Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.535, DE 23 DE fevereiro DE 2022


Revogada por Ato nº 1.573 de 2023


Fixa o número de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 2ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo art. 5º, §2º, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, bem como o disposto no art. 119, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos para prestar serviços junto aos Gabinetes de Representação Partidária;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 2ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 2ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:

I – Bloco Parlamentar DEM/MDB/PTB: até 5 (cinco) servidores;

I – Bloco Parlamentar UNIÃO/MDB/PTB: até 5 (cinco) servidores; (Redação dada pelo Ato nº 1538, de 16 de março de 2022)

II – Bancadas do PT e PSDB: até 4 (quatro) servidores;

III – Bancada do PSOL e Bloco Parlamentar PODE/PP: até 3 (três) servidores;

IV – Bancadas do REPUBLICANOS e do NOVO e Bloco Parlamentar PSD/PSC: até 2 (dois) servidores;

V – Bancadas do PL, PSB, PSL, SOLIDARIEDADE e PV: até 1 (um) servidor.

V – Bancadas do PL, PSB, SOLIDARIEDADE e PV: até 1 (um) servidor. (Redação dada pelo Ato nº 1538, de 16 de março de 2022)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 1.503, de 25 de fevereiro de 2021.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/02/2022, pg. 126