Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 971, DE 09 DE maio DE 2007





Regulamenta o artigo 43, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta as despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007, nos termos do § 5º, inciso I, desse mesmo artigo 43.

Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação da correspondente documentação fiscal hábil, sob pena de não ser ressarcida.

Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente hábil nos termos da lei, sob pena de não ser ressarcida. (Redação dada pelo Ato nº 1486, de 9 de outubro de 2020)

Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação por meio digital de nota fiscal, recibo ou documento hábil equivalente hábil nos termos da lei, sob pena de não ser ressarcida. (Redação dada pelo Ato nº1597, de 03 de julho de 2023)

Parágrafo único. É vedada a contratação direta pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária, de pessoa jurídica na qual haja sócio ou administrador com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. (Incluído pelo Ato nº 1299/15)

Parágrafo único. É vedada a contratação direta pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária, de pessoa jurídica na qual haja sócio ou administrador com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. (Redação dada pelo Ato nº 1.589/2023)

Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

I – locação de veículo de representação, aquisição de combustível e lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo;

I – locação de veículo de representação, aquisição de combustível ou de recarga, na hipótese de veículos elétricos ou híbridos, aquisição de lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo; (Redação dada pelo Ato nº 1426/19)

II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares;

III - aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo, e locação de móveis e equipamentos;

IV - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de Internet, inclusive a elaboração do site, sua manutenção e hospedagem;

V – contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, auditoria e apoio técnico para o exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, serviços contábeis, trabalhos técnicos, pareceres, bem como outros serviços que guardem estrita relação com o exercício do mandato;

VI – despesas do Vereador com telefonia, excedentes àquelas custeadas pela Câmara Municipal de São Paulo.

VII - despesas com composição, arte, diagramação, produção e impressão de material gráfico;

VIII - expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio;

VIII – expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio, vedado o ressarcimento de despesa com a aquisição de selos postais; (Redação dada pelo Ato nº 1340/16)

IX – aperfeiçoamento profissional, em cursos ou eventos de natureza temporária, dos servidores lotados no Gabinete, desde que relativos a atividades inerentes ao suporte do exercício do mandato Parlamentar.

X – despesas com realização de seminários e outros eventos promovidos nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, desde que guardem estrita relação com o exercício do mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso, vedado o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres.

X – despesas com seminários e outros eventos promovidos nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo de forma presencial ou de forma remota através dos seus auditórios virtuais, desde que esses últimos sejam transmitidos ao vivo e disponibilizados no seu Portal, devendo, em todas as hipóteses, guardar estrita relação com o exercício do mandato e observar as normas que disciplinam seu uso, vedado o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres. (Redação dada pelo Ato nº1484, de 2020)

XI – despesas com a emissão de kits de certificação digital do padrão ICP-Brasil, para os Vereadores que assumiram o mandato depois de iniciada a Legislatura referente ao quadriênio 2008/2012 ou que tiveram o documento extraviado até a edição da Decisão de Mesa nº 1393, de 27 de março de 2012, sendo que a renovação da assinatura digital após o vencimento do prazo de validade do certificado será realizada às expensas da Câmara Municipal de São Paulo. (Incluído pelo Ato nº 1192/12)

XII - despesas com reembolso a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios decorrentes do ônus de cessão de servidor para prestar serviços junto aos GV por sua requisição. (Incluído pelo Ato nº 1254/13)

XIII – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio de veículos cadastrados para o transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos). (Incluído pelo Ato nº 1426/19)

XIV – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na Cidade de São Paulo, gerenciado pela SPTrans, e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário (Metrô e CPTM), mediante a utilização do Bilhete Único personalizado. (Incluído pelo Ato nº 1474 de 05 de junho de 2020)

XV – locação de veículos por aplicativos com custos de abastecimento de combustível incluídos no valor. (Incluído pelo Ato nº 1486, de 9 de outubro de 2020)

§ 1º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

§ 1º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, 75% (setenta e cinco por cento) do limite individual de despesa do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto em legislação federal, exceção feita aos gastos com correio, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa. (Redação dada pelo Ato nº 1.578, de 18 de abril de 2023, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2023)

§ 2º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre seu pagamento.

§ 3º Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste ato, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.

§ 4º Na locação de bens móveis e equipamentos, não poderá ser utilizada a modalidade de “leasing”.

§ 5º Até o término do presente exercício financeiro ou termo final dos contratos que tenham por objeto o fornecimento de materiais ou serviços referidos neste artigo, os valores efetivamente utilizados pelo Gabinete de Vereador ou Gabinete de Liderança com esses materiais e serviços, serão abatidos da importância correspondente ao Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.381/2007.

§ 6º - Os contratos cujo término se dê após o presente exercício financeiro serão objeto de análise quanto à possibilidade de sua rescisão ou readequação.

