Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.571, DE 01 DE março DE 2023





Consolida e atualiza a disciplina sobre férias dos servidores, sua fruição, acumulação, indenização e suas regras transitórias.

Consolida e atualiza a disciplina sobre férias dos servidores, sua fruição, acumulação, indenização e suas regras transitórias. (Conforme republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia em 03/03/2023)


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as férias dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as férias dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo; (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021 introduziu alterações importantes no referido direito, revogando os artigos 132 a 137 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo);

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021 introduziu alterações importantes no referido direito, revogando os artigos 132 a 137 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo); (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 1º Este Ato destina-se a disciplinar o direito a férias dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, sua fruição, acumulação, indenização e suas regras transitórias.

Art. 1º Este Ato destina-se a disciplinar o direito a férias dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, sua fruição, acumulação, indenização e suas regras transitórias. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§1º O servidor ou empregado público cedido para prestar serviços na Edilidade Paulistana computará o seu direito a férias no órgão ou entidade cedente e de acordo com a legislação respectiva, e gozará desse direito, durante o período de cessão, com a concordância de sua Chefia imediata na Edilidade e mediante prévia comprovação do direito à sua fruição, por documento expedido pela entidade ou órgão cedente.

§1º O servidor ou empregado público cedido para prestar serviços na Edilidade Paulistana computará o seu direito a férias no órgão ou entidade cedente e de acordo com a legislação respectiva, e gozará desse direito, durante o período de cessão, com a concordância de sua Chefia imediata na Edilidade e mediante prévia comprovação do direito à sua fruição, por documento expedido pela entidade ou órgão cedente. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§2º Ao servidor cedido por outro órgão para prestar serviços junto à Edilidade aplicam-se as normas deste Ato quanto à escala, gozo e fruição de férias e, quanto ao fracionamento, as normas vigentes na origem, observados sempre os limites previstos no art. 4º deste Ato.

§2º Ao servidor cedido por outro órgão para prestar serviços junto à Edilidade aplicam-se as normas deste Ato quanto à escala, gozo e fruição de férias e, quanto ao fracionamento, as normas vigentes na origem, observados sempre os limites previstos no art. 4º deste Ato. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 2º O servidor adquirirá direito às férias na razão dos dias de efetivo exercício, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo I deste Ato, até o limite anual de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 2º O servidor adquirirá direito às férias na razão dos dias de efetivo exercício, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo I deste Ato, até o limite anual de 30 (trinta) dias corridos. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§ 1º Serão considerados, para fins de aquisição do direito a férias, o tempo de exercício real do servidor, correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela legislação como de efetivo exercício, bem como as licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo.

§ 1º Serão considerados, para fins de aquisição do direito a férias, o tempo de exercício real do servidor, correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela legislação como de efetivo exercício, bem como as licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§ 2º Para o cálculo do período necessário para a aquisição do direito a férias, previsto no caput deste artigo, os meses serão contados dia a dia.

§ 2º Para o cálculo do período necessário para a aquisição do direito a férias, previsto no caput deste artigo, os meses serão contados dia a dia. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 3º O período aquisitivo de férias dos servidores efetivos compreenderá 1º de outubro de um ano a 30 de setembro do ano civil seguinte.

Art. 3º O período aquisitivo de férias dos servidores efetivos compreenderá 1º de outubro de um ano a 30 de setembro do ano civil seguinte. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§1º O período de férias descrito no caput poderá ser gozado a partir de 1º de janeiro do ano civil seguinte à aquisição, segundo a proporcionalidade prevista no Anexo I deste Ato.

§1º O período de férias descrito no caput poderá ser gozado a partir de 1º de janeiro do ano civil seguinte à aquisição, segundo a proporcionalidade prevista no Anexo I deste Ato. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§2º A fruição do primeiro período de férias poderá ser deferida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir do início de exercício.

§2º A fruição do primeiro período de férias poderá ser deferida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir do início de exercício. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§3º No dia imediatamente posterior ao transcurso do primeiro período aquisitivo de 12 meses para fruição de férias, inicia-se novo período aquisitivo para o servidor, cujo termo final será o dia 30 de setembro p.f., devendo ser utilizada a tabela prevista no Anexo I deste Ato para se computar a quantidade de dias a que fará jus o servidor para gozo no exercício civil seguinte.

