pela autoridade competente ao Bilhete Único personalizado ou outra que vier a substitui-la.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de junho de 2020.