§ 7º São excludentes entre si as hipóteses de ressarcimento previstas nos incisos I e XIII. (Incluído pelo Ato nº 1426/19)

§ 7º A hipótese de ressarcimento contida no inciso I do presente artigo exclui as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV. (Redação dada pelo Ato nº 1474 de 05 de junho de 2020)

§ 7º A hipótese de ressarcimento contida no inciso I do presente artigo exclui as hipóteses previstas nos incisos XIII, XIV e XV. (Redação dada pelo Ato nº 1486, de 9 de outubro de 2020)

§ 8º A hipótese de ressarcimento prevista no inciso XIII do presente artigo pode ser cumulada com a hipótese do inciso XIV, desde que a soma não ultrapasse o teto de despesa global atribuído à hipótese do inciso I. (Incluído pelo Ato nº 1474 de 05 de junho de 2020)

§ 8º As hipóteses de ressarcimento previstas nos incisos XIII e XV do presente artigo podem ser cumuladas com a hipótese do inciso XIV, desde que a soma não ultrapasse o teto de despesa global atribuído à hipótese do inciso I.(Redação dada pelo Ato nº 1486, de 9 de outubro de 2020)

§ 9º O teto de despesa na hipótese do inciso XIV não poderá ser superior ao valor da tarifa mensal integrada atribuído pela autoridade competente ao Bilhete Único personalizado ou outra que vier a substitui-la (Incluído pelo Ato nº 1474 de 05 de junho de 2020)

§10. Para a hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, cada Gabinete de Vereador deverá encaminhar cópia digital dos respectivos comprovantes de postagem à SGA.7, ou outra unidade administrativa que a venha substituir no gerenciamento do contrato dos serviços de postagens e correspondências, no prazo de 5 dias da data da postagem. (Incluído pelo Ato nº 1498 de 17 de dezembro de 2020).

§11º As emissões de kits de certificação digital do padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil para os responsáveis pela prestação de contas do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, tanto nos credenciamentos dos responsáveis, quanto nas renovações por vencimento ou substituições desses kits serão realizadas às expensas da Câmara Municipal de São Paulo (Incluído pelo Ato nº1597, de 03 de julho de 2023)

Art. 4º Cada uma das despesas passíveis de ressarcimento, nos termos do artigo 3º deste Ato, deverá observar os parâmetros e limites de razoabilidade que assegurem a legitimidade das mesmas, com base no histórico de gastos efetuados e experiência administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, observado sempre o limite global a que estão sujeitos os Gabinetes de Vereadores e de Lideranças previsto no § 1º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007.

Parágrafo único. À Equipe de Tomada de Contas - SGA.26, a quem caberá promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias ao processamento da documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento, cumpre submeter à Mesa Diretora qualquer despesa que exceda os limites de razoabilidade a que se refere o “caput” deste artigo.

§1º À Equipe de Tomada de Contas - SGA.26, a quem caberá promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias ao processamento da documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento, cumpre submeter à Mesa Diretora qualquer despesa que exceda os limites de razoabilidade a que se refere o “caput” deste artigo. (Renumerado do parágrafo único pelo Ato nº 1371/17)

§1º À Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete - SGA.26, a quem caberá promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias ao processamento da documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento, cumpre submeter à Mesa Diretora qualquer despesa que exceda os limites de razoabilidade a que se refere o “caput” deste artigo. (Redação dada pelo Ato nº1597, de 03 de julho de 2023)

§ 2º O ressarcimento das despesas de que trata este Ato se dará mediante depósito em conta corrente, que deve ser aberta em nome do Parlamentar na agência bancária da Caixa Econômica Federal, instalada no 1º subsolo do Palácio Anchieta, a ser utilizada exclusivamente para essa finalidade. (Incluído pelo Ato nº 1371/17)

§ 2º O ressarcimento das despesas de que trata este Ato se dará mediante depósito em conta corrente, que deve ser aberta em nome do Parlamentar na agência bancária do Banco do Brasil, instalada no 1º subsolo do Palácio Anchieta, a ser utilizada exclusivamente para essa finalidade. (Redação dada pelo Ato nº 1483, de 31 de agosto de 2020)

Art. 5º A comprovação das despesas de que trata o artigo 4º será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete, ou outro servidor designado pelo Parlamentar para este fim, mediante comunicado à Equipe de Tomadas de Contas - SGA.26.

Art. 5º A comprovação das despesas de que trata o artigo 4º será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete de Vereador ou Chefe de Gabinete de Liderança do respectivo Gabinete, ou outro servidor designado pelo Parlamentar para este fim, mediante comunicado à Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete - SGA.26. (Redação dada pelo Ato nº1597, de 03 de julho de 2023)

Art. 6º O limite do valor correspondente ao Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação dada pela Lei nº 14.381/2007, é mensal, permitida a sua acumulação desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

São Paulo, 09 de maio de 2007.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/05/2007, p. 115.