§3º No dia imediatamente posterior ao transcurso do primeiro período aquisitivo de 12 meses para fruição de férias, inicia-se novo período aquisitivo para o servidor, cujo termo final será o dia 30 de setembro p.f., devendo ser utilizada a tabela prevista no Anexo I deste Ato para se computar a quantidade de dias a que fará jus o servidor para gozo no exercício civil seguinte. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§4º O formulário devidamente preenchido para fruição de férias será anexado ao prontuário do servidor e o registro lançado no sistema.

§4º O formulário devidamente preenchido para fruição de férias será anexado ao prontuário do servidor e o registro lançado no sistema. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 4º Os dias de férias poderão ser gozados da seguinte forma:

Art. 4º Os dias de férias poderão ser gozados da seguinte forma: (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

I - para os servidores estatutários da Casa, poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um;

I - para os servidores estatutários da Casa, poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um; (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

II - para os empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias serão usufruídas na forma que esta dispuser.

II - para os empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias serão usufruídas na forma que esta dispuser. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 5º Os dias de férias não gozados no ano civil seguinte após sua aquisição deverão ser reprogramados para gozo no ano civil imediatamente posterior, impreterivelmente.

Art. 5º Os dias de férias não gozados no ano civil seguinte após sua aquisição deverão ser reprogramados para gozo no ano civil imediatamente posterior, impreterivelmente. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 6º Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens relativas ao cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 6º Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens relativas ao cargo, como se estivesse em exercício. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 7º A escala de férias será organizada, observado o interesse público e em comum acordo com o servidor, pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Supervisores de Equipe, Supervisores de Unidade de Expediente, Chefes de Gabinete da Mesa Diretora, Chefes de Gabinetes de Vereadores, Chefes de Gabinete de Liderança, Procurador Geral Legislativo, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor, Diretor Presidente da Escola do Parlamento, Diretor de Comunicação Externa e Chefe do Cerimonial, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, e enviada à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021 e neste Ato, ficando arquivada uma via na respectiva unidade, para controle.

Art. 7º A escala de férias será organizada, observado o interesse público e em comum acordo com o servidor, pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Supervisores de Equipe, Supervisores de Unidade de Expediente, Chefes de Gabinete da Mesa Diretora, Chefes de Gabinetes de Vereadores, Chefes de Gabinete de Liderança, Procurador Geral Legislativo, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor, Diretor Presidente da Escola do Parlamento, Diretor de Comunicação Externa e Chefe do Cerimonial, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, e enviada à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021 e neste Ato, ficando arquivada uma via na respectiva unidade, para controle. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§1º - A escala conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:

§1º - A escala conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados: (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

I - o período em que o servidor usufruirá as férias no ano civil seguinte após a aquisição;

I - o período em que o servidor usufruirá as férias no ano civil seguinte após a aquisição; (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

II - a reprogramação das férias não gozadas.

II - a reprogramação das férias não gozadas. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§2º A escala de férias deverá ser organizada a partir da manifestação dos servidores da respectiva unidade, que expressarão suas preferências, competindo à chefia imediata, no silêncio dos servidores ou em caso de sobreposição de períodos de fruição que resulte em prejuízo para os serviços, indicar o mês de fruição.

§2º A escala de férias deverá ser organizada a partir da manifestação dos servidores da respectiva unidade, que expressarão suas preferências, competindo à chefia imediata, no silêncio dos servidores ou em caso de sobreposição de períodos de fruição que resulte em prejuízo para os serviços, indicar o mês de fruição. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§3º A escala de férias abrangerá os servidores cedidos por outros órgãos públicos em exercício na Câmara Municipal.

§3º A escala de férias abrangerá os servidores cedidos por outros órgãos públicos em exercício na Câmara Municipal. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§4º O servidor deslocado para prestar serviços em outra unidade será incluído na respectiva escala de férias.

