Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 423, DE 27 DE outubro DE 1992


Revogada por Ato nº 880 de 2005


Dispõe sobre a implantação do Vale-transporte para os servidores da Câmara Municipal, e dá outras providências

CONSIDERANDO a instituição do Vale-Transporte para os servidores municipais pela Lei nº 10.431, de 29 de Fevereiro de 1988;

CONSIDERANDO que o Vale-Transporte já foi implantado para os servidores do Executivo ou, através do Decreto nº 27.901, de 24 de julho de 1989 e Decreto nº 27.931, de 04 de agosto de 1989; e

CONSIDERANDO a necessidade de pronta implantação do benefício na Edilidade,

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Fica implantado para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 10.431, de 29 de Fevereiro de 1988.

Art. 2º - São considerados servidores da Câmara Municipal de São Paulo, para efeito deste Ato, os funcionários efetivos, os ocupantes de cargo em comissão e os servidores celetistas.

Parágrafo único - Os servidores comissionados receberão o benefício em seu órgão de origem.

Art. 3º - O Vale-Transporte será concedido para utilização efetiva do próprio servidor em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, e custeado da seguinte forma:

I - pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (seis por cento ) do salário-base ou padrão do vencimento; excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pela Administração, no que exceder a parcela cabente ao servidor.

Art. 4º - O desconto da parcela de 6% (seis por cento), de que trata o art. 3º deste Ato, terá por base o período a que se refere o pagamento do salário ou vencimento, e se processará na ocasião deste, ficando autorizados ajustes através de compensação no mês subseqüente.

Párágrafo único - Nos casos em que a despesa se situe aquém da parcela de 6% (seis por cento), que compete ao servidor, o desconto far-se-á de acordo com o número de vales efetivamente concedidos.

Art. 5º - O Vale-Transporte será concedido por prazo indeterminado.

Parágrafo único - O benefício ficará sustado durante as férias, licenças ou afastamentos a qualquer, título, sendo restabelecido quando do retorno do servidor.

Art. 6º - A distribuição ou a utilização indevida do Vale-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, assim como à suspensão ou cassação definitiva do benefício.

Parágrafo único — As concessões serão suspensas nos casos em que se verificarem irregularidades na distribuição ou na utilização do Vale-Transporte, até a apuração dos fatos e responsabilidades.

Art. 7º - O benefício do Vale-Transporte cessará:

I - por expressa desistência do servidor;

II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;

III - pela sua cassação, em conformidade com o art. 6º.

IV - pela falta de retirada pelo beneficiário no respectivo mês, salvo as hipóteses elencadas no parágrafo único, do artigo 6º supra; (Incluído pelo Ato nº 631, de 1998)

V - quando do recebimento pela beneficiário de credencial ou autorização da Câmara Municipal para utilização de qualquer de seus estacionamentos. (Incluído pelo Ato nº 631, de 1998)

Art. 8º - O Vale-Transporte será concedido apenas para a sua utilização no transporte coletivo público urbano, ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e especiais.

Art. 9º - A aquisição do Vale-Transporte será feita exclusivamente com os fornecedores a seguir indicados: Companhia Municipal de Transportes Coletivos - C.M.T.C.; Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO; Companhia Brasileira de Transportes Urbanos - C.B.T.U.; Ferrovia Paulista S/A - FEPASA; e Empresa Metropolitana de Transporte Urbano - EMTU.

Parágrafo único - Para a aquisição do Vale-Transporte fica dispensada a licitação, nos termos do item VII, do art. 64 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.100, de 25 de outubro de 1991.

Art. 10 - A Seção de Integração e Benefícios (ATR.4 ) será responsável pelo cadastramento, aquisição, distribuição e controle do Vale-Transporte aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, obedecidas as formalidades legais, com a colaboração das demais Unidades.

Art. 11 - O art. 15 do Ato nº 72/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - Os registros das ocorrências de ponto serão encaminhados pela repartição ou órgão, diretamente às Seções Técnicas do Pessoal Fixo (DT.41), do Pessoal Contratado (DT.42), de Registro Parlamentar (DT.43) e do Pessoal Variável (DT.44), à Subdivisão de Folhas de Pagamento (Cont.5) e à Seção de Integração e Benefícios (ATR.4)”.

Art. 12 - Os servidores que optarem pelo Vale-Transporte através do preenchimento de formulário próprio, assumirão total responsabilidade pelas informações prestadas, sendo obrigatória a comunicação de eventuais alterações de endereço ou do meio de transporte, sob pena de serem incursos em procedimento disciplinar por falta grave.

Art. 13 - O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição da Administração:

I - não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de cálculo de contribuição previdencíária, hospitalar ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III - não é considerado para efeito da Gratificação de Natal;

IV - não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 14 - A E.Mesa, através de Ordem Interna, determinará especificamente a colaboração de cada Unidade administrativa com a Seção de Integração e Benefícios, ATR. 4, bem como os procedimentos adicionais, destinados à efetiva implantação do Vale-Transporte na Câmara Municipal.

Art. 15 - As despesas com a aquisição do Vale-Transporte onerarão a dotação orçamentária nº 3259.2002, devendo constar anualmente no orçamento-programa da Edilidade.

Art. 16 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/10/1992, pg. 47.