Estabelece normas para a concessão de férias aos servidores celetistas e dá outras providências.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido o período compreendido entre os dias 1º e 5º de cada mês para o início do gozo de férias dos servidores contratados sob o regime de C.L.T..
§1º - As escalas de férias a serem providenciadas para os próximos exercícios deverão obedecer, além da norma estabelecida no presente ato, os respectivos períodos aquisitivos dos servidores.
§2º - Os períodos de férias do presente exercício, marcados ou transferidos para o ano de 1992, deverão ser revistos e adequados de acordo com o "caput" deste artigo.
Art. 2º - Os casos omissos ou excepcionais serão objeto de apreciação e decisão da Mesa.
Art. 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, devendo produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
São Paulo, 30 de outubro de 1991.