§4º O servidor deslocado para prestar serviços em outra unidade será incluído na respectiva escala de férias. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§5º Eventuais alterações da escala de férias dos servidores estatutários da Casa e dos servidores cedidos por outros órgãos serão feitas diretamente no sistema informatizado de recursos humanos, salvo se relacionadas à ocorrência de ponto vigente, hipótese em que serão imediatamente informadas à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, por meio de memorando.

§5º Eventuais alterações da escala de férias dos servidores estatutários da Casa e dos servidores cedidos por outros órgãos serão feitas diretamente no sistema informatizado de recursos humanos, salvo se relacionadas à ocorrência de ponto vigente, hipótese em que serão imediatamente informadas à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, por meio de memorando. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§6º Em relação aos servidores regidos pela CLT, independentemente da antecedência, as férias programadas serão alteradas somente mediante o envio de memorando à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1.

§6º Em relação aos servidores regidos pela CLT, independentemente da antecedência, as férias programadas serão alteradas somente mediante o envio de memorando à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§7º Os dias de férias programadas serão imputados pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 nos períodos mais antigos, exceto se outro período for mais conveniente para atender o fracionamento previsto no art. 4º, sempre observada a limitação de acumulação prevista no art. 8º.

§7º Os dias de férias programadas serão imputados pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 nos períodos mais antigos, exceto se outro período for mais conveniente para atender o fracionamento previsto no art. 4º, sempre observada a limitação de acumulação prevista no art. 8º. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 8º É proibida a acumulação de férias, independentemente do número de dias, por mais de 2 (dois) anos civis subsequentes ao ano de aquisição.

Art. 8º É proibida a acumulação de férias, independentemente do número de dias, por mais de 2 (dois) anos civis subsequentes ao ano de aquisição. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Parágrafo único. Inexistindo requerimento de fruição de férias pelo servidor, os períodos que permanecerem acumulados no 2º ano civil subsequente ao ano de aquisição, serão programados de ofício pelas chefias previstas no art. 7º, para o ano civil subsequente, e não poderão ser reprogramadas.

Parágrafo único. Inexistindo requerimento de fruição de férias pelo servidor, os períodos que permanecerem acumulados no 2º ano civil subsequente ao ano de aquisição, serão programados de ofício pelas chefias previstas no art. 7º, para o ano civil subsequente, e não poderão ser reprogramadas. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 9º Fica facultado à Câmara Municipal de São Paulo, observada a disponibilidade orçamentária, conceder a conversão, em abono pecuniário, das férias a que tiver direito o servidor, calculado sobre a remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, de acordo com as seguintes condições:

Art. 9º Fica facultado à Câmara Municipal de São Paulo, observada a disponibilidade orçamentária, conceder a conversão, em abono pecuniário, das férias a que tiver direito o servidor, calculado sobre a remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, de acordo com as seguintes condições: (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

I - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Recursos Humanos, limitado, por ano civil, a 1/3 (um terço) dos dias de férias do período aquisitivo imediatamente anterior ao momento da requisição, desde que não haja outros períodos de acúmulo de férias, ainda que estes estejam de acordo com o disposto no art. 8º deste Ato;

I - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Recursos Humanos, limitado, por ano civil, a 1/3 (um terço) dos dias de férias do período aquisitivo imediatamente anterior ao momento da requisição, desde que não haja outros períodos de acúmulo de férias, ainda que estes estejam de acordo com o disposto no art. 8º deste Ato; (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

II - a critério da Administração, quando ultrapassado o limite previsto no art. 8º deste Ato, em razão da licença por acidente de trabalho ou doença profissional ou da licença compulsória, previstas nos incisos VII e IX do art. 64, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

II - a critério da Administração, quando ultrapassado o limite previsto no art. 8º deste Ato, em razão da licença por acidente de trabalho ou doença profissional ou da licença compulsória, previstas nos incisos VII e IX do art. 64, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, os dias de férias remanescentes não poderão ser fracionados, devendo o servidor gozá-los num único período.

§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, os dias de férias remanescentes não poderão ser fracionados, devendo o servidor gozá-los num único período. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§2º A apreciação do pedido de conversão de férias em abono pecuniário caberá à Secretaria Geral Administrativa.

