Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.474, DE 05 DE junho DE 2020






CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a sistemática referente às despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinetes de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/2003;

CONSIDERANDO que o deslocamento por intermédio do transporte público tem sido cada vez mais adotado em razão da sua praticidade e economia, sobretudo em locais onde vagas para estacionar são escassas;

CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Srs. Vereadores na utilização de modais de transporte menos poluentes ao meio ambiente;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 3º do Ato nº 971, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ................................................................................

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XIV – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na Cidade de São Paulo, gerenciado pela SPTrans, e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário (Metrô e CPTM), mediante a utilização do Bilhete Único personalizado.

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§ 7º A hipótese de ressarcimento contida no inciso I do presente artigo exclui as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV.

§ 8º A hipótese de ressarcimento prevista no inciso XIII do presente artigo pode ser cumulada com a hipótese do inciso XIV, desde que a soma não ultrapasse o teto de despesa global atribuído à hipótese do inciso I.

§ 9º O teto de despesa na hipótese do inciso XIV não poderá ser superior ao valor da tarifa mensal integrada atribuído pela autoridade competente ao Bilhete Único personalizado ou outra que vier a substitui-la.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 05 de junho de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/06/2020, pg. 68