§2º A apreciação do pedido de conversão de férias em abono pecuniário caberá à Secretaria Geral Administrativa. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 10 Ao servidor desligado da Câmara Municipal de São Paulo é garantida a indenização dos dias de férias não usufruídos, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo I, independentemente do cumprimento do período previsto no §2º do art. 3º, ambos deste Ato.

Art. 10 Ao servidor desligado da Câmara Municipal de São Paulo é garantida a indenização dos dias de férias não usufruídos, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo I, independentemente do cumprimento do período previsto no §2º do art. 3º, ambos deste Ato. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023) §1º Na hipótese deste artigo:

§1º Na hipótese deste artigo: (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

I - fica dispensado o indeferimento de férias, independentemente do ano a que se referirem os dias adquiridos;

I - fica dispensado o indeferimento de férias, independentemente do ano a que se referirem os dias adquiridos; (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

II - o pagamento será automático e independerá de requerimento do servidor.

II - o pagamento será automático e independerá de requerimento do servidor. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§2º A base de cálculo para o pagamento da indenização de férias será a remuneração do servidor correspondente ao mês de desligamento, incidindo correção monetária, na forma da regulamentação vigente, caso a data de efetivo pagamento ultrapasse a 60 (sessenta) dias da data do desligamento, acrescido de 1/3 (um terço).

§2º A base de cálculo para o pagamento da indenização de férias será a remuneração do servidor correspondente ao mês de desligamento, incidindo correção monetária, na forma da regulamentação vigente, caso a data de efetivo pagamento ultrapasse a 60 (sessenta) dias da data do desligamento, acrescido de 1/3 (um terço). (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§3º Na hipótese de servidores cedidos a esta Edilidade retornarem ao órgão de origem na esfera municipal, estadual ou federal, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado e comprovação de que não poderá gozar as férias a serem indenizadas no órgão de origem.

§3º Na hipótese de servidores cedidos a esta Edilidade retornarem ao órgão de origem na esfera municipal, estadual ou federal, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado e comprovação de que não poderá gozar as férias a serem indenizadas no órgão de origem. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§4º A decisão dos requerimentos de que trata o parágrafo anterior caberá ao Secretário Geral Administrativo.

§4º A decisão dos requerimentos de que trata o parágrafo anterior caberá ao Secretário Geral Administrativo. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 11 O pagamento indenizatório a que se refere o art. 9º, observará os seguintes critérios:

Art. 11 O pagamento indenizatório a que se refere o art. 9º, observará os seguintes critérios: (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

I – o pagamento da indenização corresponderá ao período de férias não usufruídas, observados os critérios previstos no art. 3º deste Ato;

I – o pagamento da indenização corresponderá ao período de férias não usufruídas, observados os critérios previstos no art. 3º deste Ato; (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

II - no caso de titular de cargo de livre provimento em comissão, a quebra de vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo pela exoneração e eventual nova nomeação, com o início de novo vínculo, acarreta o dever de nova integralização do período de aquisição do direito às férias, de que cuida o artigo 3º deste Ato, sendo indenizável o período não gozado.

II - no caso de titular de cargo de livre provimento em comissão, a quebra de vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo pela exoneração e eventual nova nomeação, com o início de novo vínculo, acarreta o dever de nova integralização do período de aquisição do direito às férias, de que cuida o artigo 3º deste Ato, sendo indenizável o período não gozado. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, não se considera quebra de vínculo a exoneração, nova nomeação e posse realizadas no mesmo dia.

§1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, não se considera quebra de vínculo a exoneração, nova nomeação e posse realizadas no mesmo dia. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§2º Para os fins do disposto no inciso I do caput, relativamente aos cargos integrantes da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, que sofram alteração de nível, sem mudança de cargo, o pagamento da indenização terá como base de cálculo o valor relativo ao nível do cargo alcançado pelo servidor até o mês do pagamento.

§2º Para os fins do disposto no inciso I do caput, relativamente aos cargos integrantes da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, que sofram alteração de nível, sem mudança de cargo, o pagamento da indenização terá como base de cálculo o valor relativo ao nível do cargo alcançado pelo servidor até o mês do pagamento. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§3º Quando vários forem os cargos exercidos, sem interrupção de vínculo, será tomada como base de cálculo da indenização a remuneração do último cargo ocupado pelo servidor.

§3º Quando vários forem os cargos exercidos, sem interrupção de vínculo, será tomada como base de cálculo da indenização a remuneração do último cargo ocupado pelo servidor. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§4º Sobre o valor da indenização não incidirá o Imposto de Renda na fonte.

§4º Sobre o valor da indenização não incidirá o Imposto de Renda na fonte. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 12 Não serão devidos e indenizados os períodos de férias atingidos pela prescrição quinquenal.

Art. 12 Não serão devidos e indenizados os períodos de férias atingidos pela prescrição quinquenal. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput inicia-se na data do desligamento do servidor do serviço público.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput inicia-se na data do desligamento do servidor do serviço público. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 13 As disposições deste Ato:

Art. 13 As disposições deste Ato: (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

I – terão vigência imediata em relação aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 08/12/2021;

I – terão vigência imediata em relação aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 08/12/2021; (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

II – aplicam-se a partir de 1º de março de 2023 aos demais servidores.

II – aplicam-se a partir de 1º de março de 2023 aos demais servidores. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§ 1º Até 28 de fevereiro de 2023, aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviço público municipal anteriormente a 08/12/2021 as disposições dos arts. 132 a 137 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como do Ato da Mesa nº 1.099, de 25 de novembro de 2009.

§ 1º Até 28 de fevereiro de 2023, aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviço público municipal anteriormente a 08/12/2021 as disposições dos arts. 132 a 137 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como do Ato da Mesa nº 1.099, de 25 de novembro de 2009. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§ 2º Fica estabelecido, para os servidores que ingressaram no serviço público municipal anteriormente a 08/12/2021, direito de aquisição de férias, no período de 1º de março a 30 de setembro de 2023, na forma da proporcionalidade prevista no Anexo II deste Ato.

§ 2º Fica estabelecido, para os servidores que ingressaram no serviço público municipal anteriormente a 08/12/2021, direito de aquisição de férias, no período de 1º de março a 30 de setembro de 2023, na forma da proporcionalidade prevista no Anexo II deste Ato. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§ 3º Farão jus à aquisição do direito às férias compreendidas no período excepcional fixado no §2º deste artigo, os servidores que permanecerem em efetivo exercício no serviço público municipal a partir do dia 2 de janeiro de 2024, data a partir da qual poderão gozar as férias relativas a esse período.

§ 3º Farão jus à aquisição do direito às férias compreendidas no período excepcional fixado no §2º deste artigo, os servidores que permanecerem em efetivo exercício no serviço público municipal a partir do dia 2 de janeiro de 2024, data a partir da qual poderão gozar as férias relativas a esse período. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§4º A partir de 1º de outubro de 2023, as férias serão computadas na forma da regra geral disposta no art. 3º deste Ato.

§4º A partir de 1º de outubro de 2023, as férias serão computadas na forma da regra geral disposta no art. 3º deste Ato. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

§5º Em virtude das regras de transição, no ano de 2024 os servidores poderão ter acumuladas as férias relativas aos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se após este período o limite de acúmulo previsto no art. 8º e o disposto no art. 5º, ambos deste Ato.

§5º Em virtude das regras de transição, no ano de 2024 os servidores poderão ter acumuladas as férias relativas aos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se após este período o limite de acúmulo previsto no art. 8º e o disposto no art. 5º, ambos deste Ato. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 14 Fica revogado, a partir de 1º de março de 2023, o Ato da Mesa nº 1.099, de 25 de novembro de 2009.

Art. 14 Fica revogado, a partir de 1º de março de 2023, o Ato da Mesa nº 1.099, de 25 de novembro de 2009. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 08 de dezembro de 2021.

Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 08 de dezembro de 2021. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. (Conforme republicação no diário oficial da cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Anexo I

Anexo I (Conforme republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)

Anexo II

Anexo II (Conforme republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 03/03/2023)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/03/2023, pg. 180-181 e retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia em 03/03/2023, pg